quinta-feira, 31 de março de 2011

Criação do Portal da Transparência Municipal

É com frequência que em nossas e buscar para orientar na elaboração de trabalhos de faculdades ou até mesmo pesquisas necessárias a instruir ações judiciais, sentimos muitas dificuldades em locallizar os atos legais dos órgão públicos, uma vez que a maioria dos sites que hospedam esses atos estão frequentemente fora do ar, dificultando o acesso ao atos legais.

Para evitar que tais fatos continuem a ocorrer, vem sendo difundida a idéia de se instituir por lei a obrigação dos órgãos públicos colocarem à disposição dos cidadãos através da internet, todos os atos que são praticados pela Administração Pública.

No intuito de suprir essa lacuna, resolvi elaborar elaborar uma minuta de projeto de lei que poderá ser adotado pelos Municípios que não estão obrigados pela Lei Complementar n° 131, a qual poderá ser aperfeiçoada a partir da colaboração dos leitores. Eis a proposta.

PROJETO DE LEI

Ementa: Dispõe sobre o Portal da Transparência dos atos e informações no Município.

1º - Ficam os órgãos entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.

Parágrafo único – As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato.

Art. 2º - Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.

Parágrafo único – Sem prejuízo da publicidade dos atos municipais nos termos da Lei Orgânica do Município, a Administração Municipal assegurará aos cidadãos através do Portal de Transparência:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público através do Portal da Transparência.

III – informações sobre contratações administrativa de bens, serviços e compras, contendo, a modalidade de licitação, dispensa e inexigibilidade; bem como prazos, e valores, e forma de pagamento, e o órgão responsável;

IV – esclarecimentos sobre proposições aprovadas pela Câmara Municipal e sua tramitação.

Art. 3º - A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência deverão ser comprovados por laudo assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência até 24horas após o restabelecimento do serviço.

§1° - O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet.

§ 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.

§ 3º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.

Art. 5º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.

Art. 6º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.

Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.

Art. 7° - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:

I - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;

II - Dúvidas Freqüentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência;

III – Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos

IV - Fale Conosco, como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.

§1º – As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhados aos autoridades competentes para resposta, observada a legislação municipal.

§ 2° - Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa.

Art. 8° - A execução dos serviços previstos nesta lei não implicará aumento de despesa, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios e materiais disponíveis e com o apoio dos servidores existentes nos quadros dos órgãos e entidades de que trata este artigo.

Parágrafo único – Os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais de que trata esta lei que não dispuserem de página ou site na internet solicitarão ao Chefe do poder Executivo a criação de espaço no Portal da Transparência para a divulgação de seus atos e informações.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade, ...............

Após analisar o projeto, gostaria que você apresentasse suas críticas e sugestões, a fim de que possamos aperfeiçoá-lo.

terça-feira, 29 de março de 2011

Suplente da Coligação e Suplente do Partido. Veja ai de quem é a vaga.

Com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo Lewandowski que também preside o Tribunal Superior Eleitoral, começou a corrida dos Deputados Estaduais e dos Vereadores para proporem emendas às constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios, definindo que no caso de vagas nas casas legislativas, sempre que houver coligações, respeitado o quociente partidário, estas deverão ser preenchidas pelos candiodatos eleitos por coligações.

Lembro-me que em artigo publicado na Revista de administração Municipal do IBAM (RAM 205-OUT/DEZ1992, pág.13/15 )e no Boletim de Direito Municipal da NDJ (BDM n°6/1996, pág.327/328)intitulado Classificação de Vereadores e Suplentes, o assunto já havia sido abordado em relação as eleições municipais, seguindo a linha que só agora, quase de duas décadas após recebeu o tratamento adequado pelo STF.

Eis aqui a íntegra do mencionado artigo intitulado Classificação de Vereadores e Suplentes publicado pelo IBAM e pela Editora NDJ:

"CLASSIFICAÇÃO DE VERADORES E SUPLENTES
Representação Proporcional

A eleição de Vereadores e suplentes obedece ao princípio da representação proporcional, segundo o qual as vagas existentes na Câmara serão distribuídas na proporção dos votos conferidos a cada partido ou coligação. Isso significa dizer que, realizadas as eleições e conhecido o total dos votos válidos (ou seja: os votos dados a todos os candidatos mais os votos em branco), procura-se determinar o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão do número de vagas na Câmara, desperezando-se a fração se igual ou inferior a meio, e tornando-a equivalente a um se superior.

Quociente Eleitoral

Se numa eleição municipal o total dos votos válidos for 2.884 (ou seja: 2775 votos dos candidatos mais 129 votos em branco) e o número de vagas a serem preenchidas na Câmara for no, o quociente eleitoral será 320, porquanto na operação foi desprezada a fração de 0,44 (2.844:9=320,44).

Quociente Partidário

Conhecido o quociente eleitoral (320), procura-se determinar o quociente partidário, que, por sua vez, é o resultado da divisão do número de votos dados a cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, estando eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada partido tenha recebido.

Disputa entre coligação e partido

Na disputa eleitoral entre uma coligação e um partido, os partidos "A" e "B", coligados, conseguiram 1.581 votos, ao passo que o partido "C" conseguiu os 1.174 votos restantes (2.755=1.581+1.174). Nesse caso, o quociente partidário ficará assim determinado:

Coligação "A" e "B" = 1.581 : 320 = 4,940625 (quatro vagas)
Partido "C" = 1.174 : 320 = 3,66875 (três vagas)

Distribuição das vagas restantes

Como nem todos os lugares foram preenchidos, uma vez que neste caso, se despreza a fração, as duas vagas restantes serão distribuídas mediante a divisão do número de votos válidos atribuído a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar maior média a próxima vaga a preencher, repetindo-se a operação para a distribuição de cada uma das demais vagas.

Até aqui, a coligação conseguiu quatro vagas e o partido "C" três vagas, restando duas a serem preenchidas, levando-se em consideração a maior média obtida.

A primeira vaga a ser distribuída será obtida pelo seguinte cálculo:

Coligação - 1.581 Votos Válidos - 5 Vagas - Média de 316,2
Partido "C" - 1.174 Votos Válidos - 4 Vagas - Média de 293,5

No caso, a maior média é da coligação, portanto, a primeira das duas vaga restantes a ela pertence.

A última vaga será distribuída em atenção ao seguinte cálculo:

Coligação - 1.581 Votos Válidos - 6 Vagas - Média de 263,5
Partido "C" - 1.174 Votos Válidos - 4 Vagas - Média de 293,5

Aqui a maior média foi apresentada pelo partido "C". Logo, a ele pertencerá a última vaga.

Preenchimento das vagas

Visto que a coligação foi contemplada com cinco lugares e o partido "C" com quatro lugares, cumpre-nos proceder ao preenchimento das vagas existentes na Câmara (em número de nove), segundo a ordem de votação nominal recebida pelos seus candidatos, uma vez que o partido e a coligação obtiveram quociente eleitoral, observando-se que em caso de empate no número de votos haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Assim, no caso da coligação, as vagas serão preenchidas pelos cinco candidatos mais votados, o mesmo ocorrendo com os quatro mais votados do partido "C", pouco importando que na coligação tenha tido um candidato que recebeu mais votos que um dos candidatos eleitos do partido "C", ou até mesmo mais que a soma de todos os candidatos eleitos do partido que não se coligou, ou vice-versa.

Por outro lado, somente se nenhum partido ou coligação tivese alcançado o quociente eleitoral é que seriam considerados eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Proclamação dos Suplentes

Os demais candidatos que não conseguiram um lugar na Câmara serão proclamados suplentes, classificados conforme a votação: 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, etc., aplicando-se a eles a ordem decrescente de idade, em caso de empate. Anote-se que à coligação são assegurados o direito que a lei confere aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral e à convocação de suplentes.

A classificação dos suplentes constará do diploma que receberam do Tribunal Regional Eleitoral ou da Junta Eleitoral, o mesmo ocorrendo com os candidatos eleitos Vereador, ressaltando-se, por fim, que enquanto o Tribunal Regional não decidir recurso interposto, porventura, contra expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

Essa é a forma que entendemos deva ser aplicada para que os partidos e coligações possam preencher as cadeiras da Câmara Municipal, garantindo-se, assim, a representação proporcional prevista no sistema eleitoral brasileiro.

Anote-se, por fim, que a proclamação dos resultados, a distribuição das vagas das vagas pelos partidos e coligações, bem como o nome dos candidatos eleitos e dos suplentes, constarão, oficialmente, da ata geral de apuração, lavrada por juíz eleitoral que a colocará à disposição dos interessados, por três dias."

Como se vê, em observância ao princípio da representação proporcional previsto no sistema eleitoral brasileiro, havendo disputa eleitoral entre coligação e partido isolado a distribuição das vagas far-se-á em observância ao quociente partidário, e a proclamação dos suplentes, classificados conforme a votação assegurará a coligação os mesmos direitos que a lei confere aos partidos políticos.

A hipótese aqui é como se a coligação fosse um partido disputando com outro.

Portando, acertada a decisão liminar proferida pelo STF, a qual não temos dúvida será confirmada no mérito.

Aposentadoria por tempo de contribuições e a indenização exigida pelo INSS dos autônomos.

Nos últimos anos, a legislação previdenciária vem sofrendo significantes alterações, dentre elas podemos citar aquela que criou o fator previdenciário, mas a que vamos analisar nesse trabalho é aquela que criou uma modalidade de indenização a ser paga ao INSS pelos contribuintes individuais, a fim de que esses segurados possam incluir no cálculo de sua aposentadoria o tempo de contribuições não recolhidas no período que exerceram atividades autônomas.

Primeiro, é importante que tenhamos em mente que, dentre as categorias de contribuintes da previdência social, além dos contribuintes facultativos, assim entendidos aqueles que podem contribuir ou não para o INSS, como por exemplo os estudantes; e os contribuintes obrigatórios que é o que nos interessa.

Os contribuintes obrigatórios são os empregados, os avulsos, e os empregados dométicos, e ainda os chamados contribuintes individuais que são aqueles que comprovadamente exercem ou exerceram atividades remuneradas, como é o caso dos profissionais autônomos em suas variadas espécies.

Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições dos segurados empregados, avulsos e domésticos é de responsabilidade dos seus respectivos empregadores. Assim, esses segurados não podem sofrer as conseqüências decorrentes do não recolhimento das contribuições devidas por seus empregadores. Por outro lado, os contribuintes individuais é que são obrigados ao recolhimento de suas contribuições, de modo que se não poderão obter os benefícios previdenciários que decorrerem dessas contribuições.

Para Tribunal Federal de Recurso, “Na sistemática da lei, os segurados empregados, avulsos e empregados domésticos – em relação a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador – é possível a concessão do benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições, outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer o tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, “seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade, como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento”.

Assentado esse entendimento, vamos analisar a alternativa acenada pelos legisladores, levada a efeito com a Lei Complementar 128/2008 que introduziu o artigo 45-A na Lei 8.212/91 que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, e que está em vigor.

É que o atual artigo 45-A possibilita ao contribuinte individual que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada que pretenda contar como tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário ou de contagem recíproca do tempo alcançado pela decadência, ou seja as contribuições que não foram recolhidas há mais de 5 anos, deverá pagar uma indenização ao INSS.

O valor da indenização a ser paga ao INSS pelos trabalhadores que comprovadamente exerceram ou exercem atividades autônomas, corresponderá a 20% da média aritmética dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

É importante ressaltar que essa alternativa nasceu a partir de decisões do Egrégio Tribunal Federal de Recurso, que em diversas oportunidades se manifestou no sentido de que: “Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período respectivo para o computo do respectivo tempo de serviço”.

Assim, hipoteticamente vamos considerar o caso em que um trabalhador que, aos 20 anos de idade, manteve-se como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de vínculo de emprego, no período 1975/2000. Em seguida, exerceu comprovadamente atividade autônoma como contribuinte individual no período 2001/2003, e não recolheu as contribuições previdenciárias desse período. Posteriormente, no período 2004/2010, retornou à qualidade de segurado empregado. Esse trabalhador hoje conta com 55 anos de idade, 35 anos de serviço, e 32 anos de contribuição.

Como se vê, os 3 anos (2001/2003) que o trabalhador do nosso exemplo exerceu atividade de autônomo, sem recolher as contribuições previdenciárias, impedirá que ele obtenha o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, posto ser ele um segurado obrigatório da categoria dos contribuintes individuais.

Para que o nosso trabalhador possa regulariza sua situação perante a previdenciária, ele terá de comparecer ao INSS munido dos documentos comprobatórios do exercício da atividade autônoma, solicitar a elaboração dos cálculos e pagar a indenização correspondente 3 anos em que manteve a qualidade de contribuinte individual. Se não pagar, não terá direito ao benefício terá de continuar trabalhando por mais três anos, para completar os 35 anos de contribuições exigidos para obtenção benefício pretendido.

Atente-se para o fato de que a hipótese não é de recolhimento de contribuições em atraso, mas sim de indenização, de modo que o contribuinte não poderá, spoint própria, simplesmente preencher uma guia (GPS) com os valores que entende devidos na época, calcular a correção monetária, os juros e a multa, ir ao Banco e pagar o débito.

O segurado terá de ir à uma Agência da Previdência Social e solicitar a elaboração dos cálculos, oportunidade em que deve se certificar que os 32 anos que trabalhou como empregado constam em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, em seguida efetuar o pagamento do valor informado.

Caso o segurado se constate que alguns dos períodos dos vínculos empregatícios (1975/2000 e 2004/2010) não conste do CNIS, o segurado deve apresentar sua CTPS assinada por seus empregadores, e requerer a inclusão, no CNIS, do vínculo referente ao período ou as competências faltantes e, ainda, se também não concordar com os cálculos da indenização pelo período em que trabalhou como autônomo (2001/2003), poderá impugna-lo. Em ambos os casos também caberá recurso e justificação administrativa ou o competente processo judicial.

Ainda no caso do exemplo citado, vamos considerar que o segurado resolva elaborar os cálculos com base em nossa orientação acima e, utilizando aquela tabela de simulação da aposentadoria (constante do site da previdência) e inclua ali todos os seus salários de contribuições, respeitados os limites máximos, referente aos períodos de JUL/94 até DEZ/2000 e JAN/2004 até JUL/2010; e encontre como valor da média R$ 700,00. Em seguida resolve aplica mais 50% de juros moratórios, mais 10% de multa, tal como determina o §2° do artigo 45-A da Lei 8.212/91, e encontre um valor final de R$1.120,00. Ai, pergunta-se: Será esse o valor da indenização a ser paga?

Para o INSS, a resposta a resposta é negativa, posto que se considerados corretos os cálculos que resultou em R$1.120,00, esse valor será multiplicado pelo número de meses (competências) em que não houve o recolhimento, ou seja pega-se os R$1.120,00, multiplica-se por 36 meses (3 anos), e o resultado será R$40.320,00. Esse é o valor da indenização a ser paga, de acordo com o entendimento do INSS.

Portanto, para que o segurado do nosso exemplo obter a contagem do tempo de contribuição que lhe falta, por ter deixado de contribuir na época em que trabalhou como autônomo, ele terá de pagar uma indenização ao INSS no valor de R$ 40.320,00.

Agora, vamos analisar o caso por outro viés.

Admitindo-se que o critério de cálculo utilizado pelo INSS seja o que mais se afina as regras de um plano atuarial bem elaborado e planejado, o fato é que não é do conhecimento da maioria dos segurados, se não de todos, que o critério de cálculo previsto no artigo 45-A, §1°, inciso I, e §2°, da Lei 8.212/91 em sua atual redação dada pela Lei Complementar 128/2008, tenha sido elaborado com base em cálculo atuarial.

Salvo melhor juízo, não encontramos qualquer disposição que determine seja o valor encontrado no nosso exemplo (R$1.120,00) seja multiplicado pelo número de competências (36 meses) que o contribuinte não recolheu como autônomo, e pretenda contar como tempo de contribuição.

O dispositivo legal que preconiza o pagamento da indenização e estabelece como ela é calculada (artigo 45-A, §1°, inciso I), não faz qualquer referência a multiplicação do valor encontrado (R$1.120,00), pelo numero de competência a ser averbada para contagem como tempo de contribuição.

Diante disso, indagamos:

- Qual a base legal que se utiliza o INSS para multiplicar o valor da indenização apurada na forma da lei pelo número de competências a serem averbadas?

Para essa indagação, servimos-nos do entendimento contido no item 2 do Acórdão (TRF 4ª. Região – REOMS2004.72.01.003483-3/SC, Publicado em 23/06/2008, segundo qual: “Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros”

Ora, no caso do nosso exemplo, o valor da indenização (R$700,00) foi apurado com base em todos os maiores salários de contribuição desde julho/94, devidamente atualizados, ou seja, até estes dias (data do hipotético requerimento administrativo).

- Poderia isto configurar situação moratória do segurado (devedor) para a incidência dos juros de 50% e da multa de 10% aplicada pelo INSS?

Ainda nesse passo, levando-se em conta que o critério adotado para se calcular o valor do benefício é parecido com cálculo do valor da indenização aqui analisada (sem o fator previdenciário), indagamos:

- Se se trata de critério semelhante, porque não se aplicar o fator previdenciário, utilizado para reduzir os benefícios, ao valor da indenização?

- Qual será o valor a ser considerado como salário de contribuição nas competências dos meses referente ao período a indenizar (2001/2003) para fins de calcular o benefício do contribuinte que pagar a indenização na forma exigida pelo INSS? Será os R$700,00 (valor principal) ou os R$1.120,00 (valor atualizado, acrescido de juros e multa).

- Se o valor da indenização for realmente aquele apurado pelo INSS, ou seja, o resultado da multiplicação do valor da indenização pelo número de competências, não estaríamos diante de recolhimento de débito em atraso alcançado pela decadência, mascarado com o nome de indenização?

Enfim, outras indagações hão de surgir até que o assunto seja melhor esclarecido. Enquanto isso gostaria de convocar os ilustres colegas a se manifestarem sobre o assunto deixando seus comentários, e informando se tem conhecimento de alguma medida judicial sobre a impugnação do valor da indenização apurada pelo INSS, a fim de que possamos contribuir com aqueles que acessam o Portal Jurisway, e contribuir com o aperfeiçoamento do direito.

Taxa de Coleta de Lixo e sua constitucionalidade

O objetivo do presente trabalho é esclarecer aos leitores sobre os princípios constitucionais e legais que devem ser observados pelos Municípios para a instituição e cobrança da Taxa de Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou destinação de Lixo ou Resíduos Proveniente de Imóveis, à luz da Súmula Vinculante n° 19, do STF, e apresentar alternativas para evitar o questionamento e a suspensão judicial de tributos municipais.

A fim de evitar que as acirradas discussões que se trava em torno cobrança das taxas de coleta e remoção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, a partir da Súmula Vinculante n° 19 do STF, acarretem prejuízos aos contribuintes e aos próprios Municípios, passamos a análise do caso na forma a seguir.

Sabe-se que a demora na solução das demandas judiciais propostas por contribuintes insatisfeitos com a cobrança de taxas de constitucionalidade duvidosa, além de emperrar a máquina judiciária trazendo insatisfação social e causa sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais à população, e também insegurança jurídica.

Assim, tanto o Poder Público ao instituir seus tributos, quanto os contribuintes ao questioná-los judicialmente, deverão estar atentos aos princípios e normas constitucionais e legais que regem o sistema tributário, a fim de evitar que a prática de seus atos que venham a acarretar-lhes conseqüências imprevisíveis.

Para evitar essas conseqüências, precisamos ter em mente alguns conceitos tributários, e isso não é tão difícil. Por isso vamos analisar o caso procurando identificar a razão dessas discussões, de modo a permitir que o próprio leitor identifique a procedência ou não dos questionamentos e insatisfações sobre a citadas taxas.

Pois bem. Vamos iniciar nosso estudo esclarecendo que o Sistema Tributário Nacional contempla três espécies distintas de tributo, quais sejam: os impostos, as taxas e as contribuições.

Aqui, interessa-nos tratar da espécie tributária denominada de taxas, e para isso precisamos identificar o fundamento jurídico que autoriza a sua instituição e cobrança pelos Municípios, e isto é o que faremos a seguir.

Primeiro, precisamos entender que a taxa, enquanto tributo, é uma prestação pecuniária compulsória que não constitua sansão de ato ilícito; ou seja, é obrigatória, mas não pode ser confundido com aquelas outras obrigações decorrente ato ilícito, ou que não possuem natureza de compulsoriedade.

Frise-se que o que se paga, por exemplo, pelo fornecimento de energia elétrica não é taxa, mas sim preço público. Do mesmo modo, o que se paga por infringir a lei (ato ilícito), é multa; e não a taxa que aqui estamos tratando.

Fundamento Constitucional das Taxas

Para um melhor entendimento, destacamos os dispositivos constitucionais a seguir que fundamentam a competência dos Municípios para instituir e arrecadar a taxa objeto de nosso tema.

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

“Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

§2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Como se vê, as taxas decorrem dos serviços prestados ou colocados à disposição dos contribuintes, e é devida independentemente de sua utilização, pois assim é o que estabelece a vigente Constituição Federal.

Processo Legislativo Tributário

As taxas municipais são instituídas pelo Código Tributário Municipal, nada impedindo que sejam instituídas por lei específica, devendo atentar-se para o fato de que a maioria das Leis Orgânicas dos Municípios, ao tratar do processo legislativo, exige lei complementar para disciplinar a matéria e a competência para a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo.

Embora a maioria das leis orgânicas dos municípios, senão todas, estabeleçam que o Código Tributário e suas alterações deva ser editado através de lei complementar, o que se verifica é que muitos municípios editam seus códigos tributários e suas alterações por lei ordinária, quiçá, por decreto, tornando-os inconstitucionais e ilegais.

Necessidade de Observância dos Princípios Constitucionais Tributários

Delineadas as questões relativas a competência, instituição e arrecadação das taxas aqui tratadas, não se pode perder de vista que, dentre as condições necessárias á instituição e cobrança das taxas, o Município deverá observar os seguintes princípios constitucionais.

a) princípio da reserva legal, segundo o qual, é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Logo, decreto não se presta a essa finalidade. Exige-se lei.

b) princípio da igualdade tributária que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

c) princípio da irretroatividade, pelo qual é vedado criar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Isto significa que a lei só pode alcançar os fatos geradores ocorridos após a sua vigência;

d) princípio da anterioridade que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Portanto, os tributos só poderão ser cobrados a partir do exercício seguinte ao de sua criação ou aumento.

e) princípio da noventena tributária que veda cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade. Portanto, se a lei municipal criou ou aumentou um tributo no mês de setembro de um determinado ano, ele só poderá cobrá-lo a partir do mês de janeiro do exercício seguinte. Daí a conveniência de se aprovar as leis criadoras de tributos até no máximo o dia trinta de setembro de um ano para cobra-lo a partir de janeiro do ano seguinte.

f) princípio da não utilização com efeito de confisco. Por esse princípio, veda-se a utilização do tributo para confiscar bens dos contribuintes por inobservância as regras de justiça fiscal de modo a impedir que o contribuinte tenha de pagar o tributo além de sua capacidade contributiva levando o confisco de seus bens.

Princípios Legais e Condições para Instituição e Cobrança das Taxas

Além da observância dos princípios constitucionais tributários já mencionados, os entes tributantes também terão de observar os princípios e normas legais, previstos no Código Tributário Nacional, para instituir e cobrar seus tributos, dentre os quais destacamos os seguintes.

a) princípio da atividade administrativa plenamente vinculada

Ao estabelecer que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o artigo 3° do Código Tributário Nacional vinculou a cobrança do tributo à atividade administrativa condicionada à previa autorização orçamentária.

Nesse sentido, ao diferenciar preços de serviços públicos de taxas, o Supremo Tribunal Federal cristalizou o entendimento segundo o qual:

“Súmula 545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Assim, a pura e simples criação de uma lei instituindo taxas municipais, por si só, pura e simples, não reúne as condições legais necessárias à sua cobrança. É necessária que o ente tributante tenha incluído previamente em seu orçamento a previsão para a sua cobrança, sob pena de ofensa ao princípio enunciado.

b) princípio da efetividade e potencialidade da utilização

Levando-se em conta que se considera utilizados efetivamente, pelos contribuintes, os serviços públicos por eles usufruídos a qualquer título; ou potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocadas à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, as taxas de serviços públicos devem ser revestidas de utilização efetiva ou potencial.

c) Base de cálculo e fato gerador da taxa não idêntico ao do imposto

De acordo com o disposto no Parágrafo único do artigo 77 do Código Tributário Nacional, a taxa não pode ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto. Havendo identidade, na base de cálculo ou no fato gerador, a taxa será ilegal.

Registre-se que a expressão idênticos (ou própria de imposto), significa base de cálculo perfeitamente igual (ou utilizada para cobrança do imposto), o que não nos parece ser o caso, uma vez que além da metragem do imóvel a base de cálculo do imposto também leva em conta outros fatores como por exemplo o valor venal não utilizado nas taxas. Por outro lado, na base de cálculo da taxa utiliza-se também o valor dos custos dos serviços orçados não aplicável aos impostos. Portanto, não há identidade ou igualdade.

d) princípio da especificidade e da divisibilidade

Os serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; já os divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Portanto, em observância a esse princípio, ao instituir-se as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis, devem ser observadas a especificidade e a divisibilidade.

Distinção da Base de Cálculo da Taxa e do Imposto

Se compararmos a base de cálculos da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) com a do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podemos verificar que não há identidade entre elas.

No imposto (IPTU), o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física. Quanto a base de cálculo utiliza-se vários elementos para apuração do valor venal do imóvel, para fins de incidência tributária, e sua apuração leva em conta o metro quadrado da construção e do terreno determinado em função do preço de mercado, custos de produção, locações correntes características da região do imóvel, dentre outros.
A Base de Cálculo das Taxas segundo o Supremo Tribunal Federal

No caso da Taxa de Coleta de Lixo, o fato gerador é a prestação de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e sua base de cálculo, segundo o Ministro Carlos Velloso, Relator do Julgamento do RE 232.393/SP, o entendimento é o seguinte:

“(...) deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é a forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (FF/, 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A presunção é razoável e, de certa forma, realiza, também o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1°, da CF, que sem embargo de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas (...)”

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Recurso Extraordinário - RE 576.321-8, seguindo entendimento o Min. Carlos Veloso, expôs o seguinte:

“(...) não há outra forma de se fazer esse cálculo, “calcula-se o custo do serviço – municipalidade tem o custo desse serviço – e a melhor forma, como disse o Ministro Carlos Velloso, para que haja o mínimo de isonomia, é tomar como base um dos elementos para cálculo do IPTU, que é a grandeza do imóvel, porque, realmente sugere que o imóvel maior produza mais lixo do que o menor”.

Diante disso, predominou o entendimento que prevalece na jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é serviço uti singulari e por isso a taxa pode ser calculada individualizadamente.

Como pá de cal no assunto, o Supremo Tribunal Federal, em que pese as posições contrárias, cristalizou o entendimento no sentido de que a utilização de, apenas um dos elementos de apuração da base de cálculo do imposto, como é o caso a metragem do imóvel, não viola a Constituição Federal, e o fez de forma sumulada.

Eis a Súmula Vinculante n° 19 do STF

“A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTE DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145, ii, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”


Com isso podemos concluir que a TCL para ser considerada constitucional e legal, além do que já foi dito acima, deve ser específica e divisível, pode levar em conta a metragem do imóvel, e ter seu custo incluído no orçamento. Caso assim não seja, ela será ilegal e inconstitucional.

Distinção entre Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza em Logradouros Públicos

A Súmula vinculante considerou constitucional e legal, apenas e exclusivamente a TCL específica e divisível, o que não significa dizer que o Poder Tributante esteja autorizado a embutir no custo da TCL os valores correspondentes aos serviços de limpeza realizados em favor da população em geral (uti universi), de forma indivisível, em logradouros públicos, como é o caso de varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

Por isso, é necessário que seja destacado na legislação orçamentária do Município os valores exatos dos custos da TCL, e os referentes a limpeza pública, a fim de não contaminar de ilegalidade e inconstitucionalidade a taxa ora estudada, onerando-se o valor do seu custo.

A lei orçamentária deve ser clara na distinção dos custos que integrarão a base de cálculo para a cobrança da TCL, sendo este o ponto que consideramos de grande importância, tanto para o Poder Público evitar cobranças ilegais, quanto para o contribuinte evitar desnecessariamente recorre à via judicial para garantir seus direitos.

Portanto, a grande distinção entre o serviço público de coleta de lixo e os de limpeza pública em geral, é que o primeiro pode ser custeado pela cobrança da taxa (TCL), e o segundo é custeado pelos impostos.

Identificação da Legalidade e da Constitucionalidade da Taxa

Após identificar a legalidade e constitucionalidade da TCL em sua lei instituidora, o interessado deve examinar a legislação orçamentária e verificar se o valor do custo dos serviços de coleta de lixo foi previamente orçado para o exercício que se pretende cobrá-lo em seus exatos valores, não se justificando valores superiores a ele, salvo os acréscimos decorrentes de atraso no pagamento por parte dos contribuintes.

Certificado do valor dos custos dos serviços previstos na legislação orçamentária, a tarefa mais espinhosa é a de identificar o seu rateio pelos contribuintes da taxa de modo que a divisão dos custos entre eles seja de forma proporcional em observância aos critérios estabelecidos na lei instituidora da taxa e que dispõe sobre sua base de cálculo.

Exemplificação:

Para que se possa ter uma visão mais acurada sobre os valores a serem pagos pelos contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo, apresentamos a título meramente exemplificativo o caso a seguir.

Admitindo-se que um Município conte com uma população de 60 mil habitantes, e após um levantamento identificou-se a existência de 20 mil imóveis, sendo cada um deles com área de 150m2, e com o valor venal de R$50.000,00, sendo que todos demandam os serviços de coleta de lixo, e o Prefeito resolve instituir a Taxa de Coleta de Lixo para custear o serviço.

Ao elaborar a lei instituidora da taxa, com observância dos princípios e normas legais e constitucionais já analisados, resolveu-se adotar como base de cálculo, o custo dos serviços rateado de forma proporcional entre os contribuintes considerando-se a área de cada imóvel em metro quadrado.

Aprovada a lei instituidora da taxa, elaborou-se a lei orçamentária do exercício seguinte, e nela incluiu-se o valor de R$1.200.000,00 como previsão orçamentária destinada ao custeio dos serviços de coleta de lixo domiciliar em 20 mil imóveis do Município, a qual foi aprovada pela Câmara Municipal.

No ano seguinte iniciou os serviços de coleta e também os procedimentos necessários ao cálculo para elaboração do carnê de cobrança juntamente com o IPTU, adotando-se o seguinte critério:

I – O valor do IPTU foi fixado tomando-se por base 1% do valor venal do imóvel que foi fixado em R$50.000,00, resultando um imposto IPTU de R$500,00.

II – O valor da Taxa de Coleta de Lixo foi calculada levando-se em conta os critérios a seguir, o que resultou em R$ 0,40 por m2, cabendo a cada um dos 150 imóveis, a título de TCL a importância de R$60,00.

Memória de Cálculo da TCL.
a) custo dos serviços orçados em R$1.200.000,00
b) imóveis existentes no Município = 20 mil
c) área de cada imóvel individualizado =150m2.
d) Total da área de todos os imóveis = 3.000.000m2.
e) Valor do m2 (R$1.200,00 : 3 milhões de m2) = R$ 0,40
f) Valor da Taxa (R$0,40 x 150) = R$ 60,00

O valor do lançamento do IPTU e da TCL demonstrados no Carnê de Cobrança encaminhado a cada o contribuinte foi o seguinte

IPTU ................................................... R$ 500,00
TCL .................................................... R$ 60,00
Total................... R$ 560,00

Em nosso exemplo, o cada um dos contribuintes pagará ao Município uma TCL no valor de R$ 60,00, o que corresponde a 12% do valor do IPTU devido no exercício correspondente.

Caso o contribuinte verifique que seu imóvel mede apenas 100m2 e não os 150m2 que serviu para o cálculo, ele poderá impugnar a cobrança, e requerer a revisão do cálculo, cabendo a fiscalização do Município realizar uma nova medição do imóvel, e se procedente, deferir-lhe o pedido de revisão, hipótese em que o valor de sua TCL será de R$ 40,00.

Da mesma forma, se o Município ao realizar a medição constatar que o imóvel na realidade possui 200m2, a revisão será de ofício, notificando-se o contribuinte que o valor de sua TCL é de R$80,00.

Alternativas e critérios que podem ser adotadas pelos Municípios para evitar o questionamento judicial da Taxa de Coleta de Lixo de Constitucionalidade Duvidosa.

É muito comum, especialmente em Municípios de poucos recursos, a prática de se copiar a legislação de outros Municípios, na tentativa de evitar gastos serviços especializados em planejamento tributário, e isto acaba acarretando a inobservância dos princípios e normas legais, levando os contribuintes a ajuizar ações questionando a legalidade das taxas criadas.

Dentre as alternativas para evitar que as taxas sejam questionadas judicialmente, quando houver dúvida sobre a constitucionalidade das mesmas, o que pode impedir, inclusive a cobrança do IPTU, já que as taxas normalmente são cobradas juntamente com esse imposto, na hipótese de o Juízo conceder liminar ou antecipação de tutela suspendendo ou impedindo a cobrança, acenamos com a possibilidade de se efetuar a cobrança em separado; suspender a cobrança, até que se tenha certeza de que a taxa é realmente constitucional; e até mesmo não cobrar taxas de serviços públicos.

Na primeira alternativa, embora custosa a elaboração de carnês ou guias específicos para a cobrança da taxa separada da cobrança do IPTU, o possível questionamento judicial ou a suspensão de sua cobrança, não afetará a arrecadação do IPTU, se este for considerado legal e constitucional.

Na segunda hipótese, em que se suspenda judicialmente a cobrança apenas das taxas, além de interromper a arrecadação do IPTU até que sejam emitidos os novos carnês, a Municipalidade arcará com os ônus da confecção de novas guias para a arrecadação das referidas taxas, caso elas venham a ser consideradas legais e constitucionais.

Em qualquer dessas hipóteses, havendo decisão judicial suspendendo a cobrança das taxas, e consequentemente do IPTU, poderá a Municipalidade, no exercício do direito ao contraditório e ao amplo direito de defesa postular junto ao Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado a suspensão da decisão proferida, com fundamento no §1°, do artigo 12, da Lei 7.347/85, sob o argumento de que se objetiva evitar grave lesão à ordem e à economia pública, eis que a prevalecer a decisão na forma como foi proferida, com efeitos "erga omnes", atingirá toda a coletividade e não apenas, os autores. Conseqüentemente, impedirá o Município do cumprimento de suas obrigações legais e institucionais.

A terceira alternativa é o Município não cobrar as taxas de serviços públicos, e atualizar a base de cálculo de seus tributos. No caso do IPTU, pode-se atualizar o valor venal dos imóveis e com isso aumentar a arrecadação não só desse imposto, como também do ITBI, e com esses recursos custear os serviços de coleta de lixo. A propósito, o Código Tributário Nacional contém disposição estabelecendo que não constitui majoração de tributo a atualização de sua base de cálculo.

Conclusões:

a) Os Municípios não estão impedidos de instituir e cobrar a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), utilizando em sua base de cálculo, além do valor dos serviços orçado a metragem do imóvel, desde que observe os princípios e as normas constitucionais e legais vigentes.

b) A instituição ou o aumento da TCL só pode ser feita por lei aprovada pelo Poder Legislativo em um exercício para a cobrança no exercício seguinte, observando um lapso temporal de 90 dias da aprovação da lei.

c) O valor dos custos do serviço de coleta de lixo em domicílio deve estar previstos na legislação orçamentária aprovada pela Câmara Municipal no exercício anterior, e nele não pode ser incluído os custos referentes aos serviços de limpeza pública que venha a beneficiar a população em geral.

d) O contribuinte poderá requerer da Administração Pública a legislação e o esclarecimento sobre os critérios utilizados para o cálculo da TCL, todavia considerando a complexidade que envolve a base de cálculo da referida taxa, nada impede que a Administração preste tais esclarecimentos através de publicação em seu diário oficial, em na imprensa local, em observância ao princípio da transparência.

e) Em caso de dúvida sobre a constitucionalidade da taxa, o Município poderá adotar uma das alternativas acima apresentadas, na hipótese de decisão judicial suspendendo a cobrança da taxa; ou suspender ou prorrogar administrativamente sua cobrança, e notificar os contribuintes para recolher apenas o IPTU, caso o carnê ou a guia de recolhimento contemple as duas espécies tributárias.

f) O Município deve elaborar um planejamento tributário que lhe possibilite deixar de cobrar taxas pelos serviços públicos que prestar à população, nada impedindo que ao invés de cobrar tais taxas, reveja a base de cálculo do IPTU atualizando o valor venal dos imóveis existentes em seu território.

g) Havendo decisão judicial suspendendo a cobrança da taxa, o Município poderá requerer diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça a suspensão da decisão judicial, na forma acima analisada.

Finalmente, como se viu no exemplo acima, o valor de R$60,00 apurado para cada contribuinte a título de TCL multiplicado pelos 20 mil imóveis/contribuintes, resultou em R$ 1.200.000,00, ou seja, no valor total do custo dos serviços, o que demonstra ter sido dividido proporcionalmente entre os contribuintes.

Esperamos ter contribuído com o esclarecimento de algumas dúvidas e colocamos-nos à disposição dos leitores para críticas e sugestões.

Sergio Araújo Nunes