sexta-feira, 15 de julho de 2011

Licitações Tradicionais e Pregão Presencial e Eletrônico foram temas de grande repercussão no Curso de Gestão Pública da FIRJAN de Itaperuna/RJ.

Os temas licitações e contratações administrativas foram amplamente debatidos no Curso de Gestão Pública Municipal que está sendo realizado pela FIRJAN de Itaperuna no Noproeste Fluminense, e os participantes do curso apresentaram diversas questões que fazem parte do seu dia a dia, trazendo ao debate os diversos problemas que vem enfrentando com a aplicação em conjunto das Lei 8.666/93 e 10.520/02, que instituiu oa modalidade denominada Pregão.

A figura do "carona" que se utiliza da Ata do Registro de Preços de outros órgãos; a obrigatoriedade e  faculdade de se utilizar o Pregão nas compras e serviços com a utilização de transferências voluntárias e transferências constitucionais; bem como o momento da apresentação das amostras exigidas no edital; foram os temas que suscitaram acirradas discussões e obtiveram os esclarecimentos apropriados.

Também foram analisados e discutidos temas como: vantagens e desvantagens do Pregão e a necessidade de regulamentação pelos Municípios; utilização da modalidade tradicional denominada Concurso para os serviços técnicos especializados; habilitação com inversao das fases; dispensas e inexigibilidade;  momento da interposição dos recursos; e penalidades.

Os participantes também tomaram conhecimentgo das duas últimas novidades que estão sendo introduzidas nas licitações que são a exigência da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e o RDC (Regime Diferenciado de Contratação); e foram alertados sobre as irregularidades mais comuns que vem sendo encontradas pelos Tribunais de Contas quando da análise dos processos licitatórios.

A grande participação dos alunos, inclusive daqueles que não lidam diretamente com o assunto no dia a dia, contribuiu para o enriquecimento dos debates e esclarecimentos, e certamente propiciará aos gestores públicos maior eficiência, segurança, e economicidade nas contratações administrativas.

sábado, 9 de julho de 2011

Regime Especial de Parcelamento dos Precatórios

Com a publicação recente e a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, o art. 100 da Constituição Federal foi alterado e acrescentado o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Assim, ficou instituído no art. 100 da CF que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

A exceção a este comando ficou disposta no § 3º daquele artigo, uma vez que relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações (que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social) de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Todavia, para estes termos, ficou vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total.  

Com relação aos débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado), serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Estes serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no já mencionado § 3º do artigo 100 da CF, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100, acima comentados.  

As entidades de direito publico ficam obrigadas a incluir verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 


As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

Ressalta-se que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Para tanto, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora informação sobre os débitos que preencham as tais condições, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento. 

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. 

A respeito da atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  

A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.Posteriormente, Lei complementar poderá vir a estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

O referido artigo prevê também que a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, ainda que a seu critério exclusivo e na forma de lei.  

Outra novidade estabelecida pela Emenda Constitucional 62/09 foi a inclusão do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vinculado ao disposto acima, pois menciona que até que seja editada a lei complementar de que trata §15 do art. 100 da Constituição Federal (acima exposto), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. 

Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial mencionado optarão, por meio de ato do Poder Executivo: 

1- para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, por deposito mensal, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente* sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento; ou  

2- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial criada para saldar os precatórios corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. 

*Caso a escolha seja o item 1 acima, o percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: 

I- para os Estados e para o Distrito Federal:  

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;  

- para Municípios: 

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.  


Entende-se como receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: 
 

- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 

- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 

Importante ressaltar que as contas especiais utilizadas para o pagamento em regime especial, serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. Sendo que os recursos depositados em tais contas não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

E ainda, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. Durante a vigência do regime especial, gozarão também desta preferência os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. 

Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.  

A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: 

- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão**;  

**- Leilões serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; 

- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; 

- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;  

- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;  

- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; 

- a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;  

- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; 

- o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;  

- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.  

- destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I do art. 97 do ADCT(já comentados acima), em ordem única e crescente de valor por precatório;  

- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. 

Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. Neste caso, as providencias serão as seguintes: 

- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local até o limite do valor não liberado; 

- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;  

- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo externo ou interno e ficará impedida de receber transferências voluntárias; 

- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ou seja, não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.  

Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da CF não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: 

- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; 

- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.  

O regime especial de pagamento de precatório (previsto no inciso I do § 1º, do art 97 ADCT) vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados (nos termos do § 2º, ambos deste artigo), ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos (no caso da opção prevista no inciso II do § 1º). 

Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. 

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 


O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. 

Finalmente, deve-se saber que: 

-A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional. 

-A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:  

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; 

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo. 


-Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora. E, também, convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

CNDT é nova exigência para habilitação em licitações

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002. 

"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.

A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada. 

Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores. 

Previdência 

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

Vejam a íntegra da lei:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 

 Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 

"TÍTULO VII-A 

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27.....................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista;."(NR)

Art. - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

RDC é o novo procedimento especial de licitação aprovado pelo Senado e vai à sanção presidencial

O plenário do Senado Federal aprovou na noite desta quarta-feira (07/07) a proposta do governo de que as obras da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016 possam ser realizadas por uma lei de licitações específica, com regras distintas das previstas na Lei de Licitações de 1993.

A proposta, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e rejeitada pelas empreiteiras, foi aprovada pelos senadores por 46 votos a 18. Como não houve mudança em relação ao texto votado pelos deputados, o projeto seguirá para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

O relator da proposta, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que é aliado do governo, deu parecer favorável à aprovação por entender que o setor público precisa de mecanismos mais ágeis para tocar as obras da Copa e da Olimpíada. Já os senadores de partidos adversários do governo são contra o RDC e disseram, durante a votação, que vão entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação de inconstitucionalidade para anular a futura lei.

O RDC produz duas mudanças básicas nas licitações, quando se compara com os dispositivos da lei 8.666. O setor público fará um leilão para contratar uma empreiteira que elabore o projeto da obra e ofereça o menor preço para executá-la. Hoje, quem elabora o projeto é o setor público. O novo sistema é chamado de “contratação integrada”.

A segunda diferença é que a administração pública poderá realizar uma leilão sem revelar às empreiteiras o valor que estima custar a obra que está sendo licitada. Durante a licitação, o valor seria de conhecimento apenas dos tribunais de contas. Viria público depois.

Para o governo, as duas medidas favorecem o interesse público. A contratação integrada impediria o uso e o abuso dos chamados aditivos. Hoje, a empreiteira que vence um leilão pode dizer, durante a obra, que o projeto recebido do setor público era mal feito e que precisa cobrar mais caro para continuar a obra. Como será ela mesma a responsável pelo projeto, não poderá pedir aditivo.

Já a ocultação do orçamento durante a licitação evitaria que as empreiteiras praticassem formação de cartel, usando a estimativa de custo do governo para combinar os lances que dariam no leilão. Esse mecanismo, segundo o governo, é recomendado internacionalmente pela Oganização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e praticado na União Européia.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) discorda dos dois dispositivos. Não aceita a ocultação do orçamento porque, acredita, ele privilegia empresa com acesso facilidato a autoridades públicas – esta empreiteira poderia descobrir nos bastidores o cálculo do governo e tirar proveito disso em um leilão.
E divergia da contratação integrada porque a lei estabelece que os participantes do leilão teriam 30 dias para elaborar um projeto. A CBIC acha que é pouco para obras de grande vulto, como as das Copa do Mundo.
Fonte: Correio do Brasil - Ano XI, n° 4206 em 8/7/2011 6:20.