sábado, 21 de janeiro de 2012

Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais


Denúncia de Nepotismo reacende polêmica sobre a contratação de parentes de agentes políticos nos Municípios.



A polêmica enunciada é antiga e reascendeu a partir da reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 que elevou os Secretários Municipais, a categoria de agentes políticos.

Com a citada reforma, os Secretários Municipais que eram considerados servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, e cuja lei fixadora de sua remuneração era da competência exclusiva do Prefeito passou a ser de iniciativa da Câmara Municipal. Daí dizer-se que na atualidade, os Secretários Municipais foram equiparados aos Secretários Estaduais e aos Ministros de Estados, posto que em termos de remuneração tais agentes passaram a receber subsídios fixos e maiores responsabilidades no comando da Administração.

A verdade é que na prática pouca coisa mudou, especialmente nos pequenos municípios onde, por razões óbvias, o comando da administração municipal continua enfeixado nas mãos do Prefeito, e a maioria dos Secretários Municipais não têm autonomia para decidir sobre os assuntos em respectivas pastas.

Mesmo ostentando o status de agentes políticos, o primeiro fato é que os Municípios não adaptaram suas leis às normas constitucionais em vigor e a maioria dos Secretários Municipais permanecem como servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. Isto se verifica nos próprios atos de nomeação desse agentes. O segundo fato é que não se vê falar que os Secretários Municipais se submetem à sabatina que deveriam submeter-se na Câmara Municipal, como ocorre com Ministros no Congresso Nacional.

Pois bem, inobstante as proibições expressas na maiorias dos estatutos de servidores públicos no sentido de que não se pode ter servidor exercendo funções sob o comando, chefia ou subordinação a pessoas que tenha com ele grau de parentesco, passamos a analisar na forma a seguir.

O Supremo Tribunal Federal aprovou em agosto de 2008, súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada nos três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.

É o seguinte o teor da Súmula Vinculante n° 13 do STF.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Essa Súmula deu início a uma série de denúncias e ações civis propostas pelo Ministério Público em diversas regiões do País, e vem causando um verdadeiro tormento aos agentes políticos que pelos mais variados motivos vêm contratando e nomeando parente para exercer cargos sob seu comendo ao argumento de que necessitam de pessoas de sua confiança. 

O fato é que ao longo do tempo várias correntes de pensamento vêm debatendo o assunto e não se pode afirmar que já exista um posicionamento firme sobre o assunto, especialmente no judiciário que vem decidindo os casos que lhes são apresentados de variadas formas. 

Alguns entendem que o nepotismo não se caracteriza quando a nomeação se der para os chamados cargos de natureza política, como é o caso dos secretários municipais, mas apenas para aqueles em que se verifica subordinação direta, como é o caso dos chamados cargos em comissão.

Outros entendem que a súmula do nepotismo veio para moralizar o serviço público e, por isso, atinge todas as situações aqui ventiladas, independentemente do cargo ou função para o qual o parente é nomeado, inclusive pelo fato de que os secretários municipais não passam de servidores comissionados que ostentam o status de agentes políticos. 

Há ainda aqueles que ostentam a diferenciação entre a capacidade e competência dos nomeados levando em conta as dificuldades de se encontrar pessoas competentes para o exercício dos cargos, especialmente nos municípios de pequeno porte. 

Enfim, vários são os entendimentos a cerca do assunto, e nós que prestamos assessorias às Prefeituras e Câmaras Municipais não podemos deixar de alertá-los que a questão não está totalmente solucionada no âmbito judicial, a fim de que Prefeitos e Vereadores fiquem atentos para os problemas que poderão advir em decorrência da nomeação de seus parentes. Sobre o assunto, colacionamos os casos recentes que vem sendo objeto de apreciação judicial e as decisões que vem sendo proferidas sobre o assunto no âmbito municipal:
 


“19/01/2012 - NEPOTISMO - Justiça de Castro determina que parentes de políticos sejam exonerados.


O prefeito terá de exonerar nove pessoas que ocupam cargos comissionados irregularmente na prefeitura, dentre elas o próprio irmão. A juíza substituta da 24ª Seção Judiciária,, determinou liminarmente a exoneração no último dia 9 e estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial. Caso contrário, o prefeito terá de pagar multa diária de mil reais, para cada servidor não exonerado.
A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná em 13 de dezembro de 2011. Os nove comissionados têm parentesco com o prefeito municipal, o vice-prefeito ou com os vereadores , configurando a prática de nepotismo e nepotismo cruzado (quando o agente público nomeia parentes de políticos aliados para cargos de confiança).
O prefeito terá de exonerar seu irmãoque ocupa o cargo de chefe de gabinete; o irmão do vice-prefeito, atual diretor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; a filha e o irmão do vereador ..................., ..............................., coordenadora do programa Projovem, e ........................, superintendente de Agropecuária e Abastecimento; o filho do vereador ..................., .................., chefe do Mercado da Família; a esposa do vereador ..........................., ....................... e .................., chefe da Seção de Referência da Associação Social do Abapan, e o cunhado dele, ......................, assessor administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda; e dois filhos do vereador ...................., ........................, chefe do departamento de Segurança Alimentar e Nutricional e ....................., gerente da Agência do Trabalhador.
A Constituição Federal proíbe a nomeação de companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão, de confiança ou gratificados na administração pública (súmula vinculante nº 13, do STF).

Para evitar que outros parentes assumam os cargos que irão vagar, bem como outros cargos na prefeitura de ............., a Justiça impôs ainda tutela inibitória negativa, proibindo o prefeito ................... de contratar novos parentes.”
Fonte: Informações para a imprensa com: Assessoria de Comunicação Ministério Público do Paraná (41) 3250-4226 / 4228.

Outro caso que nos chamou a atenção submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi a da caracterização de nepotismo entre o Prefeito e seu irmão nomeado para a Secretaria Municipal de Educação. Vejam a seguir:

 “Nepotismo: Irmão de prefeito é afastado de Secretaria de Educação.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento  do cargo de secretário de Educação de município no Rio de Janeiro, foi nomeado pelo prefeito da cidade, de quem é irmão.
A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo de Reclamação (RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a nomeação feriu a Súmula Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula Vinculante 13 não reconhece exceções relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política e informa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em todas as nomeações para cargos públicos municipais.
O município, por sua vez, alega que a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário municipal não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de natureza política podem ser preenchidos por parentes consanguineos do titular da chefia do poder Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, ao contrário do alegado pelo município, duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) não podem ser consideradas representativas da jurisprudência da Corte. “Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à Súmula Vinculante 13”, afirmou. Ele explicou que, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função, especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado, diante da inexistência de indícios de troca de favores.

O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
"O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que, nas informações prestadas pelo município, não há qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área de educação que, por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o secretariado municipal”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Outros casos

“Promotor aciona prefeito, irmão da procuradora-geral, a demitir servidora por causa de nepotismo

A Promotoria de Justiça encaminhou Recomendação, no dia 19 de abril ao prefeito do município, para exonerar, no prazo de 15 dias a partir do recebimento, a servidora. do cargo de diretora de divisão da Secretaria Municipal de Assistência Social. O prefeito é irmão da procuradora-geral.

De acordo com o que foi apurado pelo inquérito civil instaurado no início deste ano pelo promotor, titular da Promotoria, a servidora é filha do vice-prefeito do município e irmã da secretária de Assistência Social, o que se configura como nepotismo.

A prática de contratação de parentes por autoridades públicas, sem concurso, foi vedada pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A exceção é feita para os chamados cargos de natureza política (ministros, secretários estaduais e municipais).
Na recomendação, o promotor de Justiça ............... acrescenta que “a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a administração pública”.
Caso o prefeito de ............... descumpra a recomendação, o representante do Ministério Público alerta para a possibilidade de ajuizar ação por ato de improbidade administrativa.”
Decisão do STF vai repercutir na Câmara e Prefeitura. Proibição de contratar parentes na administração pública vai dificultar nomeações de parentes de políticos em cargos de confiança
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir o nepotismo (contratação de parentes) na administração pública vai atingir assessores contratados pela Câmara e prefeitura de. O STF aprovou a 13ª súmula vinculante que define que a medida atingirá familiares até o terceiro grau e vetou também o nepotismo cruzado, em que uma entidade pública contrata parentes de outro.

Na Câmara de ............ há assessores que foram indicados, mas há dúvida se a nova medida já está valendo. O presidente da Câmara.............., declarou que prefere aguardar a regulamentação, mas diz que vai cumprir a lei. O peemedebista admitiu que considerou a proibição “muito radical”. Ele lembra que existem familiares que não se relacionam bem e vão ficar impedidos de ocupar cargo público devido à proibição.

Na opinião dele, cada caso deve ser analisado individualmente e não de forma generalizada. O próprio .........., por exemplo, é casado com uma assessora que não foi indicada por ele, mas pela súmula caracteriza nepotismo. Ela começou a trabalhar no legislativo como guarda-mirim e posteriormente casou-se com o presidente da Câmara.

Pela súmula, os agentes públicos brasileiros estão proibidos de contratar pais, cônjuges, avós, bisavós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros, cunhados, genros e noras para trabalhar no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

Os ministros do STF admitem que o veto terá de ser analisado a partir de casos concretos. Por isso, a manutenção da assessora do presidente do legislativo de ......... dependerá da interpretação da súmula vinculante. Mas há pelo menos mais três indicações do .......... a em cargos no Serviços Urbanos, Instituto de Previdência e na Educação.
Na Câmara há nomeação da vereadora .....,  que indicou o irmão para assessorá-la em seu gabinete e parentes dela no Departamento de Obras Públicas (DOP). O vereador  mantinha um irmão como assessor parlamentar, mas ele se desligou do cargo há poucos dias. Há uma tia do vereador ocupando cargo na Educação. O vereador  tem uma enteada na Secretaria de Administração. O parlamentar tucano negou que tenha parente na administração e elogiou a medida do STF.
O vereador tem um irmão na Secretaria de Serviços Urbanos, um primo na Educação e uma sobrinha no gabinete. Procurado pela reportagem, ele disse que desconhecia a sentença do STF e ia se informar para depois retornar o telefonema ao jornal. Até o fechamento da edição, ele não havia ligado. O vereador tem um irmão, no cargo de diretor dos Recursos Humanos.
A reportagem não conseguiu falar com sobre a súmula vinculante que vai limitar o nepotismo.

O Ministério Público pode protocolar diretamente na Justiça reclamações contestando possíveis casos de descumprimento da decisão da suprema corte.

O STF considerou a prática do nepotismo contrária a princípios constitucionais que regem o artigo 37 da Constituição. No parágrafo inicial, o artigo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A súmula ficou com o seguinte texto: “A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública, direta ou indireta, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição”.

O STF julgou dois casos. Uma ação protocolada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pediu a declaração de constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de um recurso do MP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou a favor da contratação do irmão do vice-prefeito de Água Nova como motorista da prefeitura e a nomeação do irmão de um vereador ao cargo de secretário municipal de Saúde do mesmo município.

O STF considerou nepotismo a contratação do irmão do vice-prefeito como motorista, mas a ação foi parcialmente aceita, porque não foi considerada em relação ao irmão do vereador no cargo de secretário. A decisão não valerá para a indicação de ministros de Estado e secretários estaduais, municipais e do Distrito Federal. A medida abrange cargo comissionado, função gratificada e trabalho temporário.

No caso de .........., o .................... poderia contratar o irmão como secretário de Planejamento pela interpretação da súmula vinculante. Ele teve que demitir .............. devido ao impedimento de uma lei municipal que vetou o nepotismo na administração municipal. O MP moveu uma ação civil pública contra a sua administração.


Como se vê, o caso merece grande atenção por parte dos Prefeitos e Vereadores quando da indicação, contratação ou nomeação de parentes, cabendo-lhes, a luz dos acontecimentos acima relatados decidir o caminho a ser adotado.

Aqui, não posso deixar de alertar que mesmo na hipótese de não restar configurado nepotismo, isto não impedirá que o Ministério Público instaure procedimentos administrativos e inquéritos civis, ou até mesmo ações civis públicas, a partir das denúncias que receber.
O risco existe e só a análise do caso concreto possibilitará o judiciário decidir a questão, cabendo aos Prefeitos e Vereadores decidirem qual o caminho que irão seguir. 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Cursos para Candidatos, Dirigentes de Partidos Políticos e Assessores Legislativos

Com a finalidade de suprir de maneira clara e objetiva a carência de informações aos candidatos, partidos políticos, coordenadores de campanha e assessores que estarão envolvidos nas próximas eleições municipais, abordaremos em nossos eventos os principais pontos da legislação eleitoral, adicionando informações que consideramos necessárias ao exercício do mandato dos futuros Prefeitos e Vereadores, e daqueles que venham a assessorá-los.
O objetivo dos cursos é dar aos participantes uma visão geral da legislação eleitoral em vigor, de modo a evitar que venham a ser surpreendidos com denúncias e procedimentos investigatórios que possam prejudicar suas pretensões eleitorais.
Além dos aspecto teórico, abordaremos casos práticos que vêm ocorrendo com os candidatos nas últimas eleições e inviabilizando candidaturas por problemas que poderão ser evitados.


Os cursos serão dividido em módulos, cabendo aos interessados a opção de participar de todos, ou daqueles que mais lhe aprouver. Dentre os temas a serem abordados nos diversos módulos citamos os seguintes:

a) A organização dos partidos políticos e a regularização das filiações partidárias;
b) Manifestações e Recursos Eleitorais;
c) Análise dos estatutos dos partidos políticos e a fidelidade partidária;
d) As convenções municipais e a escolha dos candidatos;
c) O Município na Constituição e seu papel na federação brasileira, 
d) O Processo e a Técnica Legislativa Municipal.
Os cursos estão sendo realizados uma vez por semana, em Cidades do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária de 4 horas por dia. Havendo interesse na realização dos cursos em sua Cidade, entre em contato. 


Para informações e inscrições, pedimos encaminhar e-mail para: sanunesadv@gmail.com
- ou postar seus comentários abaixo.

OBS: 
As inscrições deverão ser feitas por pessoas físicas. Não aceitamos inscrições de órgãos públicos.

Distribuição de bens, valores e benefícios no período eleitoral.

A experiência obtida em eleições anteriores demonstra cada vez mais a cautela que os Partidos, seus dirigentes, filiados e pretendentes a cargos políticos, especialmente os iniciantes, devem adotar para evitar uma série de infortúnio pessoal e partidário, em decorrência da série de denúncias comumente apresentada por opositores no ano eleitoral.

Nos tempos atuais, não se concebe que um grupo político que pretenda obter sucesso no pleito eleitoral não se cerque dos cuidados e dos instrumentos necessários ao enfrentamento dos problemas que surgem durante o período eleitoral.

Um dos pontos que chamos a atenção dos colegas iniciantes é que fiquem atentos as normas previstas na legislação eleitoral e naquelas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução  dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as eleições de 2012, sem prejuízo das demais normas legais.

De acordo com a citada Resolução 23.241/2011, a partir do dia 1° de janeiro de 2012, dentre outras regras, ficou estabelecido que:

"Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10)."

"Ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11)."

Nosso objetivo aqui é alertar aos detentores de mandatos eletivos e ocupantes de cargos em comissão (Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais), que devem estar atentos à legislação orçamentária do Município quando da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Admiunistração Pública ou até mesmo por entidades a eles vinculadas.

Durante o período em que fizemos parte da Administração nos deparamos com uma denúncia de que a Prefeitura, através da Secretaria de Ação Social estava fornecendo "Cesta de Legumes" às pessoas necessitadas e o denunciante alegara infringência  à legislação eleitoral citada, sob o argumento de que tal fato estaria ocorrendo durante o período eleitoral, e isso é prioibido.

Intimado pelo Ministério Público a dar esclarecimentos sobre o fato, facilmente pudemos comprovar que a distribuição das Cestas de Legumes fazia parte de um Programa que já estava em execução no período anterior ao ano eleitoral, e que tal previsão constava do expressamente da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Tudo de acordo com o Plano de Governo que foi apresentado na eleição anterior. Com isso, restou frustrada a pretensão do denunciante, sendo a denúncia arquivada.    

Como se vê, é perfeitamente previsível que nas próximas eleições tais fatos possam instruir possíveis denúncias e instauração de procedimento eleitoral junto ao Ministério Público Eleitoral, em face dos detenham o Poder, e venham a utilizar a máquina administrativa em favor de seus correligionários, com o fim de obter vantagens no pleito eleitoral com a distribuição de bens, valores e benefícios de assistência social.

Esse é um dos diversos casos que, dentre outros, não tenho dúvida suscitará diversas denúncias contra aqueles que insistem em não observar as disposições legais eleitorais. Fique atento!

sábado, 15 de outubro de 2011

Sociedade de Propósito Específico - SPE - Uma alternativa empresarial à sua disposição.

O cenário atual de complexidades e riscos nas atividades empresariais, certamente, não poderá mais ser circunscrito simplesmente a tipos societários que não atendem às crescentes demandas da sociedade. A realidade de hoje exige atenção continuada, integrada à ações fundamentalmente preventiva.

Como conseqüência dessa necessidade torna-se cada vez mais a utilização de instrumentos preciosos para o enfrentamento dos desafios, que envolvem um constante esforço intelectual na articulação de procedimentos, visando à segurança econômica, social e jurídica dos empreendedores e de seus interesses pessoais e empresariais.

Para enfrentar tais desafias, ao longo dos últimos anos vem surgindo diversas modalidades de sociedades empresariais, mas a que aqui nos interessa tratar para atender as demandas empresariais, inclusive nas parcerias público privada, colocamos-nos à disposição para auxiliá-lo na constituição de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE.

Para seu conhecimento, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, é uma modalidade societária, muito utilizada nos Estados Unidos da América do Norte, e vem obtendo grande aceitação no Brasil em virtude das grandes transformações na reformulação da administração dos negócios empresariais que exige a cada dia o aporte de recursos, necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades empresariais, superiores àqueles disponíveis às empresas individualmente, levando-as a buscarem outras pessoas que tenham os mesmos objetivos e interesses comuns.

A criação da SPE vem sendo cada vez mais exigida pelas sociedades empresariais que participam das licitações para prestação de serviços públicos, e conquanto nas chamadas SPE, possam ser identificados alguns traços característicos semelhantes aos conhecidos “consórcios empresariais”, tais tipos de negócio jurídico não se confundem.

A SPE também vem sendo muito difundida na recuperação de empresas em dificuldade e tem apresentado bons resultados.

Portanto, caso seja do seu interesse saber mais sobre os aspectos dessa nova modalidade de sociedade empresária, os casos em que sua adoção é obrigatória, seus aspectos tributários, fiscais, trabalhistas e empresariais, o registro nos órgãos fiscalizadores da sua atividade, estamos à disposição para prestar-lhes nossa assessoria especializada, inclusive para a constituição da SPE, solicite-nos o orçamento para essa assessoria enviando uma mensagem para  sanunesadv@gmail.com.

sábado, 8 de outubro de 2011

O Fim das Coligações Partidárias e as Eleições Municipais de 2012.

Embora aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proposta de Emenda à Constituição que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A matéria será enviada para votação em Plenário, e dificilmente a proibição se aplicará às eleições municipais de 2012.

De acordo com o texto aprovado, são admitidas coligações apenas nas eleições majoritárias para Presidente, Governadores, Prefeitos, e Senadores, aplicando-se apenas às eleições proporcionais para Deputados e Vereadores.

A PEC mantém determinação constitucional que assegura autonomia dos partidos para estruturação e organização interna, prevendo em seus estatutos normas de fidelidade e organização partidária. Também mantém a não obrigatoriedade de vinculação entre as coligações em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Observem que se trata de aprovação de uma proposta de emenda visando alterar a Constituição que necessita de uma tramitação especial, e muitas discussões até sua aprovação final, mas o certo é que se trata de uma grande reforma no sistema político e atingirá em cheio os partidos políticos. Vamos aguardar.

Reflexões sobre as contas de campanha eleitoral.

Somente uma reflexão sobre as diferenças existentes entre a tramitação dos processos administrativos e processuais nos permitirá identificar se a natureza jurídica do exame das contas de campanha é administrativa ou judicial.

O fato de as contas das campanhas eleitorais se submeterem à apreciação e aprovação da justiça eleitoral, não nos conduz concluir que ao examinar tais contas, o judiciário esteja exercendo função judicial, posto que além do exercício da função judicial que constitui a principal atribuição do Poder Judiciário, ele também exerce outras funções, como a legislativa, administrativa, e a julgadora, sendo esta tanto nos processos administrativos, quanto nos processos judiciais.

As funções administrativas não são privativas do Poder Executivo, que também exerce função legislativa quando encaminha ao Poder Legislativo uma proposição ou sanciona uma lei; e função julgadora, quando decide sobre um requerimento de licença ou alvará, ou ainda sobre a admissão ou exoneração de servidor.

Da mesma forma, o Poder Legislativo quando autoriza o pagamento das despesas de viagem de um parlamentar, e a concessão de férias aos seus servidores, está exercendo uma função administrativa, e quando decide aprovar ou rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas que opinou contra ou a favor das contas do Executivo, está exercendo uma função julgadora.

Com o Poder Judiciário não é diferente, embora sua principal função seja o exercício da judicatura, nem todos os atos que pratica são judiciais. O judiciário também exerce função legislativa, quando inicia o processo legislativo sobre matérias de seu interesse; e exerce função administrativa quando instaura licitação, contrata locação, presta contas ao Tribunal de Justiça; e ainda a função julgadora, na via administrativa, e judicial, no âmbito de sua competência.

Portanto não é correto afirmar-se que o Poder Judiciário só exerce função judicial, consubstanciada no julgamento dos processos judiciais que são decididos por sentenças e acórdãos. O judiciário também profere decisões administrativas e exerce função julgadora em processo administrativo, sujeitas à apreciação e julgamento na via judicial.

Existem funções administrativas exercidas pelo Poder Judiciário que muitas vezes se confundem com sua principal função que é a judicial, posto que em ambos os casos, suas decisões se exteriorizam pelo exercício da função julgadora.

Um exemplo que nos parece ser típico exercício da função administrativa do Poder Judiciário é a apreciação e o julgamento das contas de campanha eleitoral submetidos à decisão da justiça eleitoral, a qual nos parece tratar-se de decisão administrativa.

Pode ocorrer que do inconformismo de uma decisão administrativa proferida nos autos da prestação de contas de uma campanha eleitoral, sobrevenha uma decisão judicial, exteriorizada por meio de uma sentença, ou até mesmo por um acórdão. Isto significa dizer que o judiciário exerceu duas funções julgadoras. Uma administrativa e outra judicial.

Assentado esse entendimento, cabe-nos perquirir sobre as repercussões que o exercício da função julgadora nos processos administrativos possa provocar nos candidatos que tiveram suas contas de campanha desaprovadas pela justiça eleitoral, e que tem levado os operadores do direito a confundir decisão administrativa com judicial.

Com isso, o efeito de uma decisão da Justiça Eleitoral que decide pela desaprovação das contas de campanha eleitoral, a meu ver, se assemelha aos efeitos da rejeição das contas dos gestores públicos pelo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas. Ambas as decisões por serem administrativas, sujeitam-se à revisão judicial.

No caso do gestor público, em que o parecer do Tribunal de Contas é submetido ao Poder Legislativo para, como órgão colegiado, se manifestar por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, na hipótese de parecer desfavorável à aprovação das contas, e o legislativo com ele concordar, as contas são reprovadas. Agora, se o legislativo rejeitar o parecer do Tribunal de Contas que opinou pela rejeição das contas, o gestor terá suas contas aprovadas. Nesse caso, a decisão do Poder Legislativo que aprova ou rejeita as contas do Executivo se exterioriza pela aprovação de um decreto legislativo.

Em relação aos candidatos, a aprovação ou desaprovação de suas contas de campanha, cabe à Justiça Eleitoral que se manifesta através de uma decisão. O que nos causa grande perplexidade é que essa decisão se exterioriza por uma sentença, o que suscita diversas indagações sobre o exercício das funções exercidas pelo Poder Judiciário. Trata-se de decisão administrativa ou judicial. Que tal se manifestarem sobre esse assunto?
Pois bem. Já vimos que a função julgadora do Poder Judiciário, tanto pode ser exercida na via administrativa quanto na via judicial. Vimos também que é por meio de sentenças que as decisões judiciais são exteriorizadas. Agora vamos ver qual o ato que o judiciário exteriorizar suas decisões administrativas.

Se a sentença é um ato que põe fim a um processo judicial, a decisão proferida nos autos da prestação de contas da campanha eleitoral, que é um processo administrativo, seria mesmo uma sentença?

Ao utilizar-se da sentença para decidir pela aprovação ou desaprovação das contas do candidato, a Justiça Eleitoral não estaria suprimindo o contraditório e a ampla defesa do candidato no âmbito administrativo?

Os conhecidos recursos eleitorais das sentenças que desaprovam as contas de campanha dos candidatos são recursos administrativos ou judiciais?

Além da exigüidade dos prazos, outra diferença entre os atos (decreto legislativo e sentença) que exteriorizam as decisões sobre as contas de campanha dos gestores públicos e dos candidatos, o que me chama a atenção é o fato de que, no primeiro caso, a hipótese é de uma ação judicial no juízo de primeiro grau; e no segundo caso, a hipótese é de recurso para o Tribunal Eleitoral, restando ao candidato, a supressão da primeira instância.

Ora, considerando que a decisão judicial proferida em forma de sentença é atacável por meio do Recurso de Apelação ou outro qualquer interposto perante o órgão julgador de segundo grau, como ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos a cargos eletivos e aos gestores públicos que tiveram sua contas de campanha eleitoral desaprovadas pelo Juízo Eleitoral, uma vez que tais recursos serão interpostos no Tribunal para apreciação em segundo grau de jurisdição?

E na hipótese de não ser interposto o Recurso junto ao Tribunal, ficaria aberta a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral ou os opositores do candidato que teve suas contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral argüirem sua inelegibilidade, por ocasião de uma pretensa candidatura, com base no artigo 14, §9º. da Constituição Federal e da Lei Complementar 64/90?

Uma reflexão sobre o assunto, me leva a divergir do entendimento que vem sendo manifestado por aqueles que advogam a tese de que a falta de interesse do candidato que teve suas contas rejeitadas ou reprovadas na via administrativa, o impede de postular em juízo o reexame de suas contas.

Sustentam alguns doutrinadores que nenhuma providência pode ser adotada pelo candidato que tomou conhecimento da reprovação de suas contas pela justiça eleitoral, e que por motivos estranhos à sua vontade, sucumbiu do prazo para recorrer. Tal alegação baseia-se na falta do interesse de agir, e somente na hipótese de uma futura impugnação de candidatura, seria o candidato legitimado a postular em juízo, pela via da contestação sua defesa, hipótese em que poderia postular indenização por danos morais, e pedir a incriminação do impugnante nos crimes eleitorais, na forma que dispõe o artigo 25, da Lei Complementar 64/90.

A meu ver, essa não é a posição mais adequada a confortar o candidato que teve suas contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral, uma vez que a mácula do ato que possa ter dado origem à reprovação de suas contas perdurará durante toda a legislatura, quiçá, durante toda a vida, caso não consiga reformar a decisão que lhe desaprovou as contas da campanha da qual participou.

Em ambas as situações que envolvam reprovação de contas decorrentes de malversação de recursos públicos ou indícios de improbidade administrativa por parte do gestor público; ou abuso do poder econômico por parte do candidato durante a campanha, os autos da prestação de contas (que a meu ver é um processo administrativo), devem ser encaminhados ao Ministério Público para apuração e comprovação de irregularidades, cabendo a este propor a respectiva representação, se for o caso.

Diante disso, penso que há possibilidade de os candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, recorrerem ao judiciário utilizando os meios e recursos inerentes, com o fim de obter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, e com isso obter a certeza se sobre ele pesará ou não o ônus da inelegibilidade que o impedirá de obter o registro de sua candidatura para concorrer ao próximo pleito eleitoral.

Dentre os instrumentos jurídicos que o candidato pode utilizar no âmbito da justiça eleitoral, podemos citar: o mandado de segurança, os embargos de declaração, o agravo de instrumento, os recursos especial, ordinário, extraordinário, e se for o caso ao ação rescisória. Por questão de eventualidade, é importante que o candidato apresente pré-questionamento aos dispositivos constitucionais e legais violados em suas ações e defesas, a fim de que possa provocar a manifestação dos Tribunais Superiores, caso haja necessidade.

Aguardo sua manifestação como forma de enriquecer nossos conhecimentos sobre o assunto.

O processo legislatiivo eleitoral e a inelegibilidade

As freqüentes alterações que vem sendo introduzidas na legislação eleitoral brasileira decorrente de normas resolutivas e decisões emanadas dos tribunais eleitorais vêm provocando nos operadores do direito e nos pretendentes a cargo eletivo grande perplexidade.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a vigente Constituição Federal contemplou os direitos políticos, e estabeleceu as condições de elegibilidade, e as hipóteses de inelegibilidade, dispondo que as normas disciplinadoras desses direitos têm aplicação imediata, de sorte que observadas as disposições constitucionais, somente a Lei Complementar à Constituição cabe estabelecer outros casos de inelegibilidades nela não previstos.

O que se tem observado ao longo dos últimos anos é o surgimento de inovações no processo eleitoral, tanto por parte do Poder Legislativo, que não observa a hierarquia do processo legislativo, quanto por parte do Tribunal Superior Eleitoral que através de Resoluções cria hipóteses de inelegibilidades de forma diversa daquelas previstas na Constituição Federal, dificultando o acesso dos cidadãos o livre exercício de seus direitos políticos.

Com o intuito de minimizar as angústias causadas por fenômenos casuísticos que provocam sensação de impotência nos operadores do direito e nos candidatos a cargos eletivos, no presente trabalho resgatar a prevalência das disposições constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral, de modo a possibilitar que aquelas atingidas por normas legais e resolutivas de menor hierarquia sejam contrastadas com a Carta Política Nacional.

....
Sabemos que o processo legislativo previsto na Constituição compreende a elaboração de emenda à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução.

A posição dos atos legislativos e a prevalência de uns sobre os outros leva em consideração a forma como são iniciadas, discutidas e votadas suas proposições e o quórum de votação necessário à sua aprovação.

Quanto maior for o quórum de votação exigido, e mais complexa sua tramitação nas casas legislativas, maior será a dificuldade de sua aprovação, alteração ou revogação do ato legislativo, o que torna superior seu grau de hierarquia em relação aos atos legislativos de menor quorum e complexidade.

Uma emenda à Constituição, por exemplo, para ser aprovada, terá de ser discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, e obter em ambos os turnos, o quorum de maioria qualificada de pelo menos três quintos dos votos. No caso das leis complementares, para serem aprovadas necessitam de maioria absoluta.

Tantos as emendas à Constituição, quanto às leis complementares, necessitam de quórum especial de votação, manifestado por mais da metade do número total dos membros que integram as duas Casas Legislativas, independente de estarem presentes ou ausentes à sessão de votação.

Para uma melhor compreensão, passamos a análise do processo legislativo adotado pelo constituinte para introduzir alteração no texto constitucional que exige lei complementar para disciplinar os casos e os prazos de inelegibilidade.

Em sua redação original, a Constituição de 1988, além dos casos de inelegibilidade previstos nos §§4º ao 7º do artigo 14, remeteu à Lei Complementar competência para estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação (§9º.), sobrevindo a Lei Complementar 64/1990 que passou a disciplinar as inelegibilidades, e sofreu alteração pela Lei Complementar 81, de 13/04/1994, que elevou de 3 para 8 anos os prazos de inelegibilidade dos parlamentares que perderam o mandato por infringência às disposições aplicáveis aos deputados e senadores, e aqueles cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Posteriormente, o artigo 9º do artigo 14 da Constituição de 1988, foi alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, acrescentando-lhe a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

Como se vê, além das inelegibilidades expressamente previstas na Constituição Federal, há casos de inelegibilidade disciplinados em leis complementares, isto por delegação da própria Constituição, não havendo qualquer outra espécie de ato legislativo que possa tratar dessa matéria. Caso exista, não tem assento constitucional.

De outro lado encontram-se a maioria das leis ordinárias, cuja aprovação, alteração ou revogação, depende do quorum ordinário de votação, assim entendido as maiorias simples, que é representado pela maioria dos votos dos parlamentares presentes à seção de votação, desde que ali compareça mais da metade dos membros da respectiva Casa Legislativa.

Portanto, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição, qualquer ato legislativo que venha a dispor sobre inelegibilidade que não seja revestido em forma de lei complementar aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, não tem o condão de cercear direito político dos candidatos que, porventura, tenham tido suas contas de campanha anterior desaprovadas, salvo se ficar comprovado que as desaprovações das contas tenham decorrido de abuso de poder econômico capaz de influenciar nos resultados das eleições, mesmo assim, se tais fatos tiverem sido objetos de representação e julgada procedente pelo Poder Judiciário.

Inexistindo qualquer das hipóteses acima aventadas, não há que se cogitar a inelegibilidade do candidato, não havendo óbice para que o mesmo possa obter o registro de sua candidatura junto à justiça eleitoral, sob pena de o candidato vir a ter cerceado o seu direito político.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes em afirmar que não existem hipóteses de inelegibilidade de candidato a cargo político que não aquelas previstas na Constituição e naquelas enunciadas em Lei Complementar Federal.

Nossa preocupação é com as interpretações que vêm sendo dada aos dispositivos das leis ordinárias e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam os atos relacionados ao exame, aprovação e desaprovação de contas de campanha eleitoral; e sua repercussão no patrimônio jurídico dos candidatos.

Os perigos da locação garantida.

Trago à discussão essa modalalidade de locação de duvidosa legalidade, porque entendo estar impregnada de propaganda enganosa e abala a confiança e seriedade que deve haver por parte dos locadores perante os locatários, em ofensa ao disposto no artigo 6°, §4°, do Código de Defesa do Consumidor.

No meu entender (s.m.j), o aluguel garantido é aquele que o proprietário firma um contrato com a imobiliária e esta garante aquele o pagamento dos alugueres, caso o locatário (inquilino) atrase ou não pague o aluguel.

Isso, a meu ver, mesmo quando esclarecido ao locatário não passa de uma manobra para a imobiliária atrair mais clientes e os locadores se sentirem mais seguros e menos incomodados ao deixar tudo por conta do administrador. É como se a imobiliária fosse uma seguradora do locatário/proprietário, que é o seu cliente.

Ocorre que imobiliária não está autorizada por lei a ser seguradora de seus clientes a ponto de garantir aluguel (DL. 73/66), isto é uma concorrência desleal com aquelas empresa e profissionais que só tem a oferecer aos seus clientes a garantia de sua competência, qualidade e seriedade do trabalho que se propõe.

É bom que os corretores de imóveis fiquem atentos em relação esses tipos de contrato, para evitar as punições que poderão sofrer por parte do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), e  da SUSEP (Superintendência de Seguros Privadios), caso exerçam atividades contrárias aquelas que constituem o seu objeto previsto em contrato social e na lei regulamentadora da profissão, e ainda pelo fato de que tais procedimentos, a meu sentir, não se coaduna com o que determina o artigo 37 da Lei do Inquilinato.

O já citado Decreto-lei 73/66 estabelece que omente as sociedades seguradoras estão autorizadas  legislador, e visando proteger o cliente e locadores dessa prática ilegal, estabeleceu nos artigos 72,73 e 74, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, que somente as sociedades devidamente autorizadas e que tenham como única finalidade a prática do seguro, podem ser seguradora. 
Portanto, considerando que as administradoras de imóveis não têm autorização legal para prestar seguro de garantia de aluguel, pode a SUSEP, com base nos atigos 34 e 42 do Decreto n° 50.459/67 punir tais práticas, o mesmo ocorrendo com o CRECI baseado em seu Código de Ética editado pela Resolução COFECI n°362/92, proíbe o corretor de imóveis “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”. 
Além disso, a Lei do Inquilinato n° 8.245/91 é clara ao estabelecer no seu artigo 37, que o aluguel e demais obrigações do inquilino deverão ser garantidas somente por fiadores, caução ou seguro-fiança, sendo notório que somente as companhias seguradoras estão aptas a comercializar o seguro de garantia de aluguel, pois elas possuem grande patrimônio reservado para esse fim, bem diferente da administradora de imóveis, que tem por objetivo a prestação de serviços. 
Se a administradora age como seguradora pratica concorrência desleal, que compromete todo mercado com sua falta de seriedade e desrespeito ao seu cliente, uma vez que o engana ao induzi-lo à idéia de que possui patrimônio suficiente para garantir centenas de aluguéis. 
O proprietário/locador deve ter em mente que, ao escolher uma administradora para promover a locação de seu imóvel, faz opção baseada em confiança, uma vez que outorga à mesma uma procuração, de maneira que tudo que ela fizer será como se fosse feito pelo locador. 
Assim, só se deve outorgar procuração para quem merece extrema confiança, inerente àquele que respeita a lei e excerce sua atividade com ética e competência, sendo certo que no mercado há centenas de administradoras experientes e merecedoras de toda confiança.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Licitações Tradicionais e Pregão Presencial e Eletrônico foram temas de grande repercussão no Curso de Gestão Pública da FIRJAN de Itaperuna/RJ.

Os temas licitações e contratações administrativas foram amplamente debatidos no Curso de Gestão Pública Municipal que está sendo realizado pela FIRJAN de Itaperuna no Noproeste Fluminense, e os participantes do curso apresentaram diversas questões que fazem parte do seu dia a dia, trazendo ao debate os diversos problemas que vem enfrentando com a aplicação em conjunto das Lei 8.666/93 e 10.520/02, que instituiu oa modalidade denominada Pregão.

A figura do "carona" que se utiliza da Ata do Registro de Preços de outros órgãos; a obrigatoriedade e  faculdade de se utilizar o Pregão nas compras e serviços com a utilização de transferências voluntárias e transferências constitucionais; bem como o momento da apresentação das amostras exigidas no edital; foram os temas que suscitaram acirradas discussões e obtiveram os esclarecimentos apropriados.

Também foram analisados e discutidos temas como: vantagens e desvantagens do Pregão e a necessidade de regulamentação pelos Municípios; utilização da modalidade tradicional denominada Concurso para os serviços técnicos especializados; habilitação com inversao das fases; dispensas e inexigibilidade;  momento da interposição dos recursos; e penalidades.

Os participantes também tomaram conhecimentgo das duas últimas novidades que estão sendo introduzidas nas licitações que são a exigência da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e o RDC (Regime Diferenciado de Contratação); e foram alertados sobre as irregularidades mais comuns que vem sendo encontradas pelos Tribunais de Contas quando da análise dos processos licitatórios.

A grande participação dos alunos, inclusive daqueles que não lidam diretamente com o assunto no dia a dia, contribuiu para o enriquecimento dos debates e esclarecimentos, e certamente propiciará aos gestores públicos maior eficiência, segurança, e economicidade nas contratações administrativas.

sábado, 9 de julho de 2011

Regime Especial de Parcelamento dos Precatórios

Com a publicação recente e a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, o art. 100 da Constituição Federal foi alterado e acrescentado o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Assim, ficou instituído no art. 100 da CF que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

A exceção a este comando ficou disposta no § 3º daquele artigo, uma vez que relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações (que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social) de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Todavia, para estes termos, ficou vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total.  

Com relação aos débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado), serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Estes serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no já mencionado § 3º do artigo 100 da CF, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100, acima comentados.  

As entidades de direito publico ficam obrigadas a incluir verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 


As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

Ressalta-se que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Para tanto, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora informação sobre os débitos que preencham as tais condições, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento. 

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. 

A respeito da atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  

A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.Posteriormente, Lei complementar poderá vir a estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

O referido artigo prevê também que a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, ainda que a seu critério exclusivo e na forma de lei.  

Outra novidade estabelecida pela Emenda Constitucional 62/09 foi a inclusão do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vinculado ao disposto acima, pois menciona que até que seja editada a lei complementar de que trata §15 do art. 100 da Constituição Federal (acima exposto), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. 

Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial mencionado optarão, por meio de ato do Poder Executivo: 

1- para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, por deposito mensal, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente* sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento; ou  

2- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial criada para saldar os precatórios corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. 

*Caso a escolha seja o item 1 acima, o percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: 

I- para os Estados e para o Distrito Federal:  

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;  

- para Municípios: 

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.  


Entende-se como receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: 
 

- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 

- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 

Importante ressaltar que as contas especiais utilizadas para o pagamento em regime especial, serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. Sendo que os recursos depositados em tais contas não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

E ainda, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. Durante a vigência do regime especial, gozarão também desta preferência os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. 

Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.  

A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: 

- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão**;  

**- Leilões serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; 

- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; 

- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;  

- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;  

- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; 

- a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;  

- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; 

- o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;  

- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.  

- destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I do art. 97 do ADCT(já comentados acima), em ordem única e crescente de valor por precatório;  

- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. 

Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. Neste caso, as providencias serão as seguintes: 

- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local até o limite do valor não liberado; 

- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;  

- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo externo ou interno e ficará impedida de receber transferências voluntárias; 

- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ou seja, não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.  

Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da CF não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: 

- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; 

- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.  

O regime especial de pagamento de precatório (previsto no inciso I do § 1º, do art 97 ADCT) vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados (nos termos do § 2º, ambos deste artigo), ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos (no caso da opção prevista no inciso II do § 1º). 

Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. 

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 


O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. 

Finalmente, deve-se saber que: 

-A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional. 

-A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:  

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; 

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo. 


-Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora. E, também, convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.