terça-feira, 17 de novembro de 2009

O sepultamento do fator previdenciário pelo Senado Federal

O fim do Fator Previdenciário é aprovado pelo Senado. Esta é a manchete mais esperada pelos trabalhadores brasileiros que ao longo de suas vidas laborativas vem contribuindo para a previdência social do INSS. A repercussão é geral e atinge inclusive aqueles que estão entrando agora no mercado de trabalho e não fazem idéia do que isso significa.
O Fator Previdenciário foi criado pela reforma previdenciária no ano de 1999, e como já dissemos em artigos anteriores, vem reduzindo em torno de 40% o valor das aposentadorias dos trabalhadores, e aumentando as fraudes que vem sendo perpetradas contra a previdência social, a ponto de se verificar nos dias de hoje o grande número de aposentadorias por invalidez. É que esse tipo de benmefício não se sujeita a esse famigerado fator que acaba de ser fulminado pelo Senado Federal com a aprovação do Projeto de Lei n.º 296/2003.
De autoria do Senador gaúcho Paulo Paim, o projeto aprovado no Senado, propõe que o benefício seja calculado por meio da média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. O novo texto pretende "resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas", tal como já nos manifestamos no artigo sobre aposentadoria e fator previdenciário publicado em setembro.
Vejam a íntegra do Projeto aprovado.

PLS 296 de 2003 - Projeto de Lei do Senado, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS)
Altera o artigo 29 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, e revoga os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei 9876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º - O art. 29 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1.º - No caso do segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, consiste em 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2.º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3.º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

§ 4.º - Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (NR)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º - Ficam revogados os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.

Justificação:
A Lei n.º 9.876, de 1999 entre outras providências, alterou a redação do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social –, para modificar os critérios de cálculo dos benefícios de prestação continuada, mediante ampliação do período de contribuição utilizado para apuração do salário-de-benefício e aplicação sobre o mesmo do “fator previdenciário”.

O salário-de-benefício – valor-base para o cálculo da renda mensal dos benefícios – consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição do segurado, até o máximo de trinta e seis, apurados em até quarenta e oito meses. Esse parâmetro passou a consistir em igual média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Para aquele já filiado à Previdência Social, a contagem dos salários-de-contribuição terá como termo final a competência julho de 1994. O valor da média dos salários-de-contribuição, assim apurados, será multiplicado pelo “fator previdenciário”, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no caso desta.
O “fator previdenciário” é calculado, considerando, na data de início do benefício, a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média de sobrevida para ambos os sexos e uma alíquota de trinta e um por cento, que equivale à soma da alíquota básica de contribuição da em presa (vinte por cento) e da maior alíquota de contribuição do empregado (onze por cento).

Essas inovações, sob a alegação de adequar o sistema previdenciário aos impactos atuarial e financeiro da evolução demográfica, almejam, de fato, a contenção das despesas com benefícios da Previdência Social, principalmente da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante redução de seu valor ou retardamento de sua concessão.

A depender do grau de formalização do trabalhador e de sua evolução salarial, a ampliação gradativa do período básico de cálculo do salário-de-benefício acarreta perda em seu valor, tanto maior quanto for essa ampliação.

Entre as distorções do “fator previdenciário”, destacamos a introdução do critério da idade no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, via lei ordinária, ainda que esse critério tenha sido derrotado, nesta Casa, a nível constitucional. No aspecto social, é perverso, pois, ao privilegiar a aposentadoria por tempo de contribuição tardia e punir, drasticamente, a considerada precoce, penaliza, sobremaneira, aqueles que começaram a trabalhar cedo, na maioria trabalhadores de menores rendimentos. De fato, esses trabalhadores certamente, não adiarão o início de sua aposentadoria, em função de valores maiores, no futuro, proporcionados pelo “fator previdenciário”.

Essa premissa é corroborada pela maciça concessão da aposentadoria proporcional pela Previdência Social, ainda que com perdas de até trinta por cento do valor mensal. Por outro lado, caso postergassem o início de seu benefício, a redução do tempo de sua duração neutralizaria a majoração de seu valor.

A implantação progressiva do “fator previdenciário”, em cinco anos, minimiza, temporariamente, as perdas imputadas aos valores das rendas mensais dos benefícios, que serão substanciais ao final desse período. Exemplificando sua aplicação, após essa transição, consideremos uma segurada que contribua para a Previdência Social durante trinta anos, com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, aos quarenta e seis anos de idade, e a cem por cento do salário-de-benefício. A aplicação do “fator previdenciário” – no caso 0,514 – sobre a média dos salários-de-contribuição dessa segurada implica diminuição de seu salário-de-benefício em quarenta e oito vírgula seis por cento. Essa redução só não ocorrerá quando essa segurada atingir cinqüenta e seis anos de idade e tiver contribuí do por mais nove anos. A partir de então, caso continue contribuindo, passaria a contar com ganhos no valor de seu futuro benefício.
Assim, propomos resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação desse projeto de lei.

Sala das Sessões, 23 de julho de 2003. – Senador Paulo Paim.

LEGISLAÇÃO CITADA, ANEXADA PELA SUBSECRETARIA DE ATA
LEI N.º 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a , d , e , e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99) § 1.º (Revogado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

§ 2.º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 3.º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qual quer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15-4-94)

§ 4.º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6.º - No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei n.º 9.876, de 26-17-99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d , e , e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 7.º - O fator previdenciário será calcula do considerando-se a idade, a expectativa de sobre vida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta lei. (Parágrafo acrescentado pela lei n.º - 9.876, de 26-11-99)

§ 8.º - Para efeito do disposto no § 7.º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescenta do pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei n.º 9.876, de 26-11-99)

I – cinco anos, quando se tratar de mulher;

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)
Art. 9.º - Revogam-se a Lei Complementar n.º 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o § 1.º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 26 de novembro de 1999; 178.º da Independência e 111.º da Re pública.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Waldeck Ornelas.

....................................................................................
LEI N.º 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n.ºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)
Art. 3.º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a re dação dada por esta lei.

§ 1.º - Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo de corrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6.º do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta lei.

§ 2.º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b , o e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1.º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período de corrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

(...)
Art. 5.º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com redação desta lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3.º desta lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. (Retifica do pelo Senado Federal, mensagem n.º 329-A, de 30-11-99)

Art. 6.º - É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.

Art. 7.º - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a re dação dada por esta lei.

Agora, como já havíamos dito no artigo "a agonia do fator previdenciário", vamos acompanhar a votação em Plenário e esperar que seja aprovado. Após, caberá ao Presidente da República sancioná-lo ou vetá-lo. Continuamos aguardando.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A agonia do fator previdenciário

Dando prosseguimento ao artigo postado em 10 de setembro, trago a vocês a íntegra do Relatório e do Voto proferido pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei do Senador Paulo Paim sobre o fim do fator previdenciário que vem reduzindo o valor dos benefícios decorrentes da aposentadorias por tempo de contribuição.

Já havíamos nos posicionado contrário a esse perverso mecanismo de cálculo dos benefícios que vem reduzindo significativamente as aposentadorias daqueles ao longo dos anos contribuiu para a formação da riqueza do nosso País. Naquela oportunidade, alertamos para o fato de que o fator previdenciário está contribuindo para o aumento das fraudes na previdência social, uma vez que ele não é aplicável, por exemplo, às aposentadorias por invalidez que vêm aumentando significativamente, desde que foi instituído esse famigerado fator “prejudiciário.

Vejam a íntegra do voto do ilustre Relator, Deputado Arnaldo Faria de Sá, e acompanhe a tramitação do projeto que em breve será levado à Plenário para votação aberta e nominal.

“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 3.299, DE 2008
(Apensos: PLs nºs 4.447/2008 e 4.643/2009)
Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga dos arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social.
Autor: Deputado SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei, oriundo do Senado Federal, que intenta alterar o caput e acrescentar o § 10 ao art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como revogar os arts. 3º, 5º. 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 1999, para modificar a forma de cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Na justificação, seu autor, Senador Paulo Paim, destaca que o fator previdenciário, calculado com a utilização da expectativa média de vida para homens e mulheres, foi introduzido com o fito de conter as despesas da Previdência Social. Em conseqüência, houve a redução do valor das aposentadorias ou o retardamento de sua concessão, provocando distorções no sistema. Destaca, ainda, que as alterações alvitradas pretendem resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários. Para cumprimento do disposto no art. 139, I, do Regimento Interno, a douta Presidência da Casa determinou a apensação à proposição em epígrafe do Projeto de Lei nº 4.447, de 2008, do Deputado Virgílio Guimarães, e do Projeto de Lei nº 4.643 de 1999, do Deputado José Airton Cirilo, por tratarem de matéria análoga e conexa. As proposições em epígrafe foram apreciadas, inicialmente, pela Comissão de Seguridade Social e Família, que, unanimemente, concluiu por sua aprovação, nos termos do voto do relator, Deputado Germano Bonow. A Deputada Rita Camata, que ofereceu duas emendas modificativas à proposição principal, mas rejeitadas pelo relator, apresentou voto em separado. Em seguida, foram as proposições em apreço encaminhadas à apreciação da Comissão de Finanças e Tributação. No entanto, em face do esgotamento do prazo regimental para exame naquele Órgão Técnico, a douta Presidência da Casa, por despacho, assinou-lhe o prazo adicional de dez sessões para cumprimento desse mister, o que não foi atendido. À vista disso, a douta Presidência da Casa, em novo despacho, ex vi do disposto no art. 52, § 6º, do Regimento Interno, determinou o envio dos autos à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por ser o próximo Órgão Colegiado a pronunciar-se sobre a matéria. Não obstante tal fato, O Deputado Pepe Vargas da Comissão de Finanças e Tributação apresentou parecer às proposições em comento, concluindo por sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira e, no mérito, por sua aprovação, na forma do substitutivo anexado. Não há, nos autos, nada que certifique a aprovação do parecer do Deputado Pepe Vargas, com substitutivo, o que significa dizer que, regimentalmente, a matéria não foi apreciada pela Comissão de Finanças e Tributação. Ainda assim, esta relatoria examinará o referido substitutivo. A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania cabe, agora, analisar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, a teor do que dispõe o art. 54, I, do Regimento interno. As proposições em exame estão submetidas ao regime de tramitação ordinária e sujeitas à apreciação do soberano Plenário. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Sobre os aspectos de competência deste Órgão Colegiado, verificamos que o Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e os Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados, atendem as normas constitucionais relativas à competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (art. 24, XXII, da CF), à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48, caput, da CF) e à legitimidade da iniciativa parlamentar concorrente (art. 61, caput, da CF). Quanto à juridicidade, as proposições acima aludidas estão, de igual modo, em conformação com os princípios e regras do ordenamento jurídico vigente. Ademais, seus textos se ajustam às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, o que revela a boa técnica legislativa empregada. Não cabe, porém, dizer isso em relação ao substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, eis que contém insanáveis vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade. Com efeito, o art. 3º do aludido substitutivo, na nova redação que pretende dar ao § 10 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, intenta estabelecer limite de idade para a aplicação do fator previdenciário, o que é inconstitucional e injurídico, visto que essa matéria só pode ser veiculada pela Constituição Federal. É dizer, não é admissível, por lei ordinária, fixar limite de idade para a concessão de benefício, salvo se já houver anterior previsão constitucional expressa. Além disso, os incisos VII e VIII do art. 4º, do mesmo substitutivo pretendem estabelecer obrigações ao Poder Executivo, o que viola o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. (Fórmula 95/85 – soma da idade e contribuição). Por derradeiro, o art. 6º do mencionado substitutivo, ao determinar a proibição da União de transferir recursos voluntários aos demais entes federados no caso de descumprimento do art. 4º, incorre, de igual modo, em vício de inconstitucionalidade e de injuridicidade, porquanto a Constituição Federal estabelece, expressamente, em seu art. 163, I, a competência da lei complementar para dispor sobre finanças públicas e assuntos correlatos. Assim, não pode a lei ordinária dispor sobre essa matéria, por tratar-se de reserva específica de lei complementar, consoante prevê o referido dispositivo constitucional. Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto da seguinte maneira:
i) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.299, de 2008, principal, e dos Projetos de Lei nºs 4.447, de 2008, e 4.643, de 2009, apensados;
ii) pela inconstitucionalidade e injuridicidade do substitutivo do relator da Comissão de Finanças e Tributação, ficando, em decorrência, prejudicada a análise da técnica legislativa empregada.
Sala da Comissão, em 03 de novembro de 2009
ARNALDO FARIA DE SÁ Deputado Federal – São Paulo Relator.