terça-feira, 2 de dezembro de 2014

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Decisão inédita em ação civil pública decorrente de acumulação de cargos efetivos e em comissão beneficia servidor.

Sentença judicial inédita favorável ao servidor público estadual ocupante do cargo efetivo que acumulou cargo comissionado no Município, acaba de ser publicada em diário oficial. A decisão livra o servidor da improbidade administrativa, da obrigação de restituir os valores recebidos pelo exercício do cargo comissionado e acena para uma significante mudança em decisões já proferidas em causas de pedir semelhante. Após o trânsito em julgado a sentença será divulgada aqui. Aguarde!

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Índice Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Receita DTVM

A partir de pesquisas realizadas junto à Receita federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de valores Mobiliários e Ministério do Trabalho e Emprego, estou reconstituindo os passos, desde a criação até a extinção da empresa Índice Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. que foi incorporada à empresa Receita Empreendimentos e Participações Ltda.


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Dura lex, sede lex é uma ova!




Não poderia deixar de compartilhar aqui o excelente artigo veiculado no site Jus Brasil, sob o título "Dura lex, sede lex é uma ova!, no qual o Dr. Gerivaldo NeivaJuiz de Direito em exercício na Bahia, sobre a "lei seca" durante o período eleitoral. 

Eis o texto:

Aproximando-se o dia das eleições, um pequeno comerciante me procurou no Fórum para saber sobre os critérios da Portaria que o Juiz Eleitoral (no caso, eu) iria baixar proibindo a abertura de bares e venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição, em respeito à Lei Seca. Certamente, nosso comerciante é novo no ramo e ainda não sabe que não “baixo” este tipo de Portaria nas eleições em que sou o Juiz Eleitoral.
O que me chamou a atenção, no entanto, é o fato de que, pelo menos no interior da Bahia, existe a forte ideia de que existe uma lei, a “Lei Seca”, que regulamenta a proibição da abertura de bares e venda de bebidas alcóolicas no dia das eleições e que esta Lei se efetiva através de uma Portaria do Juiz Eleitoral. Embora alguns – inclusive juízes - insistam neste absurdo, o TSE já reconheceu que este tipo de Portaria é inconstitucional, pois ofende o princípio da reserva legal.
Incrédulo, o comerciante me ouviu explicar que a Lei Seca não existe e que um Juiz de Direito não tem o poder, através de uma Portaria, de regulamentar sobre assunto que não é da sua competência, pois a atividade comercial, mesmo em dia de eleições, não pode ser objeto de Portaria de um Juiz de Direito. No caso, somente uma Lei, mesmo assim cuidando de não ofender princípios constitucionais, poderia dispor sobre o assunto. Ao final, mais incrédulo ainda, indagou:
- Quer dizer que posso abrir meu bar e vender bebida normalmente, doutor?
Respondi afirmativamente e acrescentei:
- Sei que algumas pessoas irão beber em demasia e até causar algum problema nos locais de votação, mas na democracia é assim mesmo. Não se pode punir o ato que ainda não aconteceu, pois sei que outros vão votar logo cedo, aproveitar o domingo para “tomar umas”, comer bem, dormir a tarde e acordar para comemorar a vitória de seu candidato ou lamentar a derrota. Na verdade, o papel do juiz é garantir o princípio constitucional da liberdade de ir e vir, de comercializar e até de se embriagar. De outro lado, caso o bêbado cometa algum crime eleitoral, poderá ser preso em flagrante pela polícia militar.
Só os tolos, e como são muitos, podem imaginar que através de uma Portaria, ou qualquer outra norma, o sistema de justiça ou de polícia podem impedir que as pessoas bebam no domingo de eleição. Ora, bebidas são vendidas livremente em supermercados ou depósitos de bebidas e as pessoas podem comprar na véspera e armazenar em suas residências. Além disso, os mesmos que defendem a ordem proibitiva para o bem do processo democrático, certamente, almoçarão em clubes ou restaurantes familiares e abrirão o apetite com um chopp bem gelado ou uma dose de uísque bem caprichada.
Assim, embora alguns respeitem a inexistente “Lei Seca”, esta é apenas mais uma norma absolutamente inócua e que de nada vale para o fim a que aparentemente se destina – impedir o uso de bebida no dia da eleição. Vive-se, portanto, o juiz que editou a portaria, o policial militar que vai para as ruas, o Delegado de Polícia que vai receber os presos em flagrante e o proprietário do bar, na ilusão de que a norma proibitiva regula a vida das pessoas e que a violação dessa norma implica em rigorosa sanção para “exemplar” os outros que ainda estariam pensando em também violar a dita norma.
Continuando a conversa com nosso comerciante, perguntei sobre a localização do seu estabelecimento e proximidade com algum local de votação. Segundo me informou, o bar fica em um bairro da periferia em que sequer existe local de votação. Sendo assim, apenas lhe recomendei para evitar vender bebidas a menores de 18 anos e nem permitir que tivessem acesso ao bar. Balançando negativamente a cabeça, respondeu:
- Adianta não, doutor, se eu não vendo aos menores, tem sempre um maior que compra para eles. Depois, se eu não vendo, tem sempre outro dono de bar que vende. No fim, doutor, esse negócio de que é proibido vender bebida para menores é igual a Lei Seca que o senhor me explicou: não vale de nada e serve só de propaganda e ilusão de que os meninos não estão bebendo!
Como é duro para um Juiz de Direito ouvir certas verdades e, pior ainda, concordar com elas. Como pode um jurista admitir, sem sofrimento, que o Estado edita uma lei proibindo a venda de bebidas a menores de 18 anos, mas não tem como fazer valer esta lei, pois os próprios menores e os donos de bar vão encontrar artifícios os mais diversos para violar a lei? Neste caso, é de se perguntar: mas é a lei que vai resolver o problema do alcoolismo precoce ou a família e a educação? Pode se transferir, portanto, para ao sistema de justiça criminal soluções que deveriam ser pensadas e efetivadas em esferas da vida privada?
Para aumentar o sofrimento do jurista, não é só a lei que proíbe a venda de bebidas a menores de 18 anos que é burlada e se tornou inócua. São muitas e quase todas as que proíbem condutas. Pensemos, por exemplo, em relação à lei de drogas. Então, de que adianta uma lei dizendo que fumar maconha é proibido se a coisa mais simples do mundo é conseguir um baseado de maconha e fumar com os amigos?
Aliás, o conceito de usuário e traficante depende muito da pessoa, de sua cor, do local que resolveu fumar o baseado e de quem sejam seus amigos. Para uns, portanto, Themis vai tirar a venda dos olhos e serão imediatamente liberados; para outros, de venda nos olhos, Themis vai aplicar os rigores da lei, pois a lei é dura, mas é a lei e, por isso mesmo, deve ser observada por todos. Fosse em um certo debate, uma certa candidata diria solenemente: “dura lex, sede lex é uma ova!
* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Leap-Brasil)

Gerivaldo Neiva
[1] Dura lex, sede lex é um brocardo latino que traduz a ideia de que a lei é dura, mas é a lei e, portanto, deve ser obedecida por todos, lamentavelmente...

Juiz de Direito (Ba).
Juiz de Direito (Ba), membro da coordenação estadual da Associação Juízes para a Democracia (AJD). membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcment Against Prohibition (Agentes da lei contra a proibição - Leap Br...

domingo, 28 de setembro de 2014

The remuneration of the public servant appointed Municipal Secretary in the Brazilian Constitution.



The server effective occupant of the position of Municipal Secretary is guaranteed the right to receive only the grant from the office of secretary municipal, which is composed of single tranche, not being allowed to incidence, on the grant of any other salary increment.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

The arrears of contributions and the compensation required by INSS for granting retirement contribution time.



The objective of this work is to bring readers a reflection on the alternative found and the criterion adopted for the inclusion, as a contribution, the service time that the taxpayer ceased to collect pension contributions to the INSS.

contact: sanunesadv@gmail.com 

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Os Consórcios Públicos e a Lei de Responsabilidade Fiscal

Ementa: Consórcios Públicos. Administração Pública Indireta - Dispensa de entrega dos Relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Obrigação dos Municípios Consorciados

CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por gestor público municipal que deseja saber se os Consórcios Públicos Municipais estão ou não obrigados a entregar os Relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

A dúvida suscitada pelo consulente decorre do entendimento segundo qual tal obrigatoriedade não consta expressamente na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nem da Lei n° 11.107/05, que criou e regulamentou os Consórcios Públicos. 

PARECER 

Os consórcios públicos municipais são entidades públicas associadas, criadas por leis de ratificação do protocolo de intenções firmado por vários municípios, e por conseqüência se inserem no conceito daquelas entidades mencionadas no artigo 173 da Constituição Federal

De acordo com o artigo 241 da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

Para responder a indagação do consulente é necessário esclarecer a natureza jurídica dos consórcios públicos e demonstrar que seu regime jurídico é híbrido porque sua atuação sujeita-se às normas de direito público e de direito privado em relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Pelo que se vê do dispositivo constitucional citado, a lei que cria e disciplina o consórcio público é a lei editada pelo respectivo ente federado. No caso dos consórcios municipais, a lei é a municipal e não a federal, como deixou entender o consulente ao mencionar que Lei n° 11.107/05 criou e regulamentou os Consórcios Públicos. 

Em verdade, ao editar a Lei n° 11.107/05, a União utilizou-se da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e nada mais fez do que dispor sobre normas gerais aplicáveis às contratações levadas a efeito pelos consórcios públicos, tal como ocorreu com a edição da Lei n° 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos. 

Registre-se que os consórcios públicos municipais são entidades públicas associadas, criadas por leis de ratificação do protocolo de intenções firmado por vários municípios, e por conseqüência se inserem no conceito daquelas entidades mencionadas no artigo 173, §1°, da Constituição Federal, e integra a administração indireta de cada um dos entes conveniados que o criou para prestar serviços públicos de forma descentralizada, como ocorre com as sociedades de economia mista e as empresas públicas e demais entidades estatais dependentes. 

Assentado esse entendimento, temos que a Lei n° 11.107/05, subordinou os consórcios públicos às normas gerais de licitação, celebração de contratos, prestação de contas, e admissão de pessoal à observância de critérios semelhantes aos adotados para as demais entidades da administração indireta, acrescidos de alguns privilégios como possibilidade de promover desapropriação e instituir servidão, elevação dos limites de licitação, e dispensa de licitação nos casos que menciona, dentre outros. 

Da mesma forma que as demais entidades da administração indireta, os consórcios públicos também estão obrigados pela Lei de Responsabilidade Fiscal a fornecer as informações necessárias para que suas atividades financeira e orçamentária mensais sejam consolidadas nas contas de cada um dos entes conveniados, no caso os municípios que integram o consórcio, a fim de que os titulares dos respectivos Poderes Municipais possam publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a que se refere o artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 165, §3°, da Constituição Federal de 1988. 

Como se vê, o consórcio público municipal é uma entidade estatal dependente que integra o orçamento geral dos Municípios consorciados e, por isso, precisam municiar os órgãos que lhes repassa os recursos necessários às suas atividades com as informações necessárias à comprovação de seu desempenho, demonstrando inclusive que alcançou as metas físicas previstas como contrapartida operacional pelos valores que lhe foram repassados pelo Erário dos consorciados.

A título de exemplificação, citamos o caso de um consórcio público de saúde que recebeu R$ 50.000,00, sendo R$5.000,00, de cada um dos 10 Municípios consorciados, e comprometeu-se a prestar 1.000 atendimentos. Supondo-se que proporcionalmente, cada Município previu em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a meta de 100 atendimentos como contrapartida dos valores repassados ao consórcio. 

Se o consórcio não prestar as informações aos Municípios consorciados, como é que as entidades consorciadas irão obedecer as normas de contabilidade pública e elaborar suas demonstrações contábeis em relação aos recursos repassados ao consórcio, conforme previsto no artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/00?

Assim, para que a administração central de cada Município consorciado possa elaborar, de dois em dois meses, o RREO e demonstrar a movimentação financeira dos Poderes Legislativo, Executivo, e nas entidades descentralizadas, como é o caso dos consórcios públicos a quem repassa recursos, os titulares destes órgãos devem, mensalmente, enviar cópias de seus balanços orçamentários e financeiros aos Municípios consorciados, a fim de possibilitar que a contabilidade central de cada Município possa consolidar em seus respectivos orçamentos os recursos repassados, e demonstrar no citado relatório sua execução, em atendimento ao artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Realmente, assiste razão ao consulente ao mencionar que a legislação citada (Lei Complementar n° 101/00 e Lei Federal n° 11.107/05) não traz disposição expressa sobre a obrigatoriedade ou não de os consórcios públicos elaborarem os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Analisando os dispositivos da mencionada lei complementar (artigos 52 e 54), constatamos que a obrigação de entregar os RREO e RGF, no âmbito municipal, é dirigida apenas aos Municípios consorciados, posto que ao tratar do Relatório de Gestão Fiscal da entidade federada com a consolidação da movimentação financeira e orçamentária de seus órgãos, o artigo 54 refere-se aos titulares dos Poderes e órgãos referidos em seu artigo 20, cujo §2°, inciso II, letra "d", não faz qualquer referência aos consórcios públicos municipais, pelo que entendemos não estarem os consórcios públicos municipais sujeitos às regras relacionadas á entrega ou elaboração dos relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Assim, sem prejuízo das penalidades que possam advir aos gestores dos consórcios públicos municipais pela inobservância de suas obrigações legais e estatutárias relacionadas à transparência da gestão fiscal dos recursos recebidos dos Municípios consorciados, o que depreendemos da Lei de Responsabilidade Fiscal é a obrigatoriedade de os consórcios públicos municipais encaminharem aos Municípios consorciados, mensalmente, as informações necessárias à elaboração, publicação e divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), e do Relatório de execução Orçamentária (REO). 

Portanto, respondendo objetivamente a indagação do consulente, entendemos que os consórcios públicos municipais não estão obrigados a elaborar, publicar e divulgar os relatórios previstos nos artigos 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tal obrigação compete aos respectivos Municípios consorciados.

É o parecer, s.m.j. 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2010.

SERGIO ARAUJO NUNES

 Consultor 

sábado, 22 de março de 2014

A Responsabilidade Penal dos Menores nos diversos países.

A cada dia tomamos conhecimento do aumento criminalidade praticada por menores de idade e tais fatos vem sendo atribuído a inércia dos legisladores que resistem em alterar a legislação brasileira que trata da menor idade penal.

O assunto é complexo e a omissão imputada ao legisladores - que não procedem a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente - vem propiciando que maiores arregimentem menores de idade para assumir crimes que venham a cometer.

O fato é que a maioria dos países são signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança e, por isso, fixam, em suas leis, a menor idade entre 18 e 21 anos, havendo exceções, como é o caso do Canadá, Dinamarca, Estados Unidos, dentre outros, que fixaram a menoridade penal de forma diferente, propiciando a penalização aplicada aos adultos por crimes de extrema gravidade e que para continuam considerados inimputáveis.

Consta da Convenção sobre os Direitos da Criança: 

"A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração a sociedade. 

A criança tem direito a garantias fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra adequada à sua defesa. 

Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível."

À exceção dos Estados Unidos que não ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança e a maioria dos seus estados adotaram a pena de morte a partir dos 12 anos de idade, a grande questão que se coloca é saber se os demais países que aplicam penalidades aos menores de 18 anos, aderiram ou não a Convenção.

Vejam a seguir, a comparação da Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos nos diferentes países e deixe sua opinião sobre o caso.

Países
Responsabilidade Penal Juvenil
Responsabilidade Penal de Adultos
Observações
Alemanha
14
18/21
De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.
Argentina
16
18
O Sistema Argentino é Tutelar.
A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias.***
Argélia
13
18
Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.
Áustria
14
19
O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.
Bélgica
16/18
16/18
O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.
Bolívia
12
16/18/21
O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.
BRASIL
12
18
O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei.***
Bulgária
14
18
-
Canadá
12
14/18
A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.
Colômbia
14
18
A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.
Chile
14/16
18
A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.
China
14/16
18
A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.
Costa Rica
12
18
-
Croácia
14/16
18
No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.
Dinamarca
15
15/18
-
El Salvador
12
18
-
Escócia
8/16
16/21
Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.
Eslováquia
15
18

Eslovênia
14
18

Espanha
12
18/21
A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.
Estados Unidos
10*
12/16
Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Estônia
13
17
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Equador
12
18
-
Finlândia
15
18
-
França
13
18
Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Grécia
13
18/21
Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.
Guatemala
13
18
-
Holanda
12
18
-
Honduras
13
18
-
Hungria
14
18
-
Inglaterra e Países de Gales
10/15*
18/21
Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.
Irlanda
12
18
A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.
Itália
14
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão
14
21
A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Lituânia
14
18
-
México
11**
18
A idade de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.
Nicarágua
13
18
-
Noruega
15
18
-
Países Baixos
12
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Panamá
14
18
-
Paraguai
14
18
A Lei 2.169 define como "adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de acordo com as normas de seu Livro V.***
Peru
12
18
-
Polônia
13
17/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Portugal
12
16/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
República Dominicana
13
18
-
República Checa
15
18
-
Romênia
16/18
16/18/21
Sistema de Jovens Adultos.
Rússia
14*/16
14/16
A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.
Suécia
15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça
7/15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia
11
15
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Uruguai
13
18
-
Venezuela
12/14
18
A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.

* Somente para delitos graves.
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.