quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A desaposentação não está definida pelo STF

Nossa postagem sobre as novas regras para as aposentadorias a partir de 18/06/2015, vem atingindo os maiores records de acesso em nosso blog e provocado diversas dúvidas naqueles que antes das novas medidas já haviam requerido suas aposentadorias. Uma das principais dúvidas de nossos leitores é sobre a possibilidade daqueles que se aposentaram e foram atingidos pelo famigerado fator previdenciário até o dia 17/06/2015 (antes das novas regras), requererem ao INSS sua desaposentação e, em seguida, requererem nova aposentadoria. Sobre tais dúvidas, assim nos pronunciamos: 

Nova regra para o INSS pode elevar ações na Justiça

O novo cálculo apresentado pelo governo para definir o valor das aposentadorias pode provocar um aumento no número de processos que correm à Justiça, a alteração nas regras pode resultar num aumento no número de processos pedindo a "desaposentação". Esse tipo de ação pede que os aposentados que voltaram ao mercado de trabalho possam cancelar os benefícios antigos, substituindo-os por outros de maior valor - de acordo com as novas contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O debate sobre "desaposentadoria" ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Até agora, o STF teve dois votos favoráveis e dois contrários. No fim de 2014, a Advocacia-Geral da União estimava em mais de 123 mil as ações judiciais pedindo a "desaposentação". O impacto financeiro previsto pelo INSS para os processos que tramitam na Justiça pode chegar a R$ 70 bilhões.

"Quando a Corte decidir (sobre a ‘desaposentadoria’), caso seja favorável, a pessoa ganhará os benefícios retroativos à data em que entrou na Justiça".  Fora desse âmbito da "desaposentação", dificilmente o Judiciário adotará medidas retroativas para beneficiar os segurados, muito menos o governo.

Já existe decisão do STF em ação similar sobre as pensões e ficou decidido que seria válida a lei da época do requerimento, ou seja, contrária a pretensão dos autores e favorável ao órgão previdenciário.

O fato é que sempre que há mudança na legislação, abrem-se portas para diversas interpretações com base no princípio da isonomia, que é tratar as pessoas de forma igual. Então, a pessoa tendo o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade na data da aposentadoria, se obteve o benefício antes ou depois da Medida Provisória, teve tratamento desigual, argumentam alguns.

Risco jurídico de ações intermináveis

Atualmente existem duas Medidas Provisórias a serem apreciadas no Congresso Nacional. Uma é aquela que (664) a Presidente Dilma vetou e que está aguardando a apreciação do veto e a outra é a que está em vigor desde o dia 18/06/15.  Caso o Congresso faça alterações em uma ou outra, como já sinalizaram os congressistas, isso aumentará ainda mais o risco jurídico, a regra mudará novamente e o número de ações judiciais aumentará ainda mais.

Dúvidas sobre as mudanças nos cálculos do benefício

A regra que estabelece o cálculo das aposentadorias com base em 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 1994 não nos parece ter sido revogada. Por outro lado, no modelo proposto pelo governo, dá a entender que os contribuintes poderão se aposentar com 100% da média das contribuições quando a soma do tempo de contribuição e idade chegar a 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, se essa pontuação for alcançada até 31/12/2016. A partir de 01/01/2017 até 31/12/2022, haverá um escalonamento acrescentando um ponto a cada ano. Portanto, não é correto falar-se em aposentadoria integral. O valor do benefício observará a média dos salários de contribuição dos segurados, seja 80% ou 100% dos salários de contribuição.

Nossa opinião

Todos aqueles que, na atualidade, já preenchem as condições para requererem a aposentadoria por tempo de contribuição devem requerer o benefício, imediatamente, ao INSS antes que haja mudanças nas novas regras.

Quantos aqueles que se aposentaram antes das novas regras (até o dia 17/06/2015), embora não haja regra definida, nem decisão definitiva do STF, devem começar a pensar em ingressar em juízo com a ação de desaposentação.

Veja nossa postagem sobre o julgamento pelo STF em 26/10/2016 clicando no link abaixo:

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=528601827499282449#editor/target=post;postID=5207783249487723799;onPublishedMenu=template;onClosedMenu=template;postNum=0;src=postname

Novas regras para aposentadoria a partir de 18/06/2015

Vetou mas não vetou. O Fator previdenciário passou a ser opção. O tiro saiu pela culatra.

Encurralada com a proposta que previu o fim do fator previdenciário aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a Presidente da República não teve outra alternativa, para salvar a parte relativa ao ajuste fiscal pretendido, após o veto parcial da Medida Provisória 664/2014, que não apresentar uma nova proposta que atende parcialmente os anseios dos segurados da previdência social.

O tiro saiu pela culatra porque a nova medida proposta apresentada pela Presidente em forma da Medida Provisória 676/2015 (texto abaixo) já está em vigor a partir de hoje 18/06/2015 (data da publicação no Diário Oficial da União) e acena com uma opção pela incidência ou não pelo fator previdenciário.

Isso significa dizer que a partir de agora a batalha continua em duas frentes. Uma é sobre a apreciação do Congresso ao veto à MP 664/14 que está previsto para o dia 14/07/2015, e outra é sobre a apreciação da nova MP 676/15 que entrou em vigor nesta quinta feira (18/06/2015).

Vejam como ficam as aposentadorias a partir de hoje e deixe seu comentário
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                             MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

       A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)

Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 da Independência e 127 da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
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Se o Congresso não derrubar o veto da Presidente à MP 664/14 e aprovar a MP 676/15, a fórmula 85/95 prevista para substituir o fator previdenciário e agora mantida na nova medida provisória permanecerá durante os anos de 2015 e 2016 e a partir de 2017 até 2022 será acrescida de um ponto, ou seja, ocorrerá a flexibilização da fórmula que passará a ser 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100