sábado, 15 de outubro de 2011

Sociedade de Propósito Específico - SPE - Uma alternativa empresarial à sua disposição.

O cenário atual de complexidades e riscos nas atividades empresariais, certamente, não poderá mais ser circunscrito simplesmente a tipos societários que não atendem às crescentes demandas da sociedade. A realidade de hoje exige atenção continuada, integrada à ações fundamentalmente preventiva.

Como conseqüência dessa necessidade torna-se cada vez mais a utilização de instrumentos preciosos para o enfrentamento dos desafios, que envolvem um constante esforço intelectual na articulação de procedimentos, visando à segurança econômica, social e jurídica dos empreendedores e de seus interesses pessoais e empresariais.

Para enfrentar tais desafias, ao longo dos últimos anos vem surgindo diversas modalidades de sociedades empresariais, mas a que aqui nos interessa tratar para atender as demandas empresariais, inclusive nas parcerias público privada, colocamos-nos à disposição para auxiliá-lo na constituição de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE.

Para seu conhecimento, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, é uma modalidade societária, muito utilizada nos Estados Unidos da América do Norte, e vem obtendo grande aceitação no Brasil em virtude das grandes transformações na reformulação da administração dos negócios empresariais que exige a cada dia o aporte de recursos, necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades empresariais, superiores àqueles disponíveis às empresas individualmente, levando-as a buscarem outras pessoas que tenham os mesmos objetivos e interesses comuns.

A criação da SPE vem sendo cada vez mais exigida pelas sociedades empresariais que participam das licitações para prestação de serviços públicos, e conquanto nas chamadas SPE, possam ser identificados alguns traços característicos semelhantes aos conhecidos “consórcios empresariais”, tais tipos de negócio jurídico não se confundem.

A SPE também vem sendo muito difundida na recuperação de empresas em dificuldade e tem apresentado bons resultados.

Portanto, caso seja do seu interesse saber mais sobre os aspectos dessa nova modalidade de sociedade empresária, os casos em que sua adoção é obrigatória, seus aspectos tributários, fiscais, trabalhistas e empresariais, o registro nos órgãos fiscalizadores da sua atividade, estamos à disposição para prestar-lhes nossa assessoria especializada, inclusive para a constituição da SPE, solicite-nos o orçamento para essa assessoria enviando uma mensagem para  sanunesadv@gmail.com.

sábado, 8 de outubro de 2011

O Fim das Coligações Partidárias e as Eleições Municipais de 2012.

Embora aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proposta de Emenda à Constituição que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A matéria será enviada para votação em Plenário, e dificilmente a proibição se aplicará às eleições municipais de 2012.

De acordo com o texto aprovado, são admitidas coligações apenas nas eleições majoritárias para Presidente, Governadores, Prefeitos, e Senadores, aplicando-se apenas às eleições proporcionais para Deputados e Vereadores.

A PEC mantém determinação constitucional que assegura autonomia dos partidos para estruturação e organização interna, prevendo em seus estatutos normas de fidelidade e organização partidária. Também mantém a não obrigatoriedade de vinculação entre as coligações em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Observem que se trata de aprovação de uma proposta de emenda visando alterar a Constituição que necessita de uma tramitação especial, e muitas discussões até sua aprovação final, mas o certo é que se trata de uma grande reforma no sistema político e atingirá em cheio os partidos políticos. Vamos aguardar.

Reflexões sobre as contas de campanha eleitoral.

Somente uma reflexão sobre as diferenças existentes entre a tramitação dos processos administrativos e processuais nos permitirá identificar se a natureza jurídica do exame das contas de campanha é administrativa ou judicial.

O fato de as contas das campanhas eleitorais se submeterem à apreciação e aprovação da justiça eleitoral, não nos conduz concluir que ao examinar tais contas, o judiciário esteja exercendo função judicial, posto que além do exercício da função judicial que constitui a principal atribuição do Poder Judiciário, ele também exerce outras funções, como a legislativa, administrativa, e a julgadora, sendo esta tanto nos processos administrativos, quanto nos processos judiciais.

As funções administrativas não são privativas do Poder Executivo, que também exerce função legislativa quando encaminha ao Poder Legislativo uma proposição ou sanciona uma lei; e função julgadora, quando decide sobre um requerimento de licença ou alvará, ou ainda sobre a admissão ou exoneração de servidor.

Da mesma forma, o Poder Legislativo quando autoriza o pagamento das despesas de viagem de um parlamentar, e a concessão de férias aos seus servidores, está exercendo uma função administrativa, e quando decide aprovar ou rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas que opinou contra ou a favor das contas do Executivo, está exercendo uma função julgadora.

Com o Poder Judiciário não é diferente, embora sua principal função seja o exercício da judicatura, nem todos os atos que pratica são judiciais. O judiciário também exerce função legislativa, quando inicia o processo legislativo sobre matérias de seu interesse; e exerce função administrativa quando instaura licitação, contrata locação, presta contas ao Tribunal de Justiça; e ainda a função julgadora, na via administrativa, e judicial, no âmbito de sua competência.

Portanto não é correto afirmar-se que o Poder Judiciário só exerce função judicial, consubstanciada no julgamento dos processos judiciais que são decididos por sentenças e acórdãos. O judiciário também profere decisões administrativas e exerce função julgadora em processo administrativo, sujeitas à apreciação e julgamento na via judicial.

Existem funções administrativas exercidas pelo Poder Judiciário que muitas vezes se confundem com sua principal função que é a judicial, posto que em ambos os casos, suas decisões se exteriorizam pelo exercício da função julgadora.

Um exemplo que nos parece ser típico exercício da função administrativa do Poder Judiciário é a apreciação e o julgamento das contas de campanha eleitoral submetidos à decisão da justiça eleitoral, a qual nos parece tratar-se de decisão administrativa.

Pode ocorrer que do inconformismo de uma decisão administrativa proferida nos autos da prestação de contas de uma campanha eleitoral, sobrevenha uma decisão judicial, exteriorizada por meio de uma sentença, ou até mesmo por um acórdão. Isto significa dizer que o judiciário exerceu duas funções julgadoras. Uma administrativa e outra judicial.

Assentado esse entendimento, cabe-nos perquirir sobre as repercussões que o exercício da função julgadora nos processos administrativos possa provocar nos candidatos que tiveram suas contas de campanha desaprovadas pela justiça eleitoral, e que tem levado os operadores do direito a confundir decisão administrativa com judicial.

Com isso, o efeito de uma decisão da Justiça Eleitoral que decide pela desaprovação das contas de campanha eleitoral, a meu ver, se assemelha aos efeitos da rejeição das contas dos gestores públicos pelo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas. Ambas as decisões por serem administrativas, sujeitam-se à revisão judicial.

No caso do gestor público, em que o parecer do Tribunal de Contas é submetido ao Poder Legislativo para, como órgão colegiado, se manifestar por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, na hipótese de parecer desfavorável à aprovação das contas, e o legislativo com ele concordar, as contas são reprovadas. Agora, se o legislativo rejeitar o parecer do Tribunal de Contas que opinou pela rejeição das contas, o gestor terá suas contas aprovadas. Nesse caso, a decisão do Poder Legislativo que aprova ou rejeita as contas do Executivo se exterioriza pela aprovação de um decreto legislativo.

Em relação aos candidatos, a aprovação ou desaprovação de suas contas de campanha, cabe à Justiça Eleitoral que se manifesta através de uma decisão. O que nos causa grande perplexidade é que essa decisão se exterioriza por uma sentença, o que suscita diversas indagações sobre o exercício das funções exercidas pelo Poder Judiciário. Trata-se de decisão administrativa ou judicial. Que tal se manifestarem sobre esse assunto?
Pois bem. Já vimos que a função julgadora do Poder Judiciário, tanto pode ser exercida na via administrativa quanto na via judicial. Vimos também que é por meio de sentenças que as decisões judiciais são exteriorizadas. Agora vamos ver qual o ato que o judiciário exteriorizar suas decisões administrativas.

Se a sentença é um ato que põe fim a um processo judicial, a decisão proferida nos autos da prestação de contas da campanha eleitoral, que é um processo administrativo, seria mesmo uma sentença?

Ao utilizar-se da sentença para decidir pela aprovação ou desaprovação das contas do candidato, a Justiça Eleitoral não estaria suprimindo o contraditório e a ampla defesa do candidato no âmbito administrativo?

Os conhecidos recursos eleitorais das sentenças que desaprovam as contas de campanha dos candidatos são recursos administrativos ou judiciais?

Além da exigüidade dos prazos, outra diferença entre os atos (decreto legislativo e sentença) que exteriorizam as decisões sobre as contas de campanha dos gestores públicos e dos candidatos, o que me chama a atenção é o fato de que, no primeiro caso, a hipótese é de uma ação judicial no juízo de primeiro grau; e no segundo caso, a hipótese é de recurso para o Tribunal Eleitoral, restando ao candidato, a supressão da primeira instância.

Ora, considerando que a decisão judicial proferida em forma de sentença é atacável por meio do Recurso de Apelação ou outro qualquer interposto perante o órgão julgador de segundo grau, como ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos a cargos eletivos e aos gestores públicos que tiveram sua contas de campanha eleitoral desaprovadas pelo Juízo Eleitoral, uma vez que tais recursos serão interpostos no Tribunal para apreciação em segundo grau de jurisdição?

E na hipótese de não ser interposto o Recurso junto ao Tribunal, ficaria aberta a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral ou os opositores do candidato que teve suas contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral argüirem sua inelegibilidade, por ocasião de uma pretensa candidatura, com base no artigo 14, §9º. da Constituição Federal e da Lei Complementar 64/90?

Uma reflexão sobre o assunto, me leva a divergir do entendimento que vem sendo manifestado por aqueles que advogam a tese de que a falta de interesse do candidato que teve suas contas rejeitadas ou reprovadas na via administrativa, o impede de postular em juízo o reexame de suas contas.

Sustentam alguns doutrinadores que nenhuma providência pode ser adotada pelo candidato que tomou conhecimento da reprovação de suas contas pela justiça eleitoral, e que por motivos estranhos à sua vontade, sucumbiu do prazo para recorrer. Tal alegação baseia-se na falta do interesse de agir, e somente na hipótese de uma futura impugnação de candidatura, seria o candidato legitimado a postular em juízo, pela via da contestação sua defesa, hipótese em que poderia postular indenização por danos morais, e pedir a incriminação do impugnante nos crimes eleitorais, na forma que dispõe o artigo 25, da Lei Complementar 64/90.

A meu ver, essa não é a posição mais adequada a confortar o candidato que teve suas contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral, uma vez que a mácula do ato que possa ter dado origem à reprovação de suas contas perdurará durante toda a legislatura, quiçá, durante toda a vida, caso não consiga reformar a decisão que lhe desaprovou as contas da campanha da qual participou.

Em ambas as situações que envolvam reprovação de contas decorrentes de malversação de recursos públicos ou indícios de improbidade administrativa por parte do gestor público; ou abuso do poder econômico por parte do candidato durante a campanha, os autos da prestação de contas (que a meu ver é um processo administrativo), devem ser encaminhados ao Ministério Público para apuração e comprovação de irregularidades, cabendo a este propor a respectiva representação, se for o caso.

Diante disso, penso que há possibilidade de os candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, recorrerem ao judiciário utilizando os meios e recursos inerentes, com o fim de obter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, e com isso obter a certeza se sobre ele pesará ou não o ônus da inelegibilidade que o impedirá de obter o registro de sua candidatura para concorrer ao próximo pleito eleitoral.

Dentre os instrumentos jurídicos que o candidato pode utilizar no âmbito da justiça eleitoral, podemos citar: o mandado de segurança, os embargos de declaração, o agravo de instrumento, os recursos especial, ordinário, extraordinário, e se for o caso ao ação rescisória. Por questão de eventualidade, é importante que o candidato apresente pré-questionamento aos dispositivos constitucionais e legais violados em suas ações e defesas, a fim de que possa provocar a manifestação dos Tribunais Superiores, caso haja necessidade.

Aguardo sua manifestação como forma de enriquecer nossos conhecimentos sobre o assunto.

O processo legislatiivo eleitoral e a inelegibilidade

As freqüentes alterações que vem sendo introduzidas na legislação eleitoral brasileira decorrente de normas resolutivas e decisões emanadas dos tribunais eleitorais vêm provocando nos operadores do direito e nos pretendentes a cargo eletivo grande perplexidade.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a vigente Constituição Federal contemplou os direitos políticos, e estabeleceu as condições de elegibilidade, e as hipóteses de inelegibilidade, dispondo que as normas disciplinadoras desses direitos têm aplicação imediata, de sorte que observadas as disposições constitucionais, somente a Lei Complementar à Constituição cabe estabelecer outros casos de inelegibilidades nela não previstos.

O que se tem observado ao longo dos últimos anos é o surgimento de inovações no processo eleitoral, tanto por parte do Poder Legislativo, que não observa a hierarquia do processo legislativo, quanto por parte do Tribunal Superior Eleitoral que através de Resoluções cria hipóteses de inelegibilidades de forma diversa daquelas previstas na Constituição Federal, dificultando o acesso dos cidadãos o livre exercício de seus direitos políticos.

Com o intuito de minimizar as angústias causadas por fenômenos casuísticos que provocam sensação de impotência nos operadores do direito e nos candidatos a cargos eletivos, no presente trabalho resgatar a prevalência das disposições constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral, de modo a possibilitar que aquelas atingidas por normas legais e resolutivas de menor hierarquia sejam contrastadas com a Carta Política Nacional.

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Sabemos que o processo legislativo previsto na Constituição compreende a elaboração de emenda à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução.

A posição dos atos legislativos e a prevalência de uns sobre os outros leva em consideração a forma como são iniciadas, discutidas e votadas suas proposições e o quórum de votação necessário à sua aprovação.

Quanto maior for o quórum de votação exigido, e mais complexa sua tramitação nas casas legislativas, maior será a dificuldade de sua aprovação, alteração ou revogação do ato legislativo, o que torna superior seu grau de hierarquia em relação aos atos legislativos de menor quorum e complexidade.

Uma emenda à Constituição, por exemplo, para ser aprovada, terá de ser discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, e obter em ambos os turnos, o quorum de maioria qualificada de pelo menos três quintos dos votos. No caso das leis complementares, para serem aprovadas necessitam de maioria absoluta.

Tantos as emendas à Constituição, quanto às leis complementares, necessitam de quórum especial de votação, manifestado por mais da metade do número total dos membros que integram as duas Casas Legislativas, independente de estarem presentes ou ausentes à sessão de votação.

Para uma melhor compreensão, passamos a análise do processo legislativo adotado pelo constituinte para introduzir alteração no texto constitucional que exige lei complementar para disciplinar os casos e os prazos de inelegibilidade.

Em sua redação original, a Constituição de 1988, além dos casos de inelegibilidade previstos nos §§4º ao 7º do artigo 14, remeteu à Lei Complementar competência para estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação (§9º.), sobrevindo a Lei Complementar 64/1990 que passou a disciplinar as inelegibilidades, e sofreu alteração pela Lei Complementar 81, de 13/04/1994, que elevou de 3 para 8 anos os prazos de inelegibilidade dos parlamentares que perderam o mandato por infringência às disposições aplicáveis aos deputados e senadores, e aqueles cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Posteriormente, o artigo 9º do artigo 14 da Constituição de 1988, foi alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, acrescentando-lhe a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

Como se vê, além das inelegibilidades expressamente previstas na Constituição Federal, há casos de inelegibilidade disciplinados em leis complementares, isto por delegação da própria Constituição, não havendo qualquer outra espécie de ato legislativo que possa tratar dessa matéria. Caso exista, não tem assento constitucional.

De outro lado encontram-se a maioria das leis ordinárias, cuja aprovação, alteração ou revogação, depende do quorum ordinário de votação, assim entendido as maiorias simples, que é representado pela maioria dos votos dos parlamentares presentes à seção de votação, desde que ali compareça mais da metade dos membros da respectiva Casa Legislativa.

Portanto, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição, qualquer ato legislativo que venha a dispor sobre inelegibilidade que não seja revestido em forma de lei complementar aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, não tem o condão de cercear direito político dos candidatos que, porventura, tenham tido suas contas de campanha anterior desaprovadas, salvo se ficar comprovado que as desaprovações das contas tenham decorrido de abuso de poder econômico capaz de influenciar nos resultados das eleições, mesmo assim, se tais fatos tiverem sido objetos de representação e julgada procedente pelo Poder Judiciário.

Inexistindo qualquer das hipóteses acima aventadas, não há que se cogitar a inelegibilidade do candidato, não havendo óbice para que o mesmo possa obter o registro de sua candidatura junto à justiça eleitoral, sob pena de o candidato vir a ter cerceado o seu direito político.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes em afirmar que não existem hipóteses de inelegibilidade de candidato a cargo político que não aquelas previstas na Constituição e naquelas enunciadas em Lei Complementar Federal.

Nossa preocupação é com as interpretações que vêm sendo dada aos dispositivos das leis ordinárias e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam os atos relacionados ao exame, aprovação e desaprovação de contas de campanha eleitoral; e sua repercussão no patrimônio jurídico dos candidatos.

Os perigos da locação garantida.

Trago à discussão essa modalalidade de locação de duvidosa legalidade, porque entendo estar impregnada de propaganda enganosa e abala a confiança e seriedade que deve haver por parte dos locadores perante os locatários, em ofensa ao disposto no artigo 6°, §4°, do Código de Defesa do Consumidor.

No meu entender (s.m.j), o aluguel garantido é aquele que o proprietário firma um contrato com a imobiliária e esta garante aquele o pagamento dos alugueres, caso o locatário (inquilino) atrase ou não pague o aluguel.

Isso, a meu ver, mesmo quando esclarecido ao locatário não passa de uma manobra para a imobiliária atrair mais clientes e os locadores se sentirem mais seguros e menos incomodados ao deixar tudo por conta do administrador. É como se a imobiliária fosse uma seguradora do locatário/proprietário, que é o seu cliente.

Ocorre que imobiliária não está autorizada por lei a ser seguradora de seus clientes a ponto de garantir aluguel (DL. 73/66), isto é uma concorrência desleal com aquelas empresa e profissionais que só tem a oferecer aos seus clientes a garantia de sua competência, qualidade e seriedade do trabalho que se propõe.

É bom que os corretores de imóveis fiquem atentos em relação esses tipos de contrato, para evitar as punições que poderão sofrer por parte do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), e  da SUSEP (Superintendência de Seguros Privadios), caso exerçam atividades contrárias aquelas que constituem o seu objeto previsto em contrato social e na lei regulamentadora da profissão, e ainda pelo fato de que tais procedimentos, a meu sentir, não se coaduna com o que determina o artigo 37 da Lei do Inquilinato.

O já citado Decreto-lei 73/66 estabelece que omente as sociedades seguradoras estão autorizadas  legislador, e visando proteger o cliente e locadores dessa prática ilegal, estabeleceu nos artigos 72,73 e 74, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, que somente as sociedades devidamente autorizadas e que tenham como única finalidade a prática do seguro, podem ser seguradora. 
Portanto, considerando que as administradoras de imóveis não têm autorização legal para prestar seguro de garantia de aluguel, pode a SUSEP, com base nos atigos 34 e 42 do Decreto n° 50.459/67 punir tais práticas, o mesmo ocorrendo com o CRECI baseado em seu Código de Ética editado pela Resolução COFECI n°362/92, proíbe o corretor de imóveis “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”. 
Além disso, a Lei do Inquilinato n° 8.245/91 é clara ao estabelecer no seu artigo 37, que o aluguel e demais obrigações do inquilino deverão ser garantidas somente por fiadores, caução ou seguro-fiança, sendo notório que somente as companhias seguradoras estão aptas a comercializar o seguro de garantia de aluguel, pois elas possuem grande patrimônio reservado para esse fim, bem diferente da administradora de imóveis, que tem por objetivo a prestação de serviços. 
Se a administradora age como seguradora pratica concorrência desleal, que compromete todo mercado com sua falta de seriedade e desrespeito ao seu cliente, uma vez que o engana ao induzi-lo à idéia de que possui patrimônio suficiente para garantir centenas de aluguéis. 
O proprietário/locador deve ter em mente que, ao escolher uma administradora para promover a locação de seu imóvel, faz opção baseada em confiança, uma vez que outorga à mesma uma procuração, de maneira que tudo que ela fizer será como se fosse feito pelo locador. 
Assim, só se deve outorgar procuração para quem merece extrema confiança, inerente àquele que respeita a lei e excerce sua atividade com ética e competência, sendo certo que no mercado há centenas de administradoras experientes e merecedoras de toda confiança.