terça-feira, 17 de novembro de 2009

O sepultamento do fator previdenciário pelo Senado Federal

O fim do Fator Previdenciário é aprovado pelo Senado. Esta é a manchete mais esperada pelos trabalhadores brasileiros que ao longo de suas vidas laborativas vem contribuindo para a previdência social do INSS. A repercussão é geral e atinge inclusive aqueles que estão entrando agora no mercado de trabalho e não fazem idéia do que isso significa.
O Fator Previdenciário foi criado pela reforma previdenciária no ano de 1999, e como já dissemos em artigos anteriores, vem reduzindo em torno de 40% o valor das aposentadorias dos trabalhadores, e aumentando as fraudes que vem sendo perpetradas contra a previdência social, a ponto de se verificar nos dias de hoje o grande número de aposentadorias por invalidez. É que esse tipo de benmefício não se sujeita a esse famigerado fator que acaba de ser fulminado pelo Senado Federal com a aprovação do Projeto de Lei n.º 296/2003.
De autoria do Senador gaúcho Paulo Paim, o projeto aprovado no Senado, propõe que o benefício seja calculado por meio da média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. O novo texto pretende "resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas", tal como já nos manifestamos no artigo sobre aposentadoria e fator previdenciário publicado em setembro.
Vejam a íntegra do Projeto aprovado.

PLS 296 de 2003 - Projeto de Lei do Senado, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS)
Altera o artigo 29 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, e revoga os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei 9876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - O art. 29 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1.º - No caso do segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2.º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3.º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

§ 4.º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º - Ficam revogados os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Justificação:
A Lei n.º 9.876, de 1999 entre outras providências, alterou a redação do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social –, para modificar os critérios de cálculo dos benefícios de prestação continuada, mediante ampliação do período de contribuição utilizado para apuração do salário-de-benefício e aplicação sobre o mesmo do “fator previdenciário”.

O salário-de-benefício – valor-base para o cálculo da renda mensal dos benefícios – consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição do segurado, até o máximo de trinta e seis, apurados em até quarenta e oito meses. Esse parâmetro passou a consistir em igual média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Para aquele já filiado à Previdência Social, a contagem dos salários-de-contribuição terá como termo final a competência julho de 1994. O valor da média dos salários-de-contribuição, assim apurados, será multiplicado pelo “fator previdenciário”, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no caso desta.
O “fator previdenciário” é calculado, considerando, na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média de sobrevida para ambos os sexos e uma alíquota de trinta e um por cento, que equivale à soma da alíquota básica de contribuição da em presa (vinte por cento) e da maior alíquota de contribuição do empregado (onze por cento).

Essas inovações, sob a alegação de adequar o sistema previdenciário aos impactos atuarial e financeiro da evolução demográfica, almejam, de fato, a contenção das despesas com benefícios da Previdência Social, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante redução de seu valor ou retardamento de sua concessão.

A depender do grau de formalização do trabalhador e de sua evolução salarial, a ampliação gradativa do período básico de cálculo do salário-de-benefício acarreta perda em seu valor, tanto maior quanto for essa ampliação.

Entre as distorções do “fator previdenciário”, destacamos a introdução do critério da idade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, via lei ordinária, ainda que esse critério tenha sido derrotado, nesta Casa, a nível constitucional. No aspecto social, é perverso, pois, ao privilegiar a aposentadoria por tempo de contribuição tardia e punir, drasticamente, a considerada precoce, penaliza, sobremaneira, aqueles que começaram a trabalhar cedo, na maioria trabalhadores de menores rendimentos. De fato, esses trabalhadores certamente, não adiarão o início de sua aposentadoria, em função de valores maiores, no futuro, proporcionados pelo “fator previdenciário”.

Essa premissa é corroborada pela maciça concessão da aposentadoria proporcional pela Previdência Social, ainda que com perdas de até trinta por cento do valor mensal. Por outro lado, caso postergassem o início de seu benefício, a redução do tempo de sua duração neutralizaria a majoração de seu valor.

A implantação progressiva do “fator previdenciário”, em cinco anos, minimiza, temporariamente, as perdas imputadas aos valores das rendas mensais dos benefícios, que serão substanciais ao final desse período. Exemplificando sua aplicação, após essa transição, consideremos uma segurada que contribua para a Previdência Social durante trinta anos, com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, aos quarenta e seis anos de idade, e a cem por cento do salário-de-benefício. A aplicação do “fator previdenciário” – no caso 0,514 – sobre a média dos salários-de-contribuição dessa segurada implica diminuição de seu salário-de-benefício em quarenta e oito vírgula seis por cento. Essa redução só não ocorrerá quando essa segurada atingir cinqüenta e seis anos de idade e tiver contribuí do por mais nove anos. A partir de então, caso continue contribuindo, passaria a contar com ganhos no valor de seu futuro benefício.
Assim, propomos resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação desse projeto de lei.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2003. – Senador Paulo Paim.

LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA SUBSECRETARIA DE ATA
LEI N.º 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a , d , e , e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99) § 1.º (Revogado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

§ 2.º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3.º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qual quer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15-4-94)

§ 4.º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6.º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei n.º 9.876, de 26-17-99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d , e , e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 7.º - O fator previdenciário será calcula do considerando-se a idade, a expectativa de sobre vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta lei. (Parágrafo acrescentado pela lei n.º - 9.876, de 26-11-99)

§ 8.º - Para efeito do disposto no § 7.º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescenta do pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

I – cinco anos, quando se tratar de mulher;

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)
Art. 9.º - Revogam-se a Lei Complementar n.º 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o § 1.º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 26 de novembro de 1999; 178.º da Independência e 111.º da Re pública.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Waldeck Ornelas.

....................................................................................
LEI N.º 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n.ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)
Art. 3.º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a re dação dada por esta lei.

§ 1.º - Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo de corrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6.º do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.

§ 2.º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b , o e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1.º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período de corrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

(...)
Art. 5.º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com redação desta lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3.º desta lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. (Retifica do pelo Senado Federal, mensagem n.º 329-A, de 30-11-99)

Art. 6.º - É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Art. 7.º - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a re dação dada por esta lei.

Agora, como já havíamos dito no artigo "a agonia do fator previdenciário", vamos acompanhar a votação em Plenário e esperar que seja aprovado. Após, caberá ao Presidente da República sancioná-lo ou vetá-lo. Continuamos aguardando.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A agonia do fator previdenciário

Dando prosseguimento ao artigo postado em 10 de setembro, trago a vocês a íntegra do Relatório e do Voto proferido pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei do Senador Paulo Paim sobre o fim do fator previdenciário que vem reduzindo o valor dos benefícios decorrentes da aposentadorias por tempo de contribuição.

Já havíamos nos posicionado contrário a esse perverso mecanismo de cálculo dos benefícios que vem reduzindo significativamente as aposentadorias daqueles ao longo dos anos contribuiu para a formação da riqueza do nosso País. Naquela oportunidade, alertamos para o fato de que o fator previdenciário está contribuindo para o aumento das fraudes na previdência social, uma vez que ele não é aplicável, por exemplo, às aposentadorias por invalidez que vêm aumentando significativamente, desde que foi instituído esse famigerado fator “prejudiciário.

Vejam a íntegra do voto do ilustre Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, e acompanhe a tramitação do projeto que em breve será levado à Plenário para votação aberta e nominal.

“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PLs nºs 4.447/2008 e 4.643/2009)
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Autor: Deputado SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei, oriundo do Senado Federal, que intenta alterar o caput e acrescentar o § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como revogar os arts. 3º, 5º. 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 1999, para modificar a forma de cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Na justificação, seu autor, Senador Paulo Paim, destaca que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi introduzido com o fito de conter as despesas da Previdência Social. Em conseqüência, houve a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, provocando distorções no sistema. Destaca, ainda, que as alterações alvitradas pretendem resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários. Para cumprimento do disposto no art. 139, I, do Regimento Interno, a douta Presidência da Casa determinou a apensação à proposição em epígrafe do Projeto de Lei nº 4.447, de 2008, do Deputado Virgílio Guimarães, e do Projeto de Lei nº 4.643 de 1999, do Deputado José Airton Cirilo, por tratarem de matéria análoga e conexa. As proposições em epígrafe foram apreciadas, inicialmente, pela Comissão de Seguridade Social e Família, que, unanimemente, concluiu por sua aprovação, nos termos do voto do relator, Deputado Germano Bonow. A Deputada Rita Camata, que ofereceu duas emendas modificativas à proposição principal, mas rejeitadas pelo relator, apresentou voto em separado. Em seguida, foram as proposições em apreço encaminhadas à apreciação da Comissão de Finanças e Tributação. No entanto, em face do esgotamento do prazo regimental para exame naquele Órgão Técnico, a douta Presidência da Casa, por despacho, assinou-lhe o prazo adicional de dez sessões para cumprimento desse mister, o que não foi atendido. À vista disso, a douta Presidência da Casa, em novo despacho, ex vi do disposto no art. 52, § 6º, do Regimento Interno, determinou o envio dos autos à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por ser o próximo Órgão Colegiado a pronunciar-se sobre a matéria. Não obstante tal fato, O Deputado Pepe Vargas da Comissão de Finanças e Tributação apresentou parecer às proposições em comento, concluindo por sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira e, no mérito, por sua aprovação, na forma do substitutivo anexado. Não há, nos autos, nada que certifique a aprovação do parecer do Deputado Pepe Vargas, com substitutivo, o que significa dizer que, regimentalmente, a matéria não foi apreciada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ainda assim, esta relatoria examinará o referido substitutivo. A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania cabe, agora, analisar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, a teor do que dispõe o art. 54, I, do Regimento interno. As proposições em exame estão submetidas ao regime de tramitação ordinária e sujeitas à apreciação do soberano Plenário. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sobre os aspectos de competência deste Órgão Colegiado, verificamos que o Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e os Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados, atendem as normas constitucionais relativas à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 24, XXII, da CF), à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48, caput, da CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, da CF). Quanto à juridicidade, as proposições acima aludidas estão, de igual modo, em conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico vigente. Ademais, seus textos se ajustam às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, o que revela a boa técnica legislativa empregada. Não cabe, porém, dizer isso em relação ao substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, eis que contém insanáveis vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade. Com efeito, o art. 3º do aludido substitutivo, na nova redação que pretende dar ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, intenta estabelecer limite de idade para a aplicação do fator previdenciário, o que é inconstitucional e injurídico, visto que essa matéria só pode ser veiculada pela Constituição Federal. É dizer, não é admissível, por lei ordinária, fixar limite de idade para a concessão de benefício, salvo se já houver anterior previsão constitucional expressa. Além disso, os incisos VII e VIII do art. 4º, do mesmo substitutivo pretendem estabelecer obrigações ao Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (Fórmula 95/85 – soma da idade e contribuição). Por derradeiro, o art. 6º do mencionado substitutivo, ao determinar a proibição da União de transferir recursos voluntários aos demais entes federados no caso de descumprimento do art. 4º, incorre, de igual modo, em vício de inconstitucionalidade e de injuridicidade, porquanto a Constituição Federal estabelece, expressamente, em seu art. 163, I, a competência da lei complementar para dispor sobre finanças públicas e assuntos correlatos. Assim, não pode a lei ordinária dispor sobre essa matéria, por tratar-se de reserva específica de lei complementar, consoante prevê o referido dispositivo constitucional. Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto da seguinte maneira:
i) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e dos Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados;
ii) pela inconstitucionalidade e injuridicidade do substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, ficando, em decorrência, prejudicada a análise da técnica legislativa empregada.
Sala da Comissão, em 03 de novembro de 2009
ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo Relator.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

A repristinação da lei revogada decorrente da nulidade da lei revogadora

Muitas vezes o imediato cumprimento de uma lei inconstitucional, ou até mesmo de decisão judicial pode acarretar a paralisação da prestação de serviços públicos essenciais à população, e isso cria um verdadeiro dilema aos administradores públicos.

Na maioria dos casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, verifica-se a inobservância da técnica e do processo legislativo adotados, quando da elaboração dos atos legais.

Um dos casos que pegou muita gente de surpresa foi a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/98 que suspendeu a vigência do artigo 39 da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela citada emenda.

No caso, a União intentou substituir o regime jurídico único dos servidores públicos que era o estatutário, pelo chamado regime múltiplo, cujo objetivo não é outro que não o de aplicar o direito privado (civil e trabalhista) aos servidores públicos, em detrimento das normas do direito administrativo.

O fato é que, a União e todos os Estados e Municípios que procederam reforma administrativa com base na Emenda Constitucional nº 19/98, instituindo o tal regime múltiplo, com a liminar concedida pelo STF estão descumprindo a Constituição Federal, uma vez que o regime jurídico único previsto na redação original do artigo 39 da Carta Magna, ainda se encontra em vigor.

Outros casos que vêm se verificando são as leis tecnicamente mal elaboradas e que, por não sofrerem as devidas correções pelo exercício da auto- tutela pela própria Administração Pública, acabam atraindo a declaração de inconstitucionalidade pelos Tribunais.

A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal outorga a Administração Pública o poder de anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O dilema do administrador público ao deparar-se com um ato ilegal é que muitas vezes não se sente seguro sobre como irá exercer a auto-tutela, se através da anulação ou da revogação, e muitas vezes acabam optando por uma ao invés da outra, e a ementa sai pior que o soneto.

Por inobservância das regras técnicas, muitos legisladores se utilizam das chamadas cláusulas de revogação dos atos legislativos, para num passo de mágica tirar do mundo jurídico instrumentos legais necessários à manutenção das próprias leis que editam em substituição as que revogam, e com isso acabam não alcançando o objetivo pretendido. Exemplo disso, podemos citar uma lei que a pretexto de modernizar a disciplina das normas de um Conselho Municipal venha a revogar o artigo da lei anterior que o tenha criado.

Analisando o caso de um Município, constatamos que uma determinada lei, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, e seu respectivo Fundo, posteriormente, foi editada uma nova lei criando o Conselho Tutelar. Ocorre que essa nova lei, revogou o artigo da lei anterior que criou o Conselho da Criança e do Adolescente.

Ora, se o Conselho Tutelar, tem dentre suas finalidades, zelar pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes previstos no CMDCA, e este deixou de existir por ter sido revogado artigo da lei que o criou, quais direitos o novo Conselho irá tutelar?

Diante da expressa revogação do dispositivo legal que criou o CMDCA, pela lei que criou o Conselho Tutelar, quais a providências devem ser adotadas pela Administração Pública para solucionar o problema?

A Administração Pública deverá anular ou revogar o dispositivo da lei municipal que revogou a criação do CMDCA?

O fato de o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora revogada a sua criação, pela lei que criou o Conselho Tutelar, continuar existindo e irradiando seus efeitos com a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, impõe à Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela anular o ato legislativo, posto que a hipótese não nos parece ser de revogação, mas sim da anulação.

Assim, levando-se em conta que se trata de um ato legislativo eivado de vícios que o torna ilegal, sua revogação não surtirá o efeito desejado, que é o da manutenção dos atos já praticados; mas sim de anulação do ato revogador, ou seja do artigo da lei nova que revogou o artigo da lei anterior.

Noutro Município, constatamos que a lei que regulamenta a contratação temporária adotou o regime da CLT, sendo posteriormente revogada e substituída por uma outra lei municipal que veio a ser alvo de ação de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça, e teve sua vigência suspensa por decisão liminar, por ter hipótese de contratação diversa daquelas revestidas de necessidade temporária e excepcional interesse público.

A inconstitucionalidade da lei municipal pelo Tribunal de Justiça foi provocada pelo Ministério Público estadual com base em uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que considerou nulo o contrato de trabalho sem realização de concurso público firmado entre o Município e uma servidora contratada para atendimento a termo de convênio entre a Prefeitura e um órgão estadual, tendo o TST encaminhado cópia ao Ministério Público estadual para as providências.

Instado pelo Ministério Público a prestar esclarecimentos, o Prefeito Municipal informou que se tratava de contratação temporária fundamentada em lei que estava sendo substituída por uma nova lei, cujo projeto encontrava-se em tramitação na Câmara Municipal. Logo em seguida, o Prefeito encaminhou ao Ministério Público estadual cópia da nova lei que passou a tratar das contratações temporárias.

De posse do novo diploma legal, o Ministério Público aforou a representação junto ao Tribunal de Justiça, requerendo medida liminar declaratória de inconstitucionalidade na sua integralidade, ficando, todavia consignado na petição inicial do órgão ministerial o seguinte:

" Excetuam-se da inconstitucionalidade apenas os incisos I (assistência a situações de calamidade pública), II (combates a surtos epidêmicos) e IV (admissão de professor substituto), do art. 2º, este último inciso graças ao disposto no Parágrafo único do mesmo artigo."

"A conclusão a que se chega é que a Lei Municipal ..... na sua integralidade, está comprometida, pois, apenas se aproveitam as hipóteses I, II e IV, do art. 2º, para justificar a contratação temporária de pessoal, além da irrazoabilidade constante da norma do art. 4º e seu Parágrafo único, quanto a temporariedade do contrato, requisito constitucional indispensável.

Como se vê, o Ministério Público não aforou ação ou representação de inconstitucionalidade em face da lei anterior, mas somente em relação à nova lei, sendo a ação processada e autuada em caráter de urgência, tendo o Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, concedido medida liminar para suspender a vigência da lei, nos termos do voto do relator.

Tanto na petição inicial do Ministério Público, quanto no voto do relator, verifica-se que os incisos: I , II e IV, do artigo 2º da nova lei, foram preservados, conforme já demonstrado com a remissão aos itens 8 e 15 da petição inicial, o que nos leva a crer que nos casos de “assistência a situações de calamidade pública (inc. I), combates a surtos epidêmicos (inc. II), e admissão de professor substituto (inc. IV)”, tais contratações não foram consideradas inconstitucionais, até porque essas hipóteses se afiguram como de excepcional interesse público. Daí ficamos diante da seguinte situação:

As contratações de pessoal nos casos de calamidade pública e combates a surtos epidêmicos, e admissão de professor substituto não foram atacadas pelo Ministério Público, nem consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, pelo que continuam sendo permitidas; todavia, em face da liminar que suspendeu a vigência da lei, o Município ficou impedido de efetuar qualquer tipo de contratação, ou proceder à prorrogação dos contratos em vigor. Aparentemente, o Município ficou sem lei para fazer contratação temporária.

Um fato nos chamou a atenção, foi que ainda não havia decisão de mérito declarando a inconstitucionalidade e fulminando de vez a lei nova, ela teve apenas sua vigência suspensa por decisão liminar, ficando uma aparente lacuna, um verdadeiro vácuo, no ordenamento jurídico municipal. Essa lacuna, no nosso entendimento, não poderia inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, cabendo-nos encontrar a alternativa.

Examinando o caso, percebemos que o § 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.886/99, que disciplina o procedimento de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, e o §5º, do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado (Resolução nº 105/2005) adotaram o instituto da repristinação para o processamento e julgamento da representação de inconstitucionalidade (Adin-estadual), qual seja: A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.”

Como se vê, a concessão da liminar na representação de inconstitucionalidade (Adin – Estadual) proposta em face da lei municipal, teve o efeito de restabelecer a lei que anteriormente disciplinava a matéria das contratações temporárias, face a constatação dos efeitos repristinatórios da lei anterior, a qual não foi impugnada por ação de inconstitucionalidade.

No caso analisado ficou claro que o Tribunal Superior do Trabalho deu conhecimento ao Ministério Público da existência do texto da lei anterior, e da possível inconstitucionalidade que a maculava, todavia, em nenhum momento o Ministério Público, na qualidade de autor da representação estadual, postulou, em caráter subsidiário, a declaração de inconstitucionalidade da lei anterior, só o fazendo em relação à lei nova, onde obteve sucesso.

Daí se concluiu que a ausência de impugnação, em caráter subsidiário, da norma revogada pela superveniente, objeto da representação (lei nova), importa no restabelecimento da lei anterior em face da ausência de pedidos sucessivos; ou seja, o Ministério Público não pediu sucessivamente a inconstitucionalidade da norma superveniente, cumulativamente com a da norma anterior por ela revogada, operando-se o efeito repristinatório da lei anterior.


Essa conclusão se afina com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em voto Ministro Carlos Velloso que seguindo parecer do ilustre Procurador Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, assim se manifestou na Adin nº 2.574-1 – Amapá.

“Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ter-se-ia a repristinação do preceito anterior, que conteria o mesmo vício de inconstitucionalidade”.

Na mesma linha, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 517789 – AL (DJU de 13/06/2005), cujo relator foi o eminente Ministro João Otávio de Noronha, assim se manifestou:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. A declaração de inconstitucionalidade em tese, ao excluir do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.

2. Sendo nula e, portanto, desprovida de eficácia jurídica a lei inconstitucional, decorre daí que a decisão declaratória da inconstitucionalidade produz efeitos repristinatórios.

3. O chamado efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, §3º, da LICC, sobretudo porque, no primeiro caso, sequer há revogação no plano jurídico”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 445455 – BA, cujo relator foi o Ministro Teori Albino Zavascki (DJU de 05/12/05), manteve o seguinte entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. EFICÁCIA EX TUNC. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO DE LEI.

1. O vício de inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma, conforme orientação assentada há muito tempo no STF e abonada pela doutrina dominante. Assim, a afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma, mediante sentença de mérito em ação de controle concentrado, tem efeitos puramente declaratórios. Nada constitui nem desconstitui. Sendo declaratória a sentença, a sua eficácia temporal, no que se refere a validade ou a nulidade do preceito normativo é ex tunc.

2. A revogação, contrariamente, tendo por objeto norma válida, produz seus efeitos para o futuro (ex nunc), evitando, a partir de sua ocorrência, que a norma continue incidindo, mas não afetando de forma alguma as situações decorrentes de sua (regular) incidência, no intervalo situado entre o momento da edição e o da revogação.

3. A não repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que por isso, permaneceu vigente.

4. No caso dos autos, foi declarado inconstitucional o art. 25, §2º, da Lei 8.870/94, que determinada a revogação do art. 22, I, da Lei 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento. Não tendo essa lei, porém, face ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade, jamais sido apta a realizar o comando que continha, vigeu e vige, desde a sua edição até os dias atuais, o art. 22, inciso I, da Lei 8.212/90, que determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.

5. Embargos de divergência parcialmente reconhecidos, e nesta parte não providos.

Conquanto os entendimentos acima esposados são os que na atualidade interessam ao Município, não podemos deixar de mencionar a existência de decisão judicial contrária, e que considerou inadmissível a repristinação de lei anterior, como se vê seguir.

RECLAMAÇÃO – 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.188. 3. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposição de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação da lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pós-constitucional. 6. Reclamação julgada procedente. (STF – Rcl. 1.652 – RJ – Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU – 22.08.2003).

No caso sob análise, houve mesmo o efeito repristinatório da norma anterior, possibilitando a Municipalidade realizar os contratos por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com base na lei municipal anterior, aquela que havia sido revogada pela lei considerada inconstitucional, não podendo esse fato ser considerado como desrespeito à decisão proferida nos autos da representação de inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:

a) a decisão liminar suspendeu a vigência da lei municipal, por suposta inconstitucionalidade, e dificilmente o Município obterá na sentença de mérito de modo a ressuscitá-la;

b) embora na petição inicial o autor da representação tenha excetuado da inconstitucionalidade apenas os incisos I, II e IX, no que também nos parece foi seguido pelo Tribunal, o qual em momento algum se referiu a estes incisos. Essas exceções contemplam as duas hipóteses que nos interessa para atender às situações emergenciais, já que se tratava de professores substitutos (IV), e inspeção sanitária e industrial com vistas a combater surtos endêmicos (II), uma vez que o referido Município é um grande produtor de produtos de origem animal sujeito à Fiscalização.

c) com a decisão liminar que suspendeu a vigência da Lei nova, o Município, aparentemente ficou sem um diploma legal para efetivar as contratações previstas no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal. Em conseqüência não é admissível que a continuidade da prestação de serviços essenciais à população nas áreas de educação e saúde preventiva sejam paralisados.

d) a utilização do efeito repristinatório da lei anterior se afigura aplicável à espécie, uma vez que não há nenhuma manifestação em sentido contrário na respeitável decisão liminar.

Para evitar qualquer entendimento no sentido de que se está utilizando do chamado efeito repristinatório para descumprir a decisão liminar, deve ser observado o caráter temporário, excepcional e emergencial, aliados ao relevante interesse público das contratações temporárias, já que a regra constitucional prevista no inciso II, do artigo 37 é clara quanto a exigência de concurso público para o provimento dos cargos efetivos, ou seja, aqueles cujas atividades estejam vinculadas aos fins substantivos da Administração.

Registre-se que a regra geral, só admite contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, e naquelas funções cujas atividades que não estejam inseridas dentre as que devem, obrigatoriamente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, admitindo-se raras exceções, a fim de preservar a continuidade dos serviços de relevante interesse público, como nos parecer ser o casos dos professores substitutos, situações de calamidade e surto epidêmicos, não podendo tais contratações perpetuarem-se com sucessivas prorrogações, sob pena de ferir a obrigatoriedade constitucional do certame público e da impessoalidade.

Deve ficar claro que a alternativa encontrada não exime na Administração de um planejamento prévio sobre a sua necessidade de pessoal, no que devem ser envidados todos os esforços no sentido de se elaborar um plano de lotação de modo a identificar a necessidade da criação de novas vagas e selecionar servidores aprovados em concurso público, já que esta é uma exigência constitucional e legal.

Da mesma forma, as Secretarias Municipais devem indicar ao Prefeito suas necessidades de pessoal, posto que as atividades de magistério e inspeção sanitária são inerentes aos servidores concursados que ocupam cargos de provimento efetivos, inclusive porque no presente caso o Município é um grande produtor de produtos de origem animal que, obrigatoriamente, devem ser inspecionados antes de ser colocado no mercado de consumo, a fim de evitar riscos à população.

Assim, diante da situação apresentada, não podemos fechar os olhos ao fato de que a contratação temporária de professores substitutos visa evitar que os alunos da rede municipal de ensino não tenha as aulas paralisadas por falta de professores.

Do mesmo modo, a Administração não pode omitir-se quanto cumprimento das normas legais que impõem à fiscalização nos estabelecimentos que exercem atividades voltadas à produção e comércio de produtos de origem animal, deixando de fiscalizar os matadouros e demais estabelecimentos, sob pena de colocar em risco a saúde da população que pode vir a consumir produtos não inspecionado.

Disso se conclui que a alternativa para a solução do problema que nos afigura como emergencial é a de que as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos excepcionais, voltarão a ser feitas com base na lei municipal anterior, aquela revogada pela lei atacada pelo Ministério Público, e que o Tribunal de Justiça considerou inconstitucional, até que o Município institua uma nova lei, a qual deve prever que o regime jurídico das contratações temporárias é o administrativo, e não o da legislação trabalhista.

A conclusão decorre do fato de que a lei revogada teve sua vigência suspensa, operando-se daí o efeito repristinatório da norma revogada, numa situação semelhante àquela mencionada no início de nossa exposição, quanto ao regime jurídico único mencionado no artigo 39 da Constituição Federal que se encontra em vigor, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, que pretendeu modificá-lo e que está suspensa por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.

Afinal, da mesma forma que a nulidade de dispositivo da lei revogadora resuscita a lei revogada, a inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Como mitigar os efeitos negativos que empresas poluidoras causam às populações locais ?

A competência para a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora, é atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, concorrentemente.

Essa competência atribuída ao Poder Público é exercida com a utilização prática de instrumentos jurídicos que respaldam a atuação estatal, e possibilitam assegurar a preservação dos seres vivos, de modo a garantir melhor qualidade de vida aos cidadãos da atual, e da futura geração.

Ao exercer sua competência em matéria ambiental, o gestor público municipal leva em conta o interesse local, e omite-se na pratica de determinados atos que deveria praticar, atraindo a competência dos órgãos estaduais e federais, cuja atuação, em alguns casos, acabam trazendo prejuízos incalculáveis à população local.

A título de exemplificação, citamos os casos em que empresas potencialmente poluidoras são incentivadas a se instalarem nos Municípios, deixando em contrapartida, na maioria das vezes, o aumento da oferta de emprego, e do desenvolvimento econômico e social da Cidade.

É como se fosse uma forma de compensação financeira pelos possíveis prejuízos que a cidade possa vir a suportar em decorrência da atividade empresarial poluidora, exercida em seu território, em troca do silêncio fiscal dos órgãos municipais que não dispõem de profissionais capacitados na área ambiental.

Essa omissão municipal acaba por atrair a competência dos órgãos estaduais e federais, os quais, na maioria das vezes, além das penalidades pecuniárias que aplicam às empresas, interditam e até fazem cessar as atividades empresariais, sem prejuízo das ações judiciais que demandam em face dos Municípios e de seus agentes, aumentando ainda mais os prejuízos à população local.

Diante disso, cabe-nos encontrar as alternativas e soluções capazes de mitigar, não só os efeitos negativos que as empresas poluidoras trazem às populações locais, como também apresentar alternativas que possibilitem o exercício da competência municipal, em matéria ambiental, de modo a possibilitar que os gestores públicos e privados criem mecanismos capazes de solucionar esse grande problema que os aflige.

Uma das alternativas que me vem à mente é demonstrar aos gestores públicos e privados a necessidade de dotar os quadros de pessoal de suas respectivas instituições de profissionais habilitados e capacitados a identificar os problemas ambientais e articularem as medidas necessárias à minimização de impactos negativos provocados por atividades empresariais potencialmente poluidoras.

Especialmente em relação aos Municípios, diante da necessidade da observância ao princípio da legalidade, torna-se necessário que se proceda a uma alteração na legislação municipal, criando-se cargos de técnicos ou analistas ambientais, a fim de possibilitar a admissão dos mesmos pela via do concurso público, uma vez que tais atividades, além de permanentes, são necessárias e essenciais ao serviço público.

Da mesma forma, os serviços de recursos humanos, recrutamento e seleção das empresas privadas devem adotar o mesmo procedimento, buscando o planejamento adequado das atividades de produção de modo a minimizar os custos do valor final de seus produtos, conciliando sua atividade produtiva com o meio ambiente.

Que sugestão você daria para contribuir com a solução desse problema ? Deixe seu comentário.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Concurso Público em Itaperuna

Ao ler na edição oficial do Jornal "O Diário do Noroeste" do dia 15/09/2009, que traz o edital do concurso público para provimento de cargos efetivos na Câmara Municipal de Itaperuna, lembrei-me da matéria publicada no "Jornal Brasil Novo", de 9 de dezembro de 1989, cuja notícia foi "Câmara de Itaperuna promulga a primeira Lei Orgânica do Brasil".

Ambas as notícias, enche de orgulho qualquer cidadão Itaperunense, como eu que recebi tal título por ter participado ativamente da elaboração da citada Lei Orgânica, na qualidade de assessor jurídico, e a quem coube a tarefa de examinar os aspectos legais e constitucionais de aproximadamente mil emendas populares, e ainda defender seu texto final no Plenário da Edilidade.

Muitos não sabem, mas a participação popular na elaboração da Lei Orgânica de Itaperuna foi a maior manifestação de civismo que já presenciei em minhas andanças pelo País. A toda hora chegava um cidadão e apresentava sua proposta, e vejam que à época a palavra mobilização social não era muito utilizada.

Agora, deparando-me com o Edital do Concurso Público recentemente publicado, mais uma vez constatei que o pioneirismo dos Vereadores de Itaperuna tem suas raízes fincadas num passado que enche de orgulho esse povo da maior Cidade do noroeste fluminense.

Que o exemplo dos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Itaperuna se irradie a toda região noroeste, afinal, o mencionado concurso público faz parte do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado recentemente com a Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e demonstra que os Edis Itaperunense já deram um largo passo no aperfeiçoamento do serviço público, em favor da população que os elegeram.

Parabéns aos Vereadores.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Trégua entre o Ministério Público e os Prefeitos

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro submeteu todos os Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais do noroeste fluminense uma proposta de compromisso, consubstanciada num termo de ajustamento de conduta, com a finalidade de demonstrar aos administradores públicos a necessidade de observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O compromisso constitui uma verdadeira trégua entre a Promotoria de Justiça Coletiva e os Municípios do noroeste, e se irradia pelo País afora, o que evitará, pelo período de um ano, a instauração de inquéritos civis e de ações civis públicas por parte do Ministério Público para anular atos administrativos praticados por administradores municipais.

Sob a ótica política, o compromisso assumido, à primeira vista, trará certas insatisfações e colocará alguns administradores em situação de aperto diante de supostas promessas e de compromissos assumidos durante a campanha eleitoral, especialmente em relação aos pedidos de empregos de eleitores não aprovados em concurso público.

Pela ótica administrativa, não há dúvidas de que dessa trégua ressurgirá uma nova mentalidade nas administrações municipais em nossa região, e certamente contribuirá para a melhora significativa e a modernização dos serviços prestados à população.

Agora, os administradores devem estar atentos para evitar o descumprimento dos compromissos assumidos para não incidirem nas multas pactuadas, os quais, além de afetar o patrimônio pessoal e os cofres públicos não os livrarão de uma ação executiva judicial, sem prejuízo da improbidade administrativa.. Afinal, é bom lembrar que o compromisso é um título executivo extrajudicial.

Essa trégua, tem como objetivo evitar a aplicação de penalidades por prática de ato de improbidade administrativa, que vão desde multa pessoal, até a cassação do mandato eletivo, além de atingir aqueles que supostamente tenham se beneficiado com possíveis favores de autoridades públicas, mesmo que tais favores não tenham sido em troca de apoio político.

Pelo compromisso, as administrações municipais que já estavam obrigadas a observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, se comprometeram a realizar concursos públicos para admissão de pessoal efetivo em seus quadros. A única exceção é para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em quantitativos previstos em lei.

Se, contudo, for comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, e isto deve estar obrigatoriamente previsto na lei municipal, o compromisso assumido impõe que se faça um processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais já mencionados, especialmente o princípio da eficiência cujo objetivo é tornar eficiente os serviços prestados à população.

O concurso público constitui a regra geral para o ingresso no serviço público, sua inobservância implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei, e isso agora, também está expressamente reconhecido no Termos de Ajustamento de conduta que os Prefeitos e os Presidentes de Câmaras Municipais firmaram com o Ministério Público.

É é bom estarem atentos, poeque os pactos devem ser cumpridos, e o direito não socorre aos que dormem.

Aposentadoria e Fator Previdenciário

Preparem-se. Vem aí a tão alardiada mudança nas regras das aposentadorias dos trabalhadores que ao longo de sua vida laboral contribuíram para formar a poupança que, acreditam vá possibilitá-los a gozar de uma vida melhor na terceira idade.

Muitos não se deram conta de que o nome do benefício previdenciário mudou. Antes era aposentadoria por tempo de serviço. Agora é aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, quem não contribuiu para a previdência social não terá aposentadoria. Certo ?

Pois bem, um grande contingente de pessoas que ao longo dos últimos 30 ou 35 anos contribuíram para o INSS, e estão prestes a alcançar o chamado benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, já devem começar a se preparar psicologicamente para não terem uma grande decepção ao receber a tão esperada carta de concessão de benefícios.

Então, vamos começar a tentar entender que mudanças são essas que a imprensa vem divulgando, e o que isso tem a ver com você que sempre trabalhou e contribuiu para a previdência social, por anos a fio, para ao final da vida poder contar com uma renda que atenda às suas necessidades básicas.

As mudanças preconizadas surgiram com Emendas à Constituição, e com leis federais de constitucionalidade duvidosa, as quais, s.m.j., afrontam a princípios fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito entre nós implantados com Constituição Cidadã de 1988.

É que, com uma manobra legislativa criou-se o chamado fator previdenciário, cuja finalidade foi diminuir o chamado déficit previdenciário que hoje alcança mais de 21,5 bilhões de reais (grande parte desse dinheiro foi desviado dos cofres da previdência mediante fraude perpetrada por entidades pilantrópicas). Com isso, reduziu-se em mais de 40% o valor dos benefícios que os segurados teriam o direito de receber.

Antes, os benefícios da aposentadoria por tempo de serviço eram calculados com base na média das 36 últimas contribuições ao INSS devidamente corrigidas. Daí, você comprovava o tempo de serviço (30 ou 35 anos), e o benefício era concedido com base no critério mencionado, ou seja, o valor da aposentadoria correspondia a média dos 36 últimos salários de contribuição.

Com a criação do famigerado fator previdenciário, os cálculos passaram a considerar a média de 80% das maiores contribuições, levando-se em conta as contribuições efetuadas a partir de partir de julho de 1994, até a data do requerimento do benefício, e a expectativa de sobrevida do segurado.

Isto significa dizer que antes eram utilizadas 36 contribuições, agora são utilizadas pelo menos 180 contribuições, para efeitos do cálculo da média. E não é só isso, essa nova média encontrada ainda será multiplicada por um coeficiente que se chamou de fator previdenciário, para se encontrar o reduzido valor do benefício que o segurado irá receber.

Agora, o que se discute é acabar com o fator previdenciário, considerar como média 70% das maiores contribuições, e criar a fórmula 85/75, acabando com a influência da expectativa de sobrevida sobre os cálculos do benefício previdenciário.

É certo que estas novas regras minimizarão as injustiças que a previdência social vem submetendo os trabalhadores, Portanto, é hora de refletir e aguardar. Pior não vai ficar.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

De Oiapoque ao Chui

Costumo dizer por aí que sou um dos poucos brasileiros que tive a oportunidade ímpar de conhecer alguns pontos extremos do nosso País, e que dificilmente esquecerei de algumas experiências que adquiri, e informações que obtive nestes lugares.

Quando estive em Macapá realizando um curso de direito tributário para diversas autoridades públicas dos Municípios daquele Estado, tinha em sala de aula, logo à minha frente, dois caciques das tribos dos índios Galibis. Um louro, cujo cabelo me lembrava as palhas de uma espiga de milho; e outro moreno que, realmente me lembrava a figura do um índio que conhecemos. Foi o meu primeiro contato com essas pessoas.

Encucado sobre a forma de como eu iria abordar o assunto tributário, percebi que minha preocupação não tinha sentido, uma das alunas era a Professora Maria Helena (uma negra, alta, forte, e roupas coloridas) que era a Presidente da Câmara Municipal de Oiapoque, e que junto aos seus pares (os índios galibis que também eram vereadores) demonstrava grande interesse no assunto.

Ao final do curso, além do convite para conhecer a cidade de Oiapoque, tive a oportunidade de conhecer uma realidade que jamais imaginei. Eu estava no Brasil, mas parecia até que estava em algum lugar da França. Aí foi que percebi que logo ali pertinho ficava a Guiana Francesa, que é um departamento extramar daquele País europeu.

Ganhei muitos presentes, a maioria importados, e por ironia, eu que tive como principal missão ensinar direito tributário, fiquei impedido de trazer a maioria dos presentes, porque os tributos e taxas alfandegárias eram tão elevados que não compensava financeiramente, já que tais produtos eu poderia adquiri-los no Rio de Janeiro ou em São Paulo a um custo menor.

Ao tomar ao vôo de volta, em Macapá, com escalas em Belém, Santarém, Manaus e Brasília, de onde faria uma conexão para o Rio de Janeiro, fui surpreendido com a mudança de rota, ao invés de Rio de Janeiro, meu destino seria a cidade de Rio Grande, que fica ali pertinho de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, para participar de um outro evento.

Eu que havia sai do extremo norte do País e chegado ao extremo sul, não poderia perder a oportunidade de conhecer algumas curiosidades sobre a região. e aproveitei logo em aceitar o convite de um jornalista para conhecer o finalzinho do nosso País.

Fui com meu amigo jornalista, um verdadeiro mergulhão, convidou-me a ir à cidade de Santa Vitória do Palmar, exatamente na época em que estava se concretizando os resultados do movimento de emancipação da Cidade que hoje é o Município de Chui. Isso mesmo, no extremo sul do País, lá onde fica o Arroio Chui, rio que separa o território brasileiro do Uruguai, e onde fica o último sinal da Marinha do Brasil para orientar os navios.

Hoje, recordando esses fatos, lembrei-me de que não posso enclausurar na memória as experiências e informações que obtive ao percorrer o Brasil de Oiapoque ao Chui.