sábado, 22 de março de 2014

A Responsabilidade Penal dos Menores nos diversos países.

A cada dia tomamos conhecimento do aumento criminalidade praticada por menores de idade e tais fatos vem sendo atribuído a inércia dos legisladores que resistem em alterar a legislação brasileira que trata da menor idade penal.

O assunto é complexo e a omissão imputada ao legisladores - que não procedem a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente - vem propiciando que maiores arregimentem menores de idade para assumir crimes que venham a cometer.

O fato é que a maioria dos países são signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança e, por isso, fixam, em suas leis, a menor idade entre 18 e 21 anos, havendo exceções, como é o caso do Canadá, Dinamarca, Estados Unidos, dentre outros, que fixaram a menoridade penal de forma diferente, propiciando a penalização aplicada aos adultos por crimes de extrema gravidade e que para continuam considerados inimputáveis.

Consta da Convenção sobre os Direitos da Criança: 

"A criança suspeita, acusada ou reconhecida como culpada de ter cometido um delito tem direito a um tratamento que favoreça o seu sentido de dignidade e valor pessoal, que tenha em conta a sua idade e que vise a sua reintegração a sociedade. 

A criança tem direito a garantias fundamentais, bem como a uma assistência jurídica ou outra adequada à sua defesa. 

Os procedimentos judiciais e a colocação em instituições devem ser evitados sempre que possível."

À exceção dos Estados Unidos que não ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança e a maioria dos seus estados adotaram a pena de morte a partir dos 12 anos de idade, a grande questão que se coloca é saber se os demais países que aplicam penalidades aos menores de 18 anos, aderiram ou não a Convenção.

Vejam a seguir, a comparação da Idade de Responsabilidade Penal Juvenil e de Adultos nos diferentes países e deixe sua opinião sobre o caso.

Países
Responsabilidade Penal Juvenil
Responsabilidade Penal de Adultos
Observações
Alemanha
14
18/21
De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.
Argentina
16
18
O Sistema Argentino é Tutelar.
A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias.***
Argélia
13
18
Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.
Áustria
14
19
O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.
Bélgica
16/18
16/18
O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.
Bolívia
12
16/18/21
O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.
BRASIL
12
18
O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei.***
Bulgária
14
18
-
Canadá
12
14/18
A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.
Colômbia
14
18
A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.
Chile
14/16
18
A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.
China
14/16
18
A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.
Costa Rica
12
18
-
Croácia
14/16
18
No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.
Dinamarca
15
15/18
-
El Salvador
12
18
-
Escócia
8/16
16/21
Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.
Eslováquia
15
18

Eslovênia
14
18

Espanha
12
18/21
A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.
Estados Unidos
10*
12/16
Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Estônia
13
17
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Equador
12
18
-
Finlândia
15
18
-
França
13
18
Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Grécia
13
18/21
Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.
Guatemala
13
18
-
Holanda
12
18
-
Honduras
13
18
-
Hungria
14
18
-
Inglaterra e Países de Gales
10/15*
18/21
Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.
Irlanda
12
18
A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.
Itália
14
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão
14
21
A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Lituânia
14
18
-
México
11**
18
A idade de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.
Nicarágua
13
18
-
Noruega
15
18
-
Países Baixos
12
18/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Panamá
14
18
-
Paraguai
14
18
A Lei 2.169 define como "adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de acordo com as normas de seu Livro V.***
Peru
12
18
-
Polônia
13
17/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Portugal
12
16/21
Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
República Dominicana
13
18
-
República Checa
15
18
-
Romênia
16/18
16/18/21
Sistema de Jovens Adultos.
Rússia
14*/16
14/16
A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.
Suécia
15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça
7/15
15/18
Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia
11
15
Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Uruguai
13
18
-
Venezuela
12/14
18
A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.

* Somente para delitos graves.
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.

As contribuições em atraso e a indenização exigida pelo INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.



O objetivo deste trabalho é levar aos leitores uma reflexão sobre a alternativa encontrada e o critério adotado para a inclusão, como de contribuição, do tempo de serviço que o contribuinte deixou de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.

Nos últimos anos, a legislação previdenciária vem sofrendo significantes alterações, dentre elas podemos citar aquela que criou o fator previdenciário, mas a que vamos analisar nesse trabalho é aquela que criou uma modalidade de indenização a ser paga ao INSS pelos contribuintes individuais, a fim de que esses segurados possam incluir no cálculo de sua aposentadoria o tempo de contribuições não recolhidas no período que exerceram atividades autônomas.

Primeiro, é importante que tenhamos em mente que, dentre as categorias de contribuintes da previdência social, além dos contribuintes facultativos, assim entendidos aqueles que podem contribuir ou não para o INSS, como exemplo os estudantes; e os contribuintes obrigatórios que é o que nos interessa.

Os contribuintes obrigatórios são os empregados, os avulsos, e os empregados domésticos, e ainda os chamados contribuintes individuais que são aqueles que comprovadamente exercem ou exerceram atividades remuneradas, como é o caso dos profissionais autônomos em suas variadas espécies. 

Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições dos segurados empregados, avulsos e domésticos é de responsabilidade dos seus respectivos empregadores. Assim, esses segurados não podem sofrer as conseqüências decorrentes do não recolhimento das contribuições devidas por seus empregadores. Por outro lado, os contribuintes individuais é que são obrigados ao recolhimento de suas contribuições, de modo que se não poderão obter os benefícios previdenciários que decorrerem dessas contribuições. 

Para Tribunal Federal de Recurso, “Na sistemática da lei, os segurados empregados, avulsos e empregados domésticos – em relação a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador – é possível a concessão do benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições, outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer o tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, “seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade, como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento”.

Assentado esse entendimento, vamos analisar a alternativa acenada pelos legisladores, levada a efeito com a Lei Complementar 128/2008 que introduziu o artigo 45-A na Lei 8.212/91 que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, e que está em vigor. 
É que o atual artigo 45-A possibilita ao contribuinte individual que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada que pretenda contar como tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário ou de contagem recíproca do tempo alcançado pela decadência, ou seja as contribuições que não foram recolhidas há mais de 5 anos, deverá pagar uma indenização ao INSS. 

O valor da indenização a ser paga ao INSS pelos trabalhadores que comprovadamente exerceram ou exercem atividades autônomas, corresponderá a 20% da média aritmética dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

É importante ressaltar que essa alternativa nasceu a partir de decisões do Egrégio Tribunal Federal de Recurso, que em diversas oportunidades se manifestou no sentido de que: “Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período respectivo para o computo do respectivo tempo de serviço”.
  
Assim, hipoteticamente vamos considerar o caso em que um trabalhador que, aos 20 anos de idade, manteve-se como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de vínculo de emprego, no período 1975/2000. Em seguida, exerceu comprovadamente atividade autônoma como contribuinte individual no período 2001/2003, e não recolheu as contribuições previdenciárias desse período. Posteriormente, no período 2004/2010, retornou à qualidade de segurado empregado. Esse trabalhador hoje conta com 55 anos de idade, 35 anos de serviço, e 32 anos de contribuição. 

Como se vê, os 3 anos (2001/2003) que o trabalhador do nosso exemplo exerceu atividade de autônomo, sem recolher as contribuições previdenciárias, impedirá que ele obtenha o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, posto ser ele um segurado obrigatório da categoria dos contribuintes individuais. 

Para que o nosso trabalhador possa regulariza sua situação perante a previdenciária, ele terá de comparecer ao INSS munido dos documentos comprobatórios do exercício da atividade autônoma, solicitar a elaboração dos cálculos e pagar a indenização correspondente 3 anos em que manteve a qualidade de contribuinte individual. Se não pagar, não terá direito ao benefício terá de continuar trabalhando por mais três anos, para completar os 35 anos de contribuições exigidos para obtenção benefício pretendido. 

Atente-se para o fato de que a hipótese não é de recolhimento de contribuições em atraso, mas sim de indenização, de modo que o contribuinte não poderá, spoint própria, simplesmente preencher uma guia (GPS) com os valores que entende devidos na época, calcular a correção monetária, os juros e a multa, ir ao Banco e pagar o débito. 

O segurado terá de ir à uma Agência da Previdência Social e solicitar a elaboração dos cálculos, oportunidade em que deve se certificar que os 32 anos que trabalhou como empregado constam em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, em seguida  efetuar o pagamento do valor informado. 

Caso o segurado se constate que alguns dos períodos dos vínculos empregatícios (1975/2000 e 2004/2010) não conste do CNIS, o segurado deve apresentar sua CTPS assinada por seus empregadores, e requerer a inclusão, no CNIS, do vínculo referente ao período ou as competências faltantes e, ainda, se também não concordar com os cálculos da indenização pelo período em que trabalhou como autônomo (2001/2003), poderá impugna-lo. Em ambos os casos também caberá recurso e justificação administrativa ou o competente processo judicial. 

Ainda no caso do exemplo citado, vamos considerar que o segurado resolva elaborar os cálculos com base em nossa orientação acima e, utilizando aquela tabela de simulação da aposentadoria (constante do site da previdência) e inclua ali todos os seus salários de contribuições, respeitados os limites máximos, referente aos períodos de JUL/94 até DEZ/2000 e JAN/2004 até JUL/2010; e encontre como valor da média R$ 700,00. Em seguida resolve aplica mais 50% de juros moratórios, mais 10% de multa, tal como determina o §2° do artigo 45-A da Lei 8.212/91, e encontre um valor final deR$1.120,00. Ai, pergunta-se: Será esse o valor da indenização a ser paga? 

Para o INSS, a resposta a resposta é negativa, posto que se considerados corretos os cálculos que resultou em R$1.120,00, esse valor será multiplicado pelo número de meses (competências) em que não houve o recolhimento, ou seja pega-se os R$1.120,00, multiplica-se por 36 meses (3 anos), e o resultado será R$40.320,00. Esse é o valor da indenização a ser paga, de acordo com o entendimento do INSS. 

Portanto, para que o segurado do nosso exemplo obter a contagem do tempo de contribuição que lhe falta, por ter deixado de contribuir na época em que trabalhou como autônomo, ele terá de pagar uma indenização ao INSS no valor de R$ 40.320,00. 
Agora, vamos analisar o caso por outro viés. 

Admitindo-se que o critério de cálculo utilizado pelo INSS seja o que mais se afina as regras de um plano atuarial bem elaborado e planejado, o fato é que não é do conhecimento da maioria dos segurados, se não de todos, que o critério de cálculo previsto no artigo 45-A, §1°, inciso I, e §2°, da Lei 8.212/91 em sua atual redação dada pela Lei Complementar 128/2008, tenha sido elaborado com base em cálculo atuarial.

Salvo melhor juízo, não encontramos qualquer disposição que determine seja o valor encontrado no nosso exemplo (R$1.120,00) seja multiplicado pelo número de competências (36 meses) que o contribuinte não recolheu como autônomo, e pretenda contar como tempo de contribuição. 

O dispositivo legal que preconiza o pagamento da indenização e estabelece como ela é calculada (artigo 45-A, §1°, inciso I), não faz qualquer referência a multiplicação do valor encontrado (R$1.120,00), pelo numero de competência a ser averbada para contagem como tempo de contribuição. 

Diante disso, indagamos: 

- Qual a base legal que se utiliza o INSS para multiplicar o valor da indenização apurada na forma da lei pelo número de competências a serem averbadas?

Para essa indagação, servimos-nos do entendimento contido no item 2 do Acórdão (TRF 4ª. Região – REOMS2004.72.01.003483-3/SC, Publicado em 23/06/2008, segundo qual: “Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros”. 

Ora, no caso do nosso exemplo, o valor da indenização (R$700,00) foi apurado com base em todos os maiores salários de contribuição desde julho/94, devidamente atualizados, ou seja, até estes dias (data do hipotético requerimento administrativo). 

- Poderia isto configurar situação moratória do segurado (devedor) para a incidência dos juros de 50% e da multa de 10% aplicada pelo INSS?

Ainda nesse passo, levando-se em conta que o critério adotado para se calcular o valor do benefício é parecido com cálculo do valor da indenização aqui analisada (sem o fator previdenciário), indagamos: 

- Se se trata de critério semelhante, porque não se aplicar o fator previdenciário, utilizado para reduzir os benefícios, ao valor da indenização? 

- Qual será o valor a ser considerado como salário de contribuição nas competências dos meses referente ao período a indenizar (2001/2003) para fins de calcular o benefício do contribuinte que pagar a indenização na forma exigida pelo INSS?  Será os R$700,00 (valor principal) ou os R$1.120,00 (valor atualizado, acrescido de juros e multa). 

- Se o valor da indenização for realmente aquele apurado pelo INSS, ou seja, o resultado da multiplicação do valor da indenização pelo número de competências, não estaríamos diante de recolhimento de débito em atraso alcançado pela decadência, mascarado com o nome de indenização?  

Enfim, outras indagações hão de surgir até que o assunto seja melhor esclarecido. Enquanto isso gostaria de convocar os ilustres colegas a se manifestarem sobre o assunto deixando seus comentários, e informando se tem conhecimento de alguma medida judicial sobre a impugnação do valor da indenização apurada pelo INSS, a fim de que possamos contribuir com aqueles que acessam este Blog, e contribuir com o aperfeiçoamento do direito.

Afinal,é aqui que o direito e a justiça se encontram

Aguardamos sua participação.