O objetivo deste trabalho é levar aos leitores uma reflexão
sobre a alternativa encontrada e o critério adotado para a inclusão, como de
contribuição, do tempo de serviço que o contribuinte deixou de recolher
contribuições previdenciárias ao INSS.
Nos últimos anos, a legislação previdenciária
vem sofrendo significantes alterações, dentre elas podemos citar aquela que
criou o fator previdenciário, mas a que vamos analisar nesse trabalho é aquela
que criou uma modalidade de indenização a ser paga ao INSS pelos contribuintes
individuais, a fim de que esses segurados possam incluir no cálculo de sua
aposentadoria o tempo de contribuições não recolhidas no período que exerceram
atividades autônomas.
Primeiro, é importante que tenhamos em mente
que, dentre as categorias de contribuintes da previdência social, além dos
contribuintes facultativos, assim entendidos aqueles que podem contribuir ou
não para o INSS, como exemplo os estudantes; e os contribuintes obrigatórios
que é o que nos interessa.
Os contribuintes obrigatórios são os
empregados, os avulsos, e os empregados domésticos, e ainda os chamados
contribuintes individuais que são aqueles que comprovadamente exercem ou
exerceram atividades remuneradas, como é o caso dos profissionais autônomos em
suas variadas espécies.
Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições dos segurados empregados, avulsos e domésticos é de
responsabilidade dos seus respectivos empregadores. Assim, esses segurados não
podem sofrer as conseqüências decorrentes do não recolhimento das contribuições
devidas por seus empregadores. Por outro lado, os contribuintes individuais é
que são obrigados ao recolhimento de suas contribuições, de modo que se não
poderão obter os benefícios previdenciários que decorrerem dessas contribuições.
Para Tribunal Federal de Recurso, “Na
sistemática da lei, os segurados empregados, avulsos e empregados domésticos –
em relação a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições
previdenciárias é do empregador – é possível a concessão do benefício ainda que
haja débito relativamente a contribuições, outra é a
situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e facultativos), em que é
sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas
contribuições. Mais do que isso, recolhimento é condição para o reconhecimento
de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível
reconhecer o tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior
recolhimento a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não
fosse assim, “seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da
atividade, como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento”.
Assentado esse entendimento, vamos analisar a
alternativa acenada pelos legisladores, levada a efeito com a Lei Complementar
128/2008 que introduziu o artigo 45-A na Lei 8.212/91 que dispõe sobre o Plano
de Custeio da Previdência Social, e que está em vigor.
É que o atual artigo 45-A possibilita ao
contribuinte individual que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada
que pretenda contar como tempo de contribuição para obtenção de benefício
previdenciário ou de contagem recíproca do tempo alcançado pela decadência, ou
seja as contribuições que não foram recolhidas há mais de 5 anos, deverá pagar
uma indenização ao INSS.
O valor da indenização a ser paga ao INSS
pelos trabalhadores que comprovadamente exerceram ou exercem atividades
autônomas, corresponderá a 20% da média aritmética dos maiores salários de
contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994.
É importante ressaltar que essa alternativa
nasceu a partir de decisões do Egrégio Tribunal Federal de Recurso, que em
diversas oportunidades se manifestou no sentido de que: “Não tendo sido recolhidas
as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período
respectivo para o computo do respectivo tempo de serviço”.
Assim, hipoteticamente vamos considerar o
caso em que um trabalhador que, aos 20 anos de idade, manteve-se como segurado
obrigatório da previdência social, em decorrência de vínculo de emprego, no
período 1975/2000. Em seguida, exerceu comprovadamente atividade autônoma como
contribuinte individual no período 2001/2003, e não recolheu as contribuições
previdenciárias desse período. Posteriormente, no período 2004/2010, retornou à
qualidade de segurado empregado. Esse trabalhador hoje conta com 55 anos de
idade, 35 anos de serviço, e 32 anos de contribuição.
Como se vê, os 3 anos (2001/2003) que o
trabalhador do nosso exemplo exerceu atividade de autônomo, sem recolher as
contribuições previdenciárias, impedirá que ele obtenha o benefício da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, posto ser ele um segurado
obrigatório da categoria dos contribuintes individuais.
Para que o nosso trabalhador possa regulariza
sua situação perante a previdenciária, ele terá de comparecer ao INSS munido
dos documentos comprobatórios do exercício da atividade autônoma, solicitar a
elaboração dos cálculos e pagar a indenização correspondente 3 anos em que
manteve a qualidade de contribuinte individual. Se não pagar, não terá direito
ao benefício terá de continuar trabalhando por mais três anos, para completar
os 35 anos de contribuições exigidos para obtenção benefício pretendido.
Atente-se para o fato de que a hipótese não é
de recolhimento de contribuições em atraso, mas sim de indenização, de modo que
o contribuinte não poderá, spoint própria,
simplesmente preencher uma guia (GPS) com os valores que entende devidos na
época, calcular a correção monetária, os juros e a multa, ir ao Banco e pagar o
débito.
O segurado terá de ir à uma Agência da
Previdência Social e solicitar a elaboração dos cálculos, oportunidade em que
deve se certificar que os 32 anos que trabalhou como empregado
constam em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) e, em seguida efetuar o pagamento do valor informado.
Caso o segurado se constate que alguns dos
períodos dos vínculos empregatícios (1975/2000 e 2004/2010) não conste do CNIS,
o segurado deve apresentar sua CTPS assinada por seus empregadores, e requerer
a inclusão, no CNIS, do vínculo referente ao período ou as competências
faltantes e, ainda, se também não concordar com os cálculos da indenização pelo
período em que trabalhou como autônomo (2001/2003), poderá impugna-lo. Em ambos
os casos também caberá recurso e justificação administrativa ou o competente
processo judicial.
Ainda no caso do exemplo citado, vamos
considerar que o segurado resolva elaborar os cálculos com base em nossa
orientação acima e, utilizando aquela tabela de simulação da aposentadoria
(constante do site da previdência) e inclua ali todos os seus salários de
contribuições, respeitados os limites máximos, referente aos períodos de JUL/94
até DEZ/2000 e JAN/2004 até JUL/2010; e encontre como valor da média R$ 700,00.
Em seguida resolve aplica mais 50% de juros moratórios, mais 10% de multa, tal
como determina o §2° do artigo 45-A da Lei 8.212/91, e encontre um valor final
deR$1.120,00. Ai, pergunta-se: Será esse o valor da
indenização a ser paga?
Para o INSS, a resposta a resposta é
negativa, posto que se considerados corretos os cálculos que resultou em
R$1.120,00, esse valor será multiplicado pelo número de meses (competências) em
que não houve o recolhimento, ou seja pega-se os R$1.120,00, multiplica-se por
36 meses (3 anos), e o resultado será R$40.320,00. Esse é
o valor da indenização a ser paga, de acordo com o entendimento do INSS.
Portanto, para que o segurado do nosso
exemplo obter a contagem do tempo de contribuição que lhe falta, por ter
deixado de contribuir na época em que trabalhou como autônomo, ele terá de
pagar uma indenização ao INSS no valor de R$ 40.320,00.
Agora, vamos analisar o caso por outro
viés.
Admitindo-se que o critério de cálculo
utilizado pelo INSS seja o que mais se afina as regras de um plano atuarial bem
elaborado e planejado, o fato é que não é do conhecimento da maioria dos
segurados, se não de todos, que o critério de cálculo previsto no artigo 45-A,
§1°, inciso I, e §2°, da Lei 8.212/91 em sua atual redação dada pela Lei
Complementar 128/2008, tenha sido elaborado com base em cálculo atuarial.
Salvo melhor juízo, não encontramos qualquer
disposição que determine seja o valor encontrado no nosso exemplo (R$1.120,00)
seja multiplicado pelo número de competências (36 meses) que o contribuinte não
recolheu como autônomo, e pretenda contar como tempo de contribuição.
O dispositivo legal que preconiza o pagamento
da indenização e estabelece como ela é calculada (artigo 45-A, §1°, inciso I),
não faz qualquer referência a multiplicação do valor encontrado (R$1.120,00),
pelo numero de competência a ser averbada para contagem como tempo de
contribuição.
Diante disso, indagamos:
- Qual a base legal que se utiliza o INSS
para multiplicar o valor da indenização apurada na forma da lei pelo número de
competências a serem averbadas?
Para essa indagação, servimos-nos do
entendimento contido no item 2 do Acórdão (TRF 4ª. Região –
REOMS2004.72.01.003483-3/SC, Publicado em 23/06/2008, segundo qual: “Sendo o
valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do
requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão
pela qual não há falar em multa e juros”.
Ora, no caso do nosso exemplo, o valor da
indenização (R$700,00) foi apurado com base em todos os maiores salários de
contribuição desde julho/94, devidamente atualizados, ou seja, até estes dias
(data do hipotético requerimento administrativo).
- Poderia isto configurar situação moratória
do segurado (devedor) para a incidência dos juros de 50% e da multa de 10%
aplicada pelo INSS?
Ainda nesse passo, levando-se em conta que o
critério adotado para se calcular o valor do benefício é parecido com cálculo
do valor da indenização aqui analisada (sem o fator previdenciário),
indagamos:
- Se se trata de critério semelhante, porque
não se aplicar o fator previdenciário, utilizado para reduzir os benefícios, ao
valor da indenização?
- Qual será o valor a ser considerado como
salário de contribuição nas competências dos meses referente ao período a
indenizar (2001/2003) para fins de calcular o benefício do contribuinte que
pagar a indenização na forma exigida pelo INSS? Será os R$700,00
(valor principal) ou os R$1.120,00 (valor atualizado, acrescido de juros e
multa).
- Se o valor da indenização for realmente
aquele apurado pelo INSS, ou seja, o resultado da multiplicação do valor da
indenização pelo número de competências, não estaríamos diante de recolhimento
de débito em atraso alcançado pela decadência, mascarado com o nome de
indenização?
Enfim, outras indagações hão de surgir até
que o assunto seja melhor esclarecido. Enquanto isso gostaria de convocar os
ilustres colegas a se manifestarem sobre o assunto deixando seus comentários, e
informando se tem conhecimento de alguma medida judicial sobre a impugnação do
valor da indenização apurada pelo INSS, a fim de que possamos contribuir com
aqueles que acessam este Blog, e contribuir com o aperfeiçoamento do direito.
Afinal,é aqui que o direito e
a justiça se encontram.
Aguardamos sua participação.
O objetivo deste trabalho é levar aos leitores uma reflexão sobre a alternativa encontrada e o critério adotado para a inclusão, como de contribuição, do tempo de serviço que o contribuinte deixou de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.
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