sexta-feira, 19 de abril de 2024

A grande manifestação democrática de 20 de abril em Copacabana.

O "Cara" que lembra: O 20 de abril de 2024 que não acabou!

Num certo dia de março de 1964, "O Cara", ainda menino,  foi acordado pela mãe para acompanhá-la num Comício na Central do Brasil onde ela disse que queria ouvir o que o Brizola e o Jango iam falar  sobre a democracia e a ditadura.

Aos 9 anos de idade, aquele menino não tinha a mínima idéia do que se tratava. Ele achava que "democracia e ditadura" eram duas mulheres que brigavam e aqueles homens iam apartá-las.

Ao chegar na Central, o "Cara", em meio aquele mundo de gente e uns homens falando pelos cotovelos no palanque, o tal Brizola anunciou que o Jango ia falar. Pasmem! Esse Jango era o João Goulart, o Presidente do Brasil que o menino ouvia falar na escola.

O "Cara" que era um bom menino guardou na memória um trecho do discurso do Presidente Jango que nunca esqueceu e que reproduzo a seguir:

 "Todos têm o direito à liberdade de opinião e de manifestar também sem temor o seu pensamento. É um princípio fundamental dos direitos do homem, contido na Carta das Nações Unidas, e que temos o dever de assegurar a todos os brasileiros".

Na volta pra casa, o "Cara" queria saber quem era aquele Brizola que parecia ser o chefe do Presidente, falava bem e, dali em diante, seria seu ídolo.

Afinal!

Quem é esse "Cara" que, após o grande discurso do Jango na Central do Brasil, tornou-se fã do  Brizola e passou a tê-lo como seu ídolo?

Anos após aquele discurso, agora entre 1968 e 1969, já adolescente, trabalhando no Centro do Rio, o "Cara" pediu à sua mãe para encontrá-lo na Galeria do Comércio (na Av. Rio Branco Banco 120), para assinar a papelada de abertura de sua primeira conta bancária. Naqueles dias, estava acontecendo grandes manifestações no local contra o que dizíamos ser a ditadura da chamada época dos anos de chumbo.

Ao sairem do Banco, mãe e fiho, foram surpreendidos com uma rigorosa repressão da Polícia do Exército. Era bomba de gás lacrimogênio, estocada e borrachada pra todo lado, contra o povo que gritava efusivamente: "Abaixo a Ditadura"! Abaixo a Ditadura!

Enquanto o "Cara" queria sair logo dali, a mãe o puxava para dentro da passeata também aos gritos de "Abaixo a Ditadura". Em meio à cacetada comendo solta, a mãe tranquilizava o filho dizendo: "Filho vamos até o Calabouço que tenho uma amiga lá. Comeremos alguma coisa, esperamos a situação melhorar e vamos embora. Tá bom mamãe, respondeu o adolescente que coçava os olhos lacrimados pelo o gás que pairava no ar.

Ao chegarem no Calabouço, a PE recuou e a repressão ficou por conta da PM que já estava baixando a porrada nos estudantes da UNE que lá estavam (comemorando o sucesso da Passeata dos 100 mil) e só pararam quando o pessoal da Rio Branco chegou e foi enchendo o local, até que tudo se acalmou e o "Cara" seguiu com a mãe rumo à casa de uma tia em Santa Tereza.

Era exatamente em Santa Tereza que aquela Senhora que foi Presidante do Brasil e sua turma havia assaltado a Casa da namorada de um ex Governador de São Paulo de nome Ademar de Barros, considerado um dos maiores corruptos de São Paulo, que estava em viagem pela França e lá morreu.

A partir daí, o "Cara" já adolescente e que, na época, usava camisa da "Petit balet" e sapato do Souza, foi a um show no Teatro Casa Grande, e começou a desconfiar de alguns dos ídolos, a maioria artistas (hoje beneficiados pela Lei Rouanet) que incentivavam sua participação nos movimentos sociais, enquanto eles se beneficiavam dos atos daqueles que ficavam livres para praticarem roubos, invasões a quartéis e todo tipo de terrorismo.

Somente em 1980, aos 25 anos de idade, esse "Cara" ingressou na faculdade de direito e tinha como meta lutar pela preservação do Estado de Direito, principalmente os direitos sociais que estavam em frangalhos, pois já havia percebido que seus ídolos, em verdade, ao invés de lutarem pelo povo, só queriam se locupletar da sua consciência política e o que mais faziam era praticar atos terroristas.

Mesmo ciente disso, aos 29 anos de idade, ainda fã do Brizola (que nada tinha a ver com esse que esteve aí mais uma vez na chefia do Poder do estado), em abril de 1984, o "Cara" que à essa altura já era pai de dois filhos, compareceu com os amigos  da faculdade à Candelária e participou das "Diretas Já", aquele que foi considerado o "maior movimento político da História do Brasil entre os anos de 1984 até 2015.

Em 1989, agora com três filhos, morando em Copacabana (próximo ao apto do Brizola na Xavier da Silveira com Atlântica), num dia de praia, o "Cara" foi alertado de que seu ídolo estava na sacada do apto fazendo discurso e, foi lá que o "Cara" ouviu diretamente do Ídolo a célebre frase que ficou na história (em referência ao apoio ao político que, pela terceira vez, voltou ao Poder e que muitos o chamam de descondenado):

"A política é a arte de engolir sapo e eu vou ter que engolhir esse sapo barbudo".

Somente em 2010, foi que o "Cara" se conscientizou de que a Presidente que sofreu impeachment e toda a sua corja não valia o que o gato enterra. Ao pesquisar na internet, o "Cara" confirmou que, enquanto ele e a mãe gritavam Abaixo a Ditadura (lá em 1968/1969), em troca das borrachadas da PE e com os olhos lacrimejando, a tal que  gostava de ser chamava de Presidanta e seus cupixas que , naquela época, andavam assaltando bancos, quartéis e residências para ajudar os amigos que se auto-exilaram na europa e em outras regiões, não estavam bem aí para as questões sociais.

A partir daí, ciente da precária condição política, econômica e financeira que os sucessivos governos que se diziam socialistas deixaram o país, o "Cara" acreditava ter acordou a tempo e, hoje, até compreende que quem não passou pelos caminhos tortuosos que ele passou, realmente, não consegue avaliar as manobras políticas que até hoje vem influenciando o pensamento político de grande parte do povo que continua sendo enganado.

Agora, idoso, aos 68 anos de idade (59 anos depois - 1964 a 2023), foi que o "Cara" teve a oportunidade de retornar à Central do Brasil, junto aos verdadeiros Patriotas, reunidos em frente ao Quartel General; para correr o risco de protestar pela preservação do Estado de Direito e a manutenção da democracia que acredita ter ajudado a construir e que, na atualidade está ameaçada de ruir com a complacência daqueles lá, já citados.

E então! 

Quer saber quem é esse cara que viveu isso, mas, que somente após o ano de 1985 foi que entendeu o real significado do Direito à Liberdade de Expressão e de Manifestação do Pensamento, previstos na Constituição Federal e na Carta das Nações Unidas?

Eu te falo quem é: Esse cara sou Eu!

Se, ainda assim, alguém questionar sobre o que isso tem a ver aqui, também respondo: 

Hoje é 20 de abril de 2024, o dia que acredito ficará na história como uma das maiores manifestações em Defesa da Democracia, do Estado de Direito e da Liberdade de Expressão, em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Como dizia o Slogan do extinto Jornal do Brasil, aquela época: Quem lê, sabe mais!

terça-feira, 9 de maio de 2017

Armadilha à vista. Quem tá perdido nao escolhe caminho.


          Nunca esteve tão atual o post atribuído a renomada poetisa brasileira, Hilda Hilst, segundo a qual: TAMBÉM TE SENTES COMO UM BÊBADO OLHANDO O MUNDO, COMPREENDENDO SEM PODER VERBALIZAR O CONTEÚDO?

Confesso que me sinto assim e acredito não estar só, diante dos últimos acontecimentos no cenário político e judicial que estamos vivenciando, e que me levam a crer que já está armada uma grande arapuca a espera dos desavisados.

         De um lado, temos um personagem político que ainda goza da confiança de boa parte da sociedade e, de outro lado, um magistrado cuja notoriedade vem alcançando grande apoio de outra parte na mesma sociedade, por sua aguerrida luta contra a corrupção.

         Audiência de interrogatório do político marcada, movimentos sociais de plantão, sociedade perplexa com tudo o que esta acontecendo e não há quem possa prever o que acontecerá. Pode ser o tudo ou o nada. O acontecimento pode abalar as estruturas da nossa democracia, como também pode sinalizar um futuro promissor que é o que se espera.
         Como bêbados, tentando compreender o que de fato esta acontecendo e o que acontecera, membros da sociedade, atônitos, mais parecem um pendulo que não para de balançar. Não conseguem verbalizar, embora conscientes dos fatos, não podem afirmar qual será o desfecho ou mesmo o caminho a seguir.

         A audiência se aproxima e tanto interrogado quanto o interrogador se preparam para um grande duelo entre o político e o jurista, no âmbito judicial.

Até aqui, não se pode afirmar quem será o vencedor, se o jurista ou o político, tudo vai depender da forma cerimoniosa que um vai ter para com o outro, mas uma coisa é certa, como advogado não me surpreendo com o fato de que ambos possam ter alguma carta na manga capaz de levar aos mais incrédulos a se surpreender com o desfecho.

Imaginem se, no auge do interrogatório, o interrogado resolver partir para a agressão, desfechando desacatos contra o interrogante e este, na qualidade de juiz, resolva dar voz de prisão ao agressor, dizendo: - O Senhor esta preso por crime de desacato! E, logo em seguida o interrogado, por orientação dos seus advogados, resolve retrucar o Juiz, dizendo-lhe: – O Senhor também está preso por abuso de autoridade. Isso pode sobrar para  autoridade policial presente que não vai saber se prende o político ou o juiz.


Essa é uma possibilidade que não se pode descartar.

Eu aqui na ressaca dessa bebedeira que me atribui a poeta Hilda Hilst, agora como advogado, ouso arriscar que o magistrado vai estar preparado para não entrar a arapuca que possa estar armada para pegá-lo, mas nem por isso deixará perecer a força coercitiva de sua decisão, sob pena de frustrar a parte sociedade que o apóia.

Ainda me arrisco dizer que não descarto a possibilidade de o interrogado, queira o não é um reconhecido líder político, encurralado, pode aproveitar todas as oportunidades para desestabilizar o interrogante, provocando-o por todos os meios ao seu alcance. Afinal, quem está perdido não escolhe caminho.

O que se espera é a moderação de ambas as partes, a fim de que o interrogatório transcorra de forma serena e possa contribuir para que se faça a tão esperada justiça, afinal, para tudo deve haver uma dose de moderação. Esta foi a lição deixada pelo grande poeta romano, Homero (66ac) quando cunhou a expressão: Est modus in rebus.
Pronto. Verbalizei!

terça-feira, 25 de outubro de 2016

A desaposentação no Supremo Tribunal Federal.

APOSENTADOS AGUARDAM O JULGAMENTO DO STF.

Dia 26/10/2016 (quarta feira) é dia de grande expectativa para os aposentados que após obter o benefício continuou trabalhando. O Supremo Tribunal Federal pode decidir sobre a desaposentadoria. Se o STF seguir as decisões dos demais Tribunais muitos segurados poderão requerer a nova espécie de revisão do benefício.

Sobre o assunto, clique no link a seguir:

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=528601827499282449#editor/target=post;postID=2925311701092819749;onPublishedMenu=template;onClosedMenu=template;postNum=7;src=postname

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A desaposentação não está definida pelo STF

Nossa postagem sobre as novas regras para as aposentadorias a partir de 18/06/2015, vem atingindo os maiores records de acesso em nosso blog e provocado diversas dúvidas naqueles que antes das novas medidas já haviam requerido suas aposentadorias. Uma das principais dúvidas de nossos leitores é sobre a possibilidade daqueles que se aposentaram e foram atingidos pelo famigerado fator previdenciário até o dia 17/06/2015 (antes das novas regras), requererem ao INSS sua desaposentação e, em seguida, requererem nova aposentadoria. Sobre tais dúvidas, assim nos pronunciamos: 

Nova regra para o INSS pode elevar ações na Justiça

O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a "desaposentação". Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor - de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O debate sobre "desaposentadoria" ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Até agora, o STF teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a "desaposentação". O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.

"Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça".  Fora desse âmbito da "desaposentação", dificilmente o Judiciário adotará medidas retroativas para beneficiar os segurados, muito menos o governo.

Já existe decisão do STF em ação similar sobre as pensões e ficou decidido que seria válida a lei da época do requerimento, ou seja, contrária a pretensão dos autores e favorável ao órgão previdenciário.

O fato é que sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para diversas interpretações com base no princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual, argumentam alguns.

Risco jurídico de ações intermináveis

Atualmente existem duas Medidas Provisórias a serem apreciadas no Congresso Nacional. Uma é aquela que (664) a Presidente Dilma vetou e que está aguardando a apreciação do veto e a outra é a que está em vigor desde o dia 18/06/15.  Caso o Congresso faça alterações em uma ou outra, como já sinalizaram os congressistas, isso aumentará ainda mais o risco jurídico, a regra mudará novamente e o número de ações judiciais aumentará ainda mais.

Dúvidas sobre as mudanças nos cálculos do benefício

A regra que estabelece o cálculo das aposentadorias com base em 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 1994 não nos parece ter sido revogada. Por outro lado, no modelo proposto pelo governo, dá a entender que os contribuintes poderão se aposentar com 100% da média das contribuições quando a soma do tempo de contribuição e idade chegar a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, se essa pontuação for alcançada até 31/12/2016. A partir de 01/01/2017 até 31/12/2022, haverá um escalonamento acrescentando um ponto a cada ano. Portanto, não é correto falar-se em aposentadoria integral. O valor do benefício observará a média dos salários de contribuição dos segurados, seja 80% ou 100% dos salários de contribuição.

Nossa opinião

Todos aqueles que, na atualidade, já preenchem as condições para requererem a aposentadoria por tempo de contribuição devem requerer o benefício, imediatamente, ao INSS antes que haja mudanças nas novas regras.

Quantos aqueles que se aposentaram antes das novas regras (até o dia 17/06/2015), embora não haja regra definida, nem decisão definitiva do STF, devem começar a pensar em ingressar em juízo com a ação de desaposentação.

Veja nossa postagem sobre o julgamento pelo STF em 26/10/2016 clicando no link abaixo:

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=528601827499282449#editor/target=post;postID=5207783249487723799;onPublishedMenu=template;onClosedMenu=template;postNum=0;src=postname

Novas regras para aposentadoria a partir de 18/06/2015

Vetou mas não vetou. O Fator previdenciário passou a ser opção. O tiro saiu pela culatra.

Encurralada com a proposta que previu o fim do fator previdenciário aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Presidente da República não teve outra alternativa, para salvar a parte relativa ao ajuste fiscal pretendido, após o veto parcial da Medida Provisória 664/2014, que não apresentar uma nova proposta que atende parcialmente os anseios dos segurados da previdência social.

O tiro saiu pela culatra porque a nova medida proposta apresentada pela Presidente em forma da Medida Provisória 676/2015 (texto abaixo) já está em vigor a partir de hoje 18/06/2015 (data da publicação no Diário Oficial da União) e acena com uma opção pela incidência ou não pelo fator previdenciário.

Isso significa dizer que a partir de agora a batalha continua em duas frentes. Uma é sobre a apreciação do Congresso ao veto à MP 664/14 que está previsto para o dia 14/07/2015, e outra é sobre a apreciação da nova MP 676/15 que entrou em vigor nesta quinta feira (18/06/2015).

Vejam como ficam as aposentadorias a partir de hoje e deixe seu comentário
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                             MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

       A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)

Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 da Independência e 127 da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
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Se o Congresso não derrubar o veto da Presidente à MP 664/14 e aprovar a MP 676/15, a fórmula 85/95 prevista para substituir o fator previdenciário e agora mantida na nova medida provisória permanecerá durante os anos de 2015 e 2016 e a partir de 2017 até 2022 será acrescida de um ponto, ou seja, ocorrerá a flexibilização da fórmula que passará a ser 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100

sábado, 20 de junho de 2015

A desaposentação não está definida pelo STF

Nossa postagem sobre as novas regras para as aposentadorias a partir de 18/06/2015, vem atingindo os maiores records de acesso em nosso blog e provocado diversas dúvidas naqueles que antes das novas medidas já haviam requerido suas aposentadorias. Uma das principais dúvidas de nossos leitores é sobre a possibilidade daqueles que se aposentaram e foram atingidos pelo famigerado fator previdenciário até o dia 17/06/2015 (antes das novas regras), requererem ao INSS sua desaposentação e, em seguida, requererem nova aposentadoria. Sobre tais dúvidas, assim nos pronunciamos: 

Nova regra para o INSS pode elevar ações na Justiça

O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a "desaposentação". Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor - de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O debate sobre "desaposentadoria" ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Até agora, o STF teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a "desaposentação". O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.

"Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça".  Fora desse âmbito da "desaposentação", dificilmente o Judiciário adotará medidas retroativas para beneficiar os segurados, muito menos o governo.

Já existe decisão do STF em ação similar sobre as pensões e ficou decidido que seria válida a lei da época do requerimento, ou seja, contrária a pretensão dos autores e favorável ao órgão previdenciário.

O fato é que sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para diversas interpretações com base no princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual, argumentam alguns.

Risco jurídico de ações intermináveis

Atualmente existem duas Medidas Provisórias a serem apreciadas no Congresso Nacional. Uma é aquela que (664) a Presidente Dilma vetou e que está aguardando a apreciação do veto e a outra é a que está em vigor desde o dia 18/06/15.  Caso o Congresso faça alterações em uma ou outra, como já sinalizaram os congressistas, isso aumentará ainda mais o risco jurídico, a regra mudará novamente e o número de ações judiciais aumentará ainda mais.

Dúvidas sobre as mudanças nos cálculos do benefício

A regra que estabelece o cálculo das aposentadorias com base em 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 1994 não nos parece ter sido revogada. Por outro lado, no modelo proposto pelo governo, dá a entender que os contribuintes poderão se aposentar com 100% da média das contribuições quando a soma do tempo de contribuição e idade chegar a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, se essa pontuação for alcançada até 31/12/2016. A partir de 01/01/2017 até 31/12/2022, haverá um escalonamento acrescentando um ponto a cada ano. Portanto, não é correto falar-se em aposentadoria integral. O valor do benefício observará a média dos salários de contribuição dos segurados, seja 80% ou 100% dos salários de contribuição.

Nossa opinião

Todos aqueles que, na atualidade, já preenchem as condições para requererem a aposentadoria por tempo de contribuição devem requerer o benefício, imediatamente, ao INSS antes que haja mudanças nas novas regras.

Quantos aqueles que se aposentaram antes das novas regras (até o dia 17/06/2015), embora não haja regra definida, nem decisão definitiva do STF, devem começar a pensar em ingressar em juízo com a ação de desaposentação.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Vetou mas não vetou. O Fator previdenciário passou a ser opção. O tiro saiu pela culatra.

Vejam como ficou a aposentadoria após o veto da MP 664 que propôs o fim do Fator Previdenciário.

Encurralada com a proposta que previu o fim do fator previdenciário aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Presidente da República não teve outra alternativa, para salvar a parte relativa ao ajuste fiscal pretendido, após o veto parcial da Medida Provisória 664/2014, que não apresentar uma nova proposta que atende parcialmente os anseios dos segurados da previdência social.
O tiro saiu pela culatra porque a nova medida proposta apresentada pela Presidente em forma da Medida Provisória 676/2015 (texto abaixo) já está em vigor a partir de hoje 18/06/2015 (data da publicação no Diário Oficial da União) e acena com uma opção pela incidência ou não pelo fator previdenciário.
Isso significa dizer que a partir de agora a batalha continua em duas frentes. Uma é sobre a apreciação do Congresso ao veto à MP 664/14 que está previsto para o dia 14/07/2015, e outra é sobre a apreciação da nova MP 676/15 que entrou em vigor nesta quinta feira (18/06/2015).
Vejam como ficam as aposentadorias a partir de hoje e deixe seu comentário
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                                          MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)
Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 da Independência e 127 da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas

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Se o Congresso não derrubar o veto da Presidente à MP 664/14 e aprovar a MP 676/15, a fórmula 85/95 prevista para substituir o fator previdenciário e agora mantida na nova medida provisória permanecerá durante os anos de 2015 e 2016 e a partir de 2017 até 2022 será acrescida de um ponto, ou seja, ocorrerá a flexibilização da fórmula que passará a ser 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100.