sábado, 15 de outubro de 2011

Sociedade de Propósito Específico - SPE - Uma alternativa empresarial à sua disposição.

O cenário atual de complexidades e riscos nas atividades empresariais, certamente, não poderá mais ser circunscrito simplesmente a tipos societários que não atendem às crescentes demandas da sociedade. A realidade de hoje exige atenção continuada, integrada à ações fundamentalmente preventiva.

Como conseqüência dessa necessidade torna-se cada vez mais a utilização de instrumentos preciosos para o enfrentamento dos desafios, que envolvem um constante esforço intelectual na articulação de procedimentos, visando à segurança econômica, social e jurídica dos empreendedores e de seus interesses pessoais e empresariais.

Para enfrentar tais desafias, ao longo dos últimos anos vem surgindo diversas modalidades de sociedades empresariais, mas a que aqui nos interessa tratar para atender as demandas empresariais, inclusive nas parcerias público privada, colocamos-nos à disposição para auxiliá-lo na constituição de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE.

Para seu conhecimento, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, é uma modalidade societária, muito utilizada nos Estados Unidos da América do Norte, e vem obtendo grande aceitação no Brasil em virtude das grandes transformações na reformulação da administração dos negócios empresariais que exige a cada dia o aporte de recursos, necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades empresariais, superiores àqueles disponíveis às empresas individualmente, levando-as a buscarem outras pessoas que tenham os mesmos objetivos e interesses comuns.

A criação da SPE vem sendo cada vez mais exigida pelas sociedades empresariais que participam das licitações para prestação de serviços públicos, e conquanto nas chamadas SPE, possam ser identificados alguns traços característicos semelhantes aos conhecidos “consórcios empresariais”, tais tipos de negócio jurídico não se confundem.

A SPE também vem sendo muito difundida na recuperação de empresas em dificuldade e tem apresentado bons resultados.

Portanto, caso seja do seu interesse saber mais sobre os aspectos dessa nova modalidade de sociedade empresária, os casos em que sua adoção é obrigatória, seus aspectos tributários, fiscais, trabalhistas e empresariais, o registro nos órgãos fiscalizadores da sua atividade, estamos à disposição para prestar-lhes nossa assessoria especializada, inclusive para a constituição da SPE, solicite-nos o orçamento para essa assessoria enviando uma mensagem para  sanunesadv@gmail.com.

sábado, 8 de outubro de 2011

O Fim das Coligações Partidárias e as Eleições Municipais de 2012.

Embora aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), proposta de Emenda à Constituição que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A matéria será enviada para votação em Plenário, e dificilmente a proibição se aplicará às eleições municipais de 2012.

De acordo com o texto aprovado, são admitidas coligações apenas nas eleições majoritárias para Presidente, Governadores, Prefeitos, e Senadores, aplicando-se apenas às eleições proporcionais para Deputados e Vereadores.

A PEC mantém determinação constitucional que assegura autonomia dos partidos para estruturação e organização interna, prevendo em seus estatutos normas de fidelidade e organização partidária. Também mantém a não obrigatoriedade de vinculação entre as coligações em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Observem que se trata de aprovação de uma proposta de emenda visando alterar a Constituição que necessita de uma tramitação especial, e muitas discussões até sua aprovação final, mas o certo é que se trata de uma grande reforma no sistema político e atingirá em cheio os partidos políticos. Vamos aguardar.

Reflexões sobre as contas de campanha eleitoral.

Somente uma reflexão sobre as diferenças existentes entre a tramitação dos processos administrativos e processuais nos permitirá identificar se a natureza jurídica do exame das contas de campanha é administrativa ou judicial.

O fato de as contas das campanhas eleitorais se submeterem à apreciação e aprovação da justiça eleitoral, não nos conduz concluir que ao examinar tais contas, o judiciário esteja exercendo função judicial, posto que além do exercício da função judicial que constitui a principal atribuição do Poder Judiciário, ele também exerce outras funções, como a legislativa, administrativa, e a julgadora, sendo esta tanto nos processos administrativos, quanto nos processos judiciais.

As funções administrativas não são privativas do Poder Executivo, que também exerce função legislativa quando encaminha ao Poder Legislativo uma proposição ou sanciona uma lei; e função julgadora, quando decide sobre um requerimento de licença ou alvará, ou ainda sobre a admissão ou exoneração de servidor.

Da mesma forma, o Poder Legislativo quando autoriza o pagamento das despesas de viagem de um parlamentar, e a concessão de férias aos seus servidores, está exercendo uma função administrativa, e quando decide aprovar ou rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas que opinou contra ou a favor das contas do Executivo, está exercendo uma função julgadora.

Com o Poder Judiciário não é diferente, embora sua principal função seja o exercício da judicatura, nem todos os atos que pratica são judiciais. O judiciário também exerce função legislativa, quando inicia o processo legislativo sobre matérias de seu interesse; e exerce função administrativa quando instaura licitação, contrata locação, presta contas ao Tribunal de Justiça; e ainda a função julgadora, na via administrativa, e judicial, no âmbito de sua competência.

Portanto não é correto afirmar-se que o Poder Judiciário só exerce função judicial, consubstanciada no julgamento dos processos judiciais que são decididos por sentenças e acórdãos. O judiciário também profere decisões administrativas e exerce função julgadora em processo administrativo, sujeitas à apreciação e julgamento na via judicial.

Existem funções administrativas exercidas pelo Poder Judiciário que muitas vezes se confundem com sua principal função que é a judicial, posto que em ambos os casos, suas decisões se exteriorizam pelo exercício da função julgadora.

Um exemplo que nos parece ser típico exercício da função administrativa do Poder Judiciário é a apreciação e o julgamento das contas de campanha eleitoral submetidos à decisão da justiça eleitoral, a qual nos parece tratar-se de decisão administrativa.

Pode ocorrer que do inconformismo de uma decisão administrativa proferida nos autos da prestação de contas de uma campanha eleitoral, sobrevenha uma decisão judicial, exteriorizada por meio de uma sentença, ou até mesmo por um acórdão. Isto significa dizer que o judiciário exerceu duas funções julgadoras. Uma administrativa e outra judicial.

Assentado esse entendimento, cabe-nos perquirir sobre as repercussões que o exercício da função julgadora nos processos administrativos possa provocar nos candidatos que tiveram suas contas de campanha desaprovadas pela justiça eleitoral, e que tem levado os operadores do direito a confundir decisão administrativa com judicial.

Com isso, o efeito de uma decisão da Justiça Eleitoral que decide pela desaprovação das contas de campanha eleitoral, a meu ver, se assemelha aos efeitos da rejeição das contas dos gestores públicos pelo Poder Legislativo, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas. Ambas as decisões por serem administrativas, sujeitam-se à revisão judicial.

No caso do gestor público, em que o parecer do Tribunal de Contas é submetido ao Poder Legislativo para, como órgão colegiado, se manifestar por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, na hipótese de parecer desfavorável à aprovação das contas, e o legislativo com ele concordar, as contas são reprovadas. Agora, se o legislativo rejeitar o parecer do Tribunal de Contas que opinou pela rejeição das contas, o gestor terá suas contas aprovadas. Nesse caso, a decisão do Poder Legislativo que aprova ou rejeita as contas do Executivo se exterioriza pela aprovação de um decreto legislativo.

Em relação aos candidatos, a aprovação ou desaprovação de suas contas de campanha, cabe à Justiça Eleitoral que se manifesta através de uma decisão. O que nos causa grande perplexidade é que essa decisão se exterioriza por uma sentença, o que suscita diversas indagações sobre o exercício das funções exercidas pelo Poder Judiciário. Trata-se de decisão administrativa ou judicial. Que tal se manifestarem sobre esse assunto?
Pois bem. Já vimos que a função julgadora do Poder Judiciário, tanto pode ser exercida na via administrativa quanto na via judicial. Vimos também que é por meio de sentenças que as decisões judiciais são exteriorizadas. Agora vamos ver qual o ato que o judiciário exteriorizar suas decisões administrativas.

Se a sentença é um ato que põe fim a um processo judicial, a decisão proferida nos autos da prestação de contas da campanha eleitoral, que é um processo administrativo, seria mesmo uma sentença?

Ao utilizar-se da sentença para decidir pela aprovação ou desaprovação das contas do candidato, a Justiça Eleitoral não estaria suprimindo o contraditório e a ampla defesa do candidato no âmbito administrativo?

Os conhecidos recursos eleitorais das sentenças que desaprovam as contas de campanha dos candidatos são recursos administrativos ou judiciais?

Além da exigüidade dos prazos, outra diferença entre os atos (decreto legislativo e sentença) que exteriorizam as decisões sobre as contas de campanha dos gestores públicos e dos candidatos, o que me chama a atenção é o fato de que, no primeiro caso, a hipótese é de uma ação judicial no juízo de primeiro grau; e no segundo caso, a hipótese é de recurso para o Tribunal Eleitoral, restando ao candidato, a supressão da primeira instância.

Ora, considerando que a decisão judicial proferida em forma de sentença é atacável por meio do Recurso de Apelação ou outro qualquer interposto perante o órgão julgador de segundo grau, como ficam garantidos o contraditório e a ampla defesa aos candidatos a cargos eletivos e aos gestores públicos que tiveram sua contas de campanha eleitoral desaprovadas pelo Juízo Eleitoral, uma vez que tais recursos serão interpostos no Tribunal para apreciação em segundo grau de jurisdição?

E na hipótese de não ser interposto o Recurso junto ao Tribunal, ficaria aberta a possibilidade de o Ministério Público Eleitoral ou os opositores do candidato que teve suas contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral argüirem sua inelegibilidade, por ocasião de uma pretensa candidatura, com base no artigo 14, §9º. da Constituição Federal e da Lei Complementar 64/90?

Uma reflexão sobre o assunto, me leva a divergir do entendimento que vem sendo manifestado por aqueles que advogam a tese de que a falta de interesse do candidato que teve suas contas rejeitadas ou reprovadas na via administrativa, o impede de postular em juízo o reexame de suas contas.

Sustentam alguns doutrinadores que nenhuma providência pode ser adotada pelo candidato que tomou conhecimento da reprovação de suas contas pela justiça eleitoral, e que por motivos estranhos à sua vontade, sucumbiu do prazo para recorrer. Tal alegação baseia-se na falta do interesse de agir, e somente na hipótese de uma futura impugnação de candidatura, seria o candidato legitimado a postular em juízo, pela via da contestação sua defesa, hipótese em que poderia postular indenização por danos morais, e pedir a incriminação do impugnante nos crimes eleitorais, na forma que dispõe o artigo 25, da Lei Complementar 64/90.

A meu ver, essa não é a posição mais adequada a confortar o candidato que teve suas contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral, uma vez que a mácula do ato que possa ter dado origem à reprovação de suas contas perdurará durante toda a legislatura, quiçá, durante toda a vida, caso não consiga reformar a decisão que lhe desaprovou as contas da campanha da qual participou.

Em ambas as situações que envolvam reprovação de contas decorrentes de malversação de recursos públicos ou indícios de improbidade administrativa por parte do gestor público; ou abuso do poder econômico por parte do candidato durante a campanha, os autos da prestação de contas (que a meu ver é um processo administrativo), devem ser encaminhados ao Ministério Público para apuração e comprovação de irregularidades, cabendo a este propor a respectiva representação, se for o caso.

Diante disso, penso que há possibilidade de os candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, recorrerem ao judiciário utilizando os meios e recursos inerentes, com o fim de obter o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, e com isso obter a certeza se sobre ele pesará ou não o ônus da inelegibilidade que o impedirá de obter o registro de sua candidatura para concorrer ao próximo pleito eleitoral.

Dentre os instrumentos jurídicos que o candidato pode utilizar no âmbito da justiça eleitoral, podemos citar: o mandado de segurança, os embargos de declaração, o agravo de instrumento, os recursos especial, ordinário, extraordinário, e se for o caso ao ação rescisória. Por questão de eventualidade, é importante que o candidato apresente pré-questionamento aos dispositivos constitucionais e legais violados em suas ações e defesas, a fim de que possa provocar a manifestação dos Tribunais Superiores, caso haja necessidade.

Aguardo sua manifestação como forma de enriquecer nossos conhecimentos sobre o assunto.

O processo legislatiivo eleitoral e a inelegibilidade

As freqüentes alterações que vem sendo introduzidas na legislação eleitoral brasileira decorrente de normas resolutivas e decisões emanadas dos tribunais eleitorais vêm provocando nos operadores do direito e nos pretendentes a cargo eletivo grande perplexidade.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a vigente Constituição Federal contemplou os direitos políticos, e estabeleceu as condições de elegibilidade, e as hipóteses de inelegibilidade, dispondo que as normas disciplinadoras desses direitos têm aplicação imediata, de sorte que observadas as disposições constitucionais, somente a Lei Complementar à Constituição cabe estabelecer outros casos de inelegibilidades nela não previstos.

O que se tem observado ao longo dos últimos anos é o surgimento de inovações no processo eleitoral, tanto por parte do Poder Legislativo, que não observa a hierarquia do processo legislativo, quanto por parte do Tribunal Superior Eleitoral que através de Resoluções cria hipóteses de inelegibilidades de forma diversa daquelas previstas na Constituição Federal, dificultando o acesso dos cidadãos o livre exercício de seus direitos políticos.

Com o intuito de minimizar as angústias causadas por fenômenos casuísticos que provocam sensação de impotência nos operadores do direito e nos candidatos a cargos eletivos, no presente trabalho resgatar a prevalência das disposições constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral, de modo a possibilitar que aquelas atingidas por normas legais e resolutivas de menor hierarquia sejam contrastadas com a Carta Política Nacional.

....
Sabemos que o processo legislativo previsto na Constituição compreende a elaboração de emenda à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução.

A posição dos atos legislativos e a prevalência de uns sobre os outros leva em consideração a forma como são iniciadas, discutidas e votadas suas proposições e o quórum de votação necessário à sua aprovação.

Quanto maior for o quórum de votação exigido, e mais complexa sua tramitação nas casas legislativas, maior será a dificuldade de sua aprovação, alteração ou revogação do ato legislativo, o que torna superior seu grau de hierarquia em relação aos atos legislativos de menor quorum e complexidade.

Uma emenda à Constituição, por exemplo, para ser aprovada, terá de ser discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, e obter em ambos os turnos, o quorum de maioria qualificada de pelo menos três quintos dos votos. No caso das leis complementares, para serem aprovadas necessitam de maioria absoluta.

Tantos as emendas à Constituição, quanto às leis complementares, necessitam de quórum especial de votação, manifestado por mais da metade do número total dos membros que integram as duas Casas Legislativas, independente de estarem presentes ou ausentes à sessão de votação.

Para uma melhor compreensão, passamos a análise do processo legislativo adotado pelo constituinte para introduzir alteração no texto constitucional que exige lei complementar para disciplinar os casos e os prazos de inelegibilidade.

Em sua redação original, a Constituição de 1988, além dos casos de inelegibilidade previstos nos §§4º ao 7º do artigo 14, remeteu à Lei Complementar competência para estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação (§9º.), sobrevindo a Lei Complementar 64/1990 que passou a disciplinar as inelegibilidades, e sofreu alteração pela Lei Complementar 81, de 13/04/1994, que elevou de 3 para 8 anos os prazos de inelegibilidade dos parlamentares que perderam o mandato por infringência às disposições aplicáveis aos deputados e senadores, e aqueles cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Posteriormente, o artigo 9º do artigo 14 da Constituição de 1988, foi alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, acrescentando-lhe a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

Como se vê, além das inelegibilidades expressamente previstas na Constituição Federal, há casos de inelegibilidade disciplinados em leis complementares, isto por delegação da própria Constituição, não havendo qualquer outra espécie de ato legislativo que possa tratar dessa matéria. Caso exista, não tem assento constitucional.

De outro lado encontram-se a maioria das leis ordinárias, cuja aprovação, alteração ou revogação, depende do quorum ordinário de votação, assim entendido as maiorias simples, que é representado pela maioria dos votos dos parlamentares presentes à seção de votação, desde que ali compareça mais da metade dos membros da respectiva Casa Legislativa.

Portanto, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição, qualquer ato legislativo que venha a dispor sobre inelegibilidade que não seja revestido em forma de lei complementar aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, não tem o condão de cercear direito político dos candidatos que, porventura, tenham tido suas contas de campanha anterior desaprovadas, salvo se ficar comprovado que as desaprovações das contas tenham decorrido de abuso de poder econômico capaz de influenciar nos resultados das eleições, mesmo assim, se tais fatos tiverem sido objetos de representação e julgada procedente pelo Poder Judiciário.

Inexistindo qualquer das hipóteses acima aventadas, não há que se cogitar a inelegibilidade do candidato, não havendo óbice para que o mesmo possa obter o registro de sua candidatura junto à justiça eleitoral, sob pena de o candidato vir a ter cerceado o seu direito político.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes em afirmar que não existem hipóteses de inelegibilidade de candidato a cargo político que não aquelas previstas na Constituição e naquelas enunciadas em Lei Complementar Federal.

Nossa preocupação é com as interpretações que vêm sendo dada aos dispositivos das leis ordinárias e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam os atos relacionados ao exame, aprovação e desaprovação de contas de campanha eleitoral; e sua repercussão no patrimônio jurídico dos candidatos.

Os perigos da locação garantida.

Trago à discussão essa modalalidade de locação de duvidosa legalidade, porque entendo estar impregnada de propaganda enganosa e abala a confiança e seriedade que deve haver por parte dos locadores perante os locatários, em ofensa ao disposto no artigo 6°, §4°, do Código de Defesa do Consumidor.

No meu entender (s.m.j), o aluguel garantido é aquele que o proprietário firma um contrato com a imobiliária e esta garante aquele o pagamento dos alugueres, caso o locatário (inquilino) atrase ou não pague o aluguel.

Isso, a meu ver, mesmo quando esclarecido ao locatário não passa de uma manobra para a imobiliária atrair mais clientes e os locadores se sentirem mais seguros e menos incomodados ao deixar tudo por conta do administrador. É como se a imobiliária fosse uma seguradora do locatário/proprietário, que é o seu cliente.

Ocorre que imobiliária não está autorizada por lei a ser seguradora de seus clientes a ponto de garantir aluguel (DL. 73/66), isto é uma concorrência desleal com aquelas empresa e profissionais que só tem a oferecer aos seus clientes a garantia de sua competência, qualidade e seriedade do trabalho que se propõe.

É bom que os corretores de imóveis fiquem atentos em relação esses tipos de contrato, para evitar as punições que poderão sofrer por parte do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), e  da SUSEP (Superintendência de Seguros Privadios), caso exerçam atividades contrárias aquelas que constituem o seu objeto previsto em contrato social e na lei regulamentadora da profissão, e ainda pelo fato de que tais procedimentos, a meu sentir, não se coaduna com o que determina o artigo 37 da Lei do Inquilinato.

O já citado Decreto-lei 73/66 estabelece que omente as sociedades seguradoras estão autorizadas  legislador, e visando proteger o cliente e locadores dessa prática ilegal, estabeleceu nos artigos 72,73 e 74, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, que somente as sociedades devidamente autorizadas e que tenham como única finalidade a prática do seguro, podem ser seguradora. 
Portanto, considerando que as administradoras de imóveis não têm autorização legal para prestar seguro de garantia de aluguel, pode a SUSEP, com base nos atigos 34 e 42 do Decreto n° 50.459/67 punir tais práticas, o mesmo ocorrendo com o CRECI baseado em seu Código de Ética editado pela Resolução COFECI n°362/92, proíbe o corretor de imóveis “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”. 
Além disso, a Lei do Inquilinato n° 8.245/91 é clara ao estabelecer no seu artigo 37, que o aluguel e demais obrigações do inquilino deverão ser garantidas somente por fiadores, caução ou seguro-fiança, sendo notório que somente as companhias seguradoras estão aptas a comercializar o seguro de garantia de aluguel, pois elas possuem grande patrimônio reservado para esse fim, bem diferente da administradora de imóveis, que tem por objetivo a prestação de serviços. 
Se a administradora age como seguradora pratica concorrência desleal, que compromete todo mercado com sua falta de seriedade e desrespeito ao seu cliente, uma vez que o engana ao induzi-lo à idéia de que possui patrimônio suficiente para garantir centenas de aluguéis. 
O proprietário/locador deve ter em mente que, ao escolher uma administradora para promover a locação de seu imóvel, faz opção baseada em confiança, uma vez que outorga à mesma uma procuração, de maneira que tudo que ela fizer será como se fosse feito pelo locador. 
Assim, só se deve outorgar procuração para quem merece extrema confiança, inerente àquele que respeita a lei e excerce sua atividade com ética e competência, sendo certo que no mercado há centenas de administradoras experientes e merecedoras de toda confiança.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Licitações Tradicionais e Pregão Presencial e Eletrônico foram temas de grande repercussão no Curso de Gestão Pública da FIRJAN de Itaperuna/RJ.

Os temas licitações e contratações administrativas foram amplamente debatidos no Curso de Gestão Pública Municipal que está sendo realizado pela FIRJAN de Itaperuna no Noproeste Fluminense, e os participantes do curso apresentaram diversas questões que fazem parte do seu dia a dia, trazendo ao debate os diversos problemas que vem enfrentando com a aplicação em conjunto das Lei 8.666/93 e 10.520/02, que instituiu oa modalidade denominada Pregão.

A figura do "carona" que se utiliza da Ata do Registro de Preços de outros órgãos; a obrigatoriedade e  faculdade de se utilizar o Pregão nas compras e serviços com a utilização de transferências voluntárias e transferências constitucionais; bem como o momento da apresentação das amostras exigidas no edital; foram os temas que suscitaram acirradas discussões e obtiveram os esclarecimentos apropriados.

Também foram analisados e discutidos temas como: vantagens e desvantagens do Pregão e a necessidade de regulamentação pelos Municípios; utilização da modalidade tradicional denominada Concurso para os serviços técnicos especializados; habilitação com inversao das fases; dispensas e inexigibilidade;  momento da interposição dos recursos; e penalidades.

Os participantes também tomaram conhecimentgo das duas últimas novidades que estão sendo introduzidas nas licitações que são a exigência da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e o RDC (Regime Diferenciado de Contratação); e foram alertados sobre as irregularidades mais comuns que vem sendo encontradas pelos Tribunais de Contas quando da análise dos processos licitatórios.

A grande participação dos alunos, inclusive daqueles que não lidam diretamente com o assunto no dia a dia, contribuiu para o enriquecimento dos debates e esclarecimentos, e certamente propiciará aos gestores públicos maior eficiência, segurança, e economicidade nas contratações administrativas.

sábado, 9 de julho de 2011

Regime Especial de Parcelamento dos Precatórios

Com a publicação recente e a entrada em vigor da Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, o art. 100 da Constituição Federal foi alterado e acrescentado o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Assim, ficou instituído no art. 100 da CF que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

A exceção a este comando ficou disposta no § 3º daquele artigo, uma vez que relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações (que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social) de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Todavia, para estes termos, ficou vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total.  

Com relação aos débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado), serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Estes serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no já mencionado § 3º do artigo 100 da CF, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100, acima comentados.  

As entidades de direito publico ficam obrigadas a incluir verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 


As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 

Ressalta-se que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Para tanto, antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora informação sobre os débitos que preencham as tais condições, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento. 

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. 

A respeito da atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  

A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.Posteriormente, Lei complementar poderá vir a estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  

O referido artigo prevê também que a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente, ainda que a seu critério exclusivo e na forma de lei.  

Outra novidade estabelecida pela Emenda Constitucional 62/09 foi a inclusão do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vinculado ao disposto acima, pois menciona que até que seja editada a lei complementar de que trata §15 do art. 100 da Constituição Federal (acima exposto), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. 

Assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial mencionado optarão, por meio de ato do Poder Executivo: 

1- para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, por deposito mensal, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente* sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento; ou  

2- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial criada para saldar os precatórios corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. 

*Caso a escolha seja o item 1 acima, o percentual calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: 

I- para os Estados e para o Distrito Federal:  

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;  

- para Municípios: 

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida; 

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.  


Entende-se como receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: 
 

- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 

- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 

Importante ressaltar que as contas especiais utilizadas para o pagamento em regime especial, serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. Sendo que os recursos depositados em tais contas não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

E ainda, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. Durante a vigência do regime especial, gozarão também desta preferência os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. 

Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.  

A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: 

- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão**;  

**- Leilões serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; 

- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal; 

- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;  

- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;  

- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; 

- a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;  

- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital; 

- o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;  

- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.  

- destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I do art. 97 do ADCT(já comentados acima), em ordem única e crescente de valor por precatório;  

- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. 

Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. Neste caso, as providencias serão as seguintes: 

- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local até o limite do valor não liberado; 

- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;  

- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo externo ou interno e ficará impedida de receber transferências voluntárias; 

- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ou seja, não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. 

No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.  

Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 da CF não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: 

- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; 

- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.  

O regime especial de pagamento de precatório (previsto no inciso I do § 1º, do art 97 ADCT) vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados (nos termos do § 2º, ambos deste artigo), ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos (no caso da opção prevista no inciso II do § 1º). 

Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. 

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 


O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo. 

Finalmente, deve-se saber que: 

-A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional. 

-A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:  

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento; 

- no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo. 


-Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora. E, também, convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

CNDT é nova exigência para habilitação em licitações

A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (7/7) a Lei nº 12.440 que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Anamatra, apresentado ao Senado Federal ainda em 2002. 

"A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional", afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant Anna. "Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como é com as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado", explica Sant'Anna.

A lei, que entrará em vigor daqui há 180 dias, objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou obter qualquer benefício governamental.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra, que atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada. 

Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores. 

Previdência 

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.

Vejam a íntegra da lei:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 

 Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 

"TÍTULO VII-A 

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 

2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 27.....................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista;."(NR)

Art. - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

RDC é o novo procedimento especial de licitação aprovado pelo Senado e vai à sanção presidencial

O plenário do Senado Federal aprovou na noite desta quarta-feira (07/07) a proposta do governo de que as obras da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016 possam ser realizadas por uma lei de licitações específica, com regras distintas das previstas na Lei de Licitações de 1993.

A proposta, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e rejeitada pelas empreiteiras, foi aprovada pelos senadores por 46 votos a 18. Como não houve mudança em relação ao texto votado pelos deputados, o projeto seguirá para sanção da presidenta Dilma Rousseff.

O relator da proposta, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que é aliado do governo, deu parecer favorável à aprovação por entender que o setor público precisa de mecanismos mais ágeis para tocar as obras da Copa e da Olimpíada. Já os senadores de partidos adversários do governo são contra o RDC e disseram, durante a votação, que vão entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação de inconstitucionalidade para anular a futura lei.

O RDC produz duas mudanças básicas nas licitações, quando se compara com os dispositivos da lei 8.666. O setor público fará um leilão para contratar uma empreiteira que elabore o projeto da obra e ofereça o menor preço para executá-la. Hoje, quem elabora o projeto é o setor público. O novo sistema é chamado de “contratação integrada”.

A segunda diferença é que a administração pública poderá realizar uma leilão sem revelar às empreiteiras o valor que estima custar a obra que está sendo licitada. Durante a licitação, o valor seria de conhecimento apenas dos tribunais de contas. Viria público depois.

Para o governo, as duas medidas favorecem o interesse público. A contratação integrada impediria o uso e o abuso dos chamados aditivos. Hoje, a empreiteira que vence um leilão pode dizer, durante a obra, que o projeto recebido do setor público era mal feito e que precisa cobrar mais caro para continuar a obra. Como será ela mesma a responsável pelo projeto, não poderá pedir aditivo.

Já a ocultação do orçamento durante a licitação evitaria que as empreiteiras praticassem formação de cartel, usando a estimativa de custo do governo para combinar os lances que dariam no leilão. Esse mecanismo, segundo o governo, é recomendado internacionalmente pela Oganização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e praticado na União Européia.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) discorda dos dois dispositivos. Não aceita a ocultação do orçamento porque, acredita, ele privilegia empresa com acesso facilidato a autoridades públicas – esta empreiteira poderia descobrir nos bastidores o cálculo do governo e tirar proveito disso em um leilão.
E divergia da contratação integrada porque a lei estabelece que os participantes do leilão teriam 30 dias para elaborar um projeto. A CBIC acha que é pouco para obras de grande vulto, como as das Copa do Mundo.
Fonte: Correio do Brasil - Ano XI, n° 4206 em 8/7/2011 6:20.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Precatórios Municipais. Alterativa para liquidação dos débitos dos Municípios que não optaram pelo regime especial de pagamento mensal. Estudo de caso.

ESTUDO DE CASO

Dentre os temas abordados na Primeira Unidade da disciplina Direitos e Leis (Módulo I – Gestão Pública Municipal), alertamos sobre a preocupação com os débitos decorrentes das dívidas de precatórios judiciário não pagos por diversos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.


Dissemos que como forma de encontrar uma alternativa para saldar os débitos existentes e evitar a aplicação das penalidades previstas em lei, o Presidente do Tribunal de Justiça intimou os Prefeitos Municipais concedendo-lhes um prazo de 30 dias para pagar os precatórios vencidos, ou efetuar o depósito parcial na forma do artigo 97, do ADCT, observado o disposto na Resolução 115/2010 do CNJ.


Na qualidade de representante do Município, compareci ao Tribunal de Justiça para tratar do débito decorrente do não pagamento dos Precatórios existente, e obtive os esclarecimentos sobre o Regime Especial, o qual possibilitará a quitação dos débitos de forma parcelada em 15 anos, uma vez que o Município não dispõe de condições financeiras para pagar integralmente o débito.


Ao retornar do Tribunal elaborei o Relatório anexo, sobre a situação do Município que representei, a fim de que os órgãos competentes adotem os procedimentos necessários ao pagamento da despesa.


II - EXERCÍCIO


Na qualidade de gestor público, após receber o Relatório em anexo, identifique quais os órgãos da Administração Municipal que estarão envolvidos na liquidação dos débitos oriundos dos precatórios vencidos.


Em seguida, indique os procedimentos a ser adotado junto aos órgãos envolvidos na quitação do débito, a fim de evitar que não haja atrasos ou falhas no pagamento das parcelas vencíveis nos exercícios posteriores.


Se for o caso, elabore as minutas dos projetos de leis alterando a legislação orçamentária do seu Município, com as respectivas justificativas.

RELATÓRIO:


1. Antecedentes.


Dando cumprimento ao que consta do Mandado de Intimação, através do qual foi concedido o prazo de 30 dias ao Prefeito Municipal para pagar integralmente o Precatório n◦__________, no valor de R$150.000,00, em favor de ___________________ e outros, compareci ao Tribunal de Justiça e obtive os esclarecimentos sobre o assunto; bem como orientação sobre a necessidade de o Município adequar-se às normas legais, a fim de evitar a aplicação das sansões previstas em lei. Em seguida, dirigi-me à Divisão de Precatórios do Tribunal, e tomei conhecimento da real situação do Município em relação aos precatórios existentes e não pagos.


2. Situação do Município


De acordo com informações constantes dos sistemas da Divisão de Precatórios Judiciais, a situação do Município é a seguinte:


PRECATÓRIOS JUDICIAIS NÃO PAGOS - ANALÍTICA


Orçamento: 2009

Natureza: Cumum

Precatório n◦ 2008.______-__

Beneficário: __________________ e Outros

Valor (1/1) R$ 150.000,00


Orçamento: 2011

Natureza: Cumum

Precatório n◦ 2009.______-__

Beneficário: _______________________e Outros

Valor (1/1) R$ 280.000,00


Total dos Precatórios (não pagos até 14/06/2011)...... R$ 430.000,00


3. Alternativa para a quitação do débito


Para evitar a aplicação das penalidades previstas em lei qua vai desde o seqüestro de valores nas contas do Município, inclusão de seu nome no CEDIN, retenção dos repasses do FPM, improbidade administrativa e até mesmo a intervenção no Município, em decorrência do não pagamento e da não opção pelo Regime Especial por Depósito Mensal de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, a alternativa encontrada foi a seguinte.


O Município pagará o débito mediante adoção do Regime Especial de 15 anos, através de depósito em Conta Especial junto Banco do Brasil S/A (Conta Judicial n◦__________), sendo que o valor a ser depositado deve corresponder, anualmente, ao saldo dos precatórios devidos, acrescidos de atualização, diminuído a cada ano das amortizações e dividido pelo número de anos restantes.


Registre-se que ao valor do débito atualmente existente, além da atualização, será ser acrescido dos novos precatórios expedidos contra o Município durante a vigência do regime adotado, sendo o total dividido pelo número restante de anos para liquidação até o final do prazo inicialmente estabelecido.


4. Forma de Pagamento


Excepcionalmente, no Exercício de 2011, o Município arcará com o pagamento de duas parcelas, tendo em vista que neste exercício, além do débito anterior ref. ao Precatório n◦__________ (R$150.000,00), já existe a obrigação de efetuar o pagamento do Precatório n◦__________ (R$280.00,00).


Atente-se para o fato de que na medida em que forem aparecendo novos precatórios seus valores serão somados aos saldos existente e acrescidos de atualizações e juros, formando-se um novo saldo que será dividido pelas parcelas restantes até o prazo final inicialmente estabelecido.


Assim, a título de exemplificação, apresento a seguir os critérios a serem adotados pelo Município para efetuar o pagamento dos precatórios existentes, levando-se em conta o valor do débito em 14/06/2011 que é de R$ 430.000,00 .


5. Projeção dos Pagamentos dos Precatórios no Regime Especial Adotado


Os valores a seguir deverão ser depositados diretamente na Conta Judicial n◦__________ do Banco do Brasil S/A. Para tanto, a Secretaria Municipal de Fazenda deve acessar a página do banco através do endereço www.bb.com.br, posicionando o mouse na aba” GOVERNO, e clicar na opção JUDICIÁRIO, seguindo as orientações constantes da folha anexa a este Relatório.


VALOR DOS PAGAMENTOS NO EXERCÍCIO DE 2011


Até 30/06/2011:

Valor do Depósito (1/15 avos de R$150.000,00) .................................. R$ 10.000,00


(Este valor corresponde a 1/15 avos de R$ 150.000,00 (Precatório n◦__________, em nome de _____________________ e Outros, ficando um saldo de R$420.000,00).


Até 31/12/2011:

Valor do Depósito (1/14 avos de R$420.000,00) .............................. R$ 30.000,00


(Este valor projetado corresponde a 1/14 avos do saldo dos Precatórios existentes diminuída a amortização, ficando um saldo de R$ 390.000,00 a ser pago em 13 parcelas anuais).


PAGAMENTO NOS EXERCÍCIOS DE 2012 ATÉ 2024


Após adotados os procedimentos de natureza orçamentária inclusão do débito na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), e Plano Plurianual (PPA), os pagamentos das parcelas 13 (treze) anuais restantes, devidamente atualizadas, serão depositadas na forma a seguir:



Exercício Parcela

Anual Valor

Original

p/Depósito

SALDO Valor

a ser Atualizado Valor Atualizado Depositar

- - - 390.000,00

2012 1/13 30.000,00 360.000,00

2013 1/12 30.000,00 330.000,00

2014 1/11 30.000,00 300.000,00

2015 1/10 30.000,00 270.000,00

2016 1/9 30.000,00 240.000,00

2017 1/8 30.000,00 210.000,00

2018 1/7 30.000,00 180.000,00

2019 1/6 30.000,00 150.000,00

2020 1/5 30.000,00 120.000,00

2021 1/4 30.000,00 90.000,00

2022 1/3 30.000,00 60.000,00

2023 1/2 30.000,00 30.000,00

2024 1/1 30.000,00 -


Obs.: Havendo novos Precatórios, seus valores deverão ser somados ao saldo existentes e atualizados aumentando-se as parcelas a serem depositadas..


5. Procedimento Administrativo


Para evitar a falta de pagamento e em conseqüência às penalidades previstas, sugiro que sejam instaurados 15 Processos Administrativos de Pagamento a serem mantidos em arquivos da Secretaria Municipal de Planejamento, afim de que, anualmente, o processo do respectivo exercício seja encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda para pagamento (depósito).


É o Relatório.


Cidade, ___ de ____________ de 2011.



SERGIO ARAÚJO NUNES

Professor

FIRJAN Noroeste lança Curso de Gestão Pública

A FIRJAN Noroeste realizou na noite de sexta-feira, dia 20 de maio, o lançamento do Curso de Gestão Pública, parte do projeto Prefeitura Legal. No lançamento foi explicada a proposta do curso, surgida da ideia de capacitar funcionários do poder público municipal das 14 prefeituras da região. Estiveram presentes no evento os alunos dos cursos, professores e prefeitos. O lançamento foi realizado na sede da FIRJAN Noroeste.
O curso será realizado em dois módulos. O primeiro módulo irá abranger temas diversos da administração pública dentro do tema Visão Global. Entre as disciplinas deste módulo estão Excelência em Gestão Pública, Direito e Leis, Caixa Previdenciária dos Servidores Municipais, Orçamento Público e Controle Interno. As aulas acontecem de maio a setembro. Já o segundo módulo será realizado diretamente nas prefeituras, com o tema Excelência no Atendimento ao Contribuinte Cidadão. As aulas deste módulo acontecem de junho a setembro.
Durante a cerimônia de lançamento do curso, o presidente da FIRJAN Noroeste, Antônio Boechat, falou sobre como se concebeu a proposta do projeto, que visa melhorar a qualificação dos servidores públicos. “Buscamos formas de ajudar às prefeituras e aos cidadãos. Nós ficamos satisfeitos porque estamos ajudando a desenvolver o Estado do Rio de Janeiro e mais especificamente a região Noroeste”, afirmou. Ele também falou do histórico do projeto Prefeitura Legal e como o trabalho junto a cada prefeitura criou a percepção da necessidade de qualificação dos servidores.

O lançamento do curso também contou com uma palestra do professor Oscar Acselrad, Diretor de Planejamento e Desenvolvimento do Inmetro, que montou um panorama da importância da Gestão Estratégica. Ele falou sobre o conceito de gestão, a importância do planejamento e da execução e outros tópicos pertinentes ao tema.

Sobre o Prefeitura Legal

O Prefeitura Legal é um pacote de programas oferecidos gratuitamente pelo Sistema FIRJAN às prefeituras. 
São cinco os itens integrantes do pacote: Regularização do Cauc/Siafi (regularização de contas públicas para recebimento de verbas voluntárias federais); EducaMais (cursos educativos diversos); eGov (criação e manutenção de sites das prefeituras); Cultivar (reflorestamento) e os cursos do Gestão Pública. 
  

domingo, 12 de junho de 2011

Minuta de Edital do Pregão Presencial. Registro de Preços para Aquisição de Medicamentos para Farmácia Básica Municipal

PREGÃO PRESENCIAL Nº. ______/2011 - FMS

Secretaria de Administração

Fundo Municipal de Saúde


SETOR: DEPTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES

TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM

OBJETO:

REGISTRO DE PREÇO - Contratação de empresa para aquisição de medicamentos, com fornecimento parcelado para compor a Farmácia Básica Municipal, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável nos termos da legislação vigente, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do Edital de Licitação.

ENTREGA DOS ENVELOPES – PROPOSTA DE PREÇOS, HABILITAÇÃO e CREDENCIAMENTO: até o dia ____/___/___ às 09:00 (nove horas), na Sala de Reunião da Comissão Municipal de Licitação.

ABERTURA DAS PROPOSTAS: dia ____/___/___ às 09:00 (nove horas), após o credenciamento dos representantes..

REGIMENTO: Lei Nº. 10.520, de 17 de julho de 2.002 e alterações, Lei Municipal nº _____/_____, Decreto Municipal nº. ____/____ e subsidiariamente a Lei Complementar nº. 123/2006 e a Lei Nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações.

MAIORES INFORMAÇÕES:

O edital na integra e todos os seus anexos, estão à disposição no Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura Municipal de __________ - ___- End. _______________________________________
ou no site: www.________.__.gov.br no link licitações, informações pelo e-mail compras@_________.__.gov.br - Telefones: (___) __________ – Ramal _____ - Fax: (____) _____________.


EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº. ____/2011 - FMS


O Pregoeiro designado pela Portaria nº ______ de ____ de ___________ de _______, da Secretaria Municipal de Administração do Município de __________, torna público que às 09:00 horas do dia __ de ________ de 2011, na Sala de Reunião da Comissão Municipal de Licitações, situada na sede da Prefeitura Municipal, tipo "MENOR PREÇO POR ITEM", pelo sistema de REGISTRO DE PREÇO, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, para atender às necessidades da Farmácia Básica Municipal, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos da legislação vigente, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I e ainda, mediante as cláusulas e condições abaixo:

1– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 – O procedimento licitatório e a Ata de Registro de Preços que dele resultar obedecerão, integralmente, a Lei Nº. 10.520, de 17 de julho de 2.002, que institui a modalidade Pregão, a Lei Municipal nº. _____/_____, que regulamenta a licitação na modalidade Pregão, Decreto Municipal nº. ____/_____, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, e subsidiariamente a Lei Complementar n° 123/2006 e a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.

1.2 – Os órgãos contemplados nesta licitação não se obrigam a adquirir das licitantes vencedoras os itens relacionados, nem as quantidades previstas no Anexo I, podendo até realizar licitação específica para aquisição de um ou mais itens, hipótese em que, em igualdade de condições, o beneficiário da Ata de Registro de Preços terá preferência, nos termos do Artigo 15, § 4º da Lei Nº. 8.666/93 e alterações.

1.3 – Se no decorrer da Ata de Registro de Preços ficar comprovado que os preços registrados são incompatíveis com os fixados por órgãos oficiais ou com os praticados no mercado, a Administração reserva-se o direito de aplicar o disposto no artigo 24 inciso VII da Lei Nº. 8.666/93 e alterações, efetuando a contratação direta, por valor não superior ao constante da Ata de Registro de Preços. Tal comprovação será feita através de tabelas oficiais e/ou cotações de mercado. Este procedimento será adotado após o cumprimento do disposto no item 14.2 deste Edital.

1.4 – O registro de preços será formalizado por intermédio de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na forma da minuta constante do Anexo VIII e nas condições previstas neste Edital.

1.5 – A Ata de Registro de Preços resultante deste certame terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada, nos termos da legislação vigente.

2 – DO OBJETO DE LICITAÇÃO - REGISTRO DE PREÇOS para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA COMPOR A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIOS, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, PRORROGÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do presente edital de licitação.

 3 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO, CREDENCIAMENTO E APRESENTAÇÃO

3.1 – Serão admitidos a participar desta licitação os que estejam legalmente estabelecidos na forma da lei, para os fins do objeto pleiteado.

3.2 – É vedada a qualquer pessoa física ou jurídica a representação, na presente licitação, de mais de uma empresa.

3.3 – Será admitida, em todas as etapas da licitação, a participação de no máximo um representante de cada proponente.

3.4 – A proponente deverá apresentar documento em papel timbrado da Empresa com a indicação do representante credenciado com poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da mesma. (Conforme modelo no Anexo II). O credenciamento: far-se-á Carta de Credenciamento, firmada por quem tenha poderes de administração e representação. Caso seja firmada por Procurador, o instrumento de procuração deverá ser público, ou particular com firma reconhecida em cartório e estar acompanhada de cópia autenticada do contrato social em vigor. Caso o Credenciado seja sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, faz-se necessário somente à apresentação de cópia autenticada do respectivo Estatuto ou Contrato Social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.

3.5 - No ato de credenciamento, o representante da proponente deverá identificar-se, mediante a apresentação, ao Pregoeiro, de sua Cédula de Identidade ou documento equivalente, para conferência dos dados com aqueles informados no documento de credenciamento.

3.6 – Somente poderão se manifestar no transcorrer das reuniões, os representantes devidamente credenciados das proponentes.

3.7 - Não será admitida nesta licitação a participação de empresas que estejam reunidas em consórcio e sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias, entre si, e estrangeiras que não tenham filial estabelecida no Brasil.

3.8 - As proponentes deverão apresentar a "PROPOSTA DE PREÇOS" e os “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” em envelopes separados, indevassáveis, cada um com identificação da proponente referente à licitação e identificando preferencialmente o conteúdo dos envelopes como segue:

3.8.1 - Envelope contendo os documentos relativos à Proposta de Preços:

PREFEITURA MUNICIPAL DE __________ - FMS

PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2011 - FMS

LICITANTE : ___________________________________

Nº DO CNPJ:____________________________________

REPRESENTANTE:______________________________

ENVELOPE Nº 1 (PROPOSTA DE PREÇOS)



3.8.2 - Envelope contendo os Documentos de Habilitação:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ______________ - FMS

PREGÃO PRESENCIAL Nº ___/____ - FMS

LICITANTE : ___________________________________

Nº DO CNPJ:____________________________________

REPRESENTANTE:______________________________

ENVELOPE Nº 2 (DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO)


3.9 – A carta de credenciamento, (anexo II), o respectivo Estatuto ou Contrato Social exigida no item 3.4 deste Edital, deverá ser entregue em separado dos envelopes.

4 – PROPOSTA DE PREÇOS

4.1 - Deve ser apresentada com descrição detalhada do objeto ofertado, contendo a Marca de cada produto constante do item, a quantidade, o preço unitário e total, em moeda corrente nacional, com somente 03 (três) casas após a vírgula, incluídas todas as taxas, fretes, impostos, encargos sociais e
trabalhistas, seguros, descontos, acréscimos de insalubridade e periculosidade, quando for o caso;

4.1.1 - Os produtos entregues pela licitante que não estiverem de acordo com os padrões exigidos serão rejeitados e deverão ser substituídos pela CONTRATADA no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

4.1.2 – Não serão aceitas propostas que contenham descrição DO OBJETO do tipo “conforme descrito no edital”.

4.1.3 – Havendo dúvida, e não sendo esclarecida pelo representante credenciado, prevalecerão as descrições e os preços apresentados na proposta comercial.

4.2 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado através de Depósito na Conta Bancária, indicada na Nota Fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia útil após a entrega dos produtos mediante a apresentação da Autorização de Fornecimento, acompanhada da Respectiva Nota Fiscal com o devido aceite;

4.3 – LOCAIS E PRAZO DE ENTREGA: O fornecimento deverá ser realizado EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados após o recebimento da Autorização de Fornecimento, sob pena de incorrer nas sanções e penalidades previstas neste Edital, e deverá ser entregue conforme a quantidade e condições estabelecidas na Autorização de Fornecimento. A Proponente vencedora ficará obrigada a trocar, às suas expensas, os produtos que forem recusados por estar danificados ou que não estiverem de acordo com o disposto neste Edital e seus anexos;

4.4 – A apresentação de proposta de preço implica na plena aceitação, por parte do proponente, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos;

4.5 – Deverá ser apresentado juntamente com a proposta de preço o Certificado de Registro do(s) Produto(s) ou Certificado de isenção correspondente, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, indicando no registro apresentado o item que corresponder ao produto ofertado. Tal documento deverá ser apresentado em original ou cópia legível autenticada.

4.6 - Deverá ser apresentado juntamente com a proposta de preço o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle do Fabricante, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Tal documento deverá ser apresentado em original ou cópia legível autenticada.

4.7 – A inobservância das determinações acima implicará na desclassificação da proponente, exceto no que tange a questões meramente formais, que serão analisadas e decididas caso a caso.

5 – HABILITAÇÃO

5.1 - A proponente deverá apresentar no envelope Nº. 02 – “HABILITAÇÃO", em 01 (uma) via os seguintes documentos, que deverão preferencialmente, ser apresentados conforme a seqüência diante mencionada, e apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório (frente e verso, quando for o caso), ou pelos membros da Comissão de Pregão, mediante apresentação dos originais, com exceção dos documentos retirados por meio eletrônico, que serão autenticados mediante a verificação “on-line” pela Comissão de Licitação.ou publicação em órgão de imprensa oficial.

5.2 - Para os documentos sem validade expressa, considerar-se-á 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão;

5.3 - Os documentos não serão devolvidos, e passarão a fazer parte integrante do processo licitatório. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus Anexos;

5.4 - O envelope "Documentos de Habilitação" deverá conter os seguintes documentos:

5.4.1 – RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

I - Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios, conforme modelo constante do Anexo III deste Edital, assinado por quem de direito;

II - Declaração, sob as penalidades cabíveis, de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, conforme modelo constante do Anexo IV deste Edital, assinado por quem de direito;

III - Declaração de que não tem em seus quadros menores de 18 (dezoito) anos executando trabalho noturno, insalubre ou perigoso ou menores de 16 (dezesseis) anos, executando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze anos), conforme modelo constante no Anexo V deste Edital.

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - Ato constitutivo, estatuto social, contrato social ou sua consolidação e posteriores alterações contratuais, devidamente registradas na junta comercial e em vigor e, no caso de sociedade por ações, estatuto social, ata do atual capital social acompanhado da ata de eleição de sua atual administração, registrados e publicados. (se o representante da empresa não estiver presente no certame).

5.4.2 – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

I – apresentação de atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido materiais da natureza da presente licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando sempre que possível, quantidades, valores e demais dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de entrega e a qualidade dos materiais.

II – Autorização de funcionamento da empresa junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

III - Alvará Sanitário, expedido pelo órgão federal ou estadual ou municipal, responsável pelo controle sanitário do comércio dos produtos correlatos que são exercidos pelos interessados, de conformidade com objeto contratual e compatível com o objeto desta licitação.

IV – Certificado de Registro do(s) Produto(s) ou Certificado de isenção correspondente, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme os itens que assim o exigir, indicando no registro apresentado o item que corresponder ao material ofertado.
Tal documento deverá ser apresentado em original ou cópia legível autenticada. (deverá ser apresentado o certificado juntamente com a proposta).

V - Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle do Fabricante, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.(deverá ser apresentado o certificado juntamente com a proposta).


5.4.3 – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

I - apresentação do índice de liquidez corrente maior ou igual a 1,5 (um e meio), comprovando a boa situação financeira da empresa, assinado por um contador.

Índice de Liquidez Corrente será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
ILC = __AC__
PC

 Onde:

ILC = Índice de Liquidez Corrente
AC = Ativo Circulante
PC = Passivo Circulante


II - As empresas constituídas a menos de um ano poderão comprovar a comprovação a capacidade financeira junto à Comissão, mediante a apresentação do documento respectivo.
II - Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, de acordo com a Lei 11.101/2005.

5.4.4 – RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL:

I - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

II - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND);

III - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

5.5 - DA HABILITAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123, DE 14/12/2006.

5.5.1 - As microempresas ou empresas de pequeno porte, para utilizarem-se dos benefícios introduzidos pela Lei Complementar Nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão comprovar sua condição conforme constante no Anexo VII deste edital, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO ANEXADA JUNTAMENTE COM A PROPOSTA DE PREÇO (ENVELOPE Nº 02), CONFORME O CASO ABAIXO:

a) Para as empresas registradas na Junta Comercial - certidão de enquadramento expedida pela Junta Comercial, conforme Instrução Normativa nº. 103/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou;

b) Para as empresas registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - declaração nos termos do Anexo VII.

5.5.2 - A falsidade de declaração prestada, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, caracterizará o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções previstas no item 8.2 deste Ato Convocatório.

5.5.3 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

5.5.4 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação.

5.5.5 - A não-regularização da documentação no prazo previsto no subitem acima implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei no 8.666/93 e art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação;

5.5.6 - Caso as propostas apresentadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta de menor preço, lhes será assegurada preferência de contratação, situação denominada de empate;

5.5.7 - A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;

5.5.8 - Em caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, será adjudicado o objeto a seu favor. (Artigo 45, I);

5.5.9 - Em não ocorrendo a contratação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na Lei Complementar 123/2006, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. (Artigo 45, II );

5.5.10 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. (Artigo 45, III);

5.5.11 - Na hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. (Artigo 45, parágrafo 2º)

5.6 - A falta de quaisquer dos documentos exigidos no Edital implicará na inabilitação da licitante, sendo vedada, sob qualquer pretexto, a concessão de prazo para complementação da documentação exigida para a habilitação, salvo nos casos previstos em Lei.

 6 – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO E DA HABILITAÇÀO

6.1 – O Pregoeiro Municipal reunir-se-á em sala própria, com a participação de apenas um representante de cada proponente, procedendo como segue:

6.1.1 – Realizará o credenciamento dos interessados ou de seus representantes, que consistirá na comprovação, por meio de instrumento próprio, de que possui poderes para formulação de ofertas e lances verbais, para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, conforme item 3.4 do presente Edital, através de identificação pelo documento de identidade.

6.1.2 – A não comprovação de que o interessado ou seu representante legal possui poderes específicos para atuar no certame, impedirá a licitante de ofertar lances, lavrando-se em ata o ocorrido.

6.1.3 – Abrir-se-ão os envelopes Nº. 01 – “PROPOSTA DE PREÇOS" das licitantes que observará o disposto no subitem 5.5.1 deste Edital.

6.1.4 – Rubricará e submeterá à rubrica de todas as proponentes os documentos contidos no mesmo. O Pregoeiro procederá à verificação do conteúdo do envelope Nº. 01, em conformidade com as exigências do item 4 do Edital.

6.1.5 – O Pregoeiro classificará as proponentes que apresentarem as propostas de MENOR PREÇO em cada item e aquelas que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) relativamente à proposta de menor preço em cada item, ou as 03 (três) propostas de menor preço em cada item quando não ocorrerem ofertas no intervalo de 10% (dez por cento).

6.1.6 – Será desclassificada a proponente que:

- deixar de atender a alguma exigência constante deste Edital;

- apresentar oferta de vantagem não prevista no Edital ou vantagem baseada nas propostas das demais proponentes, exceto as questões meramente formais, sendo analisado cada caso.

6.1.7 – Às proponentes classificadas conforme item 6.1.5 será dado oportunidade para disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, em percentuais distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de menor percentual de repasse.

6.1.8 – A oferta dos lances deverá ser efetuada no momento em que for conferida a palavra à licitante, na ordem crescente de percentual de repasse.

6.1.9 – Caso duas ou mais propostas iniciais apresentem percentuais iguais será realizado sorteio para determinação da ordem de oferta dos lances.

6.1.10 – É vedada a oferta de lance com vista ao empate.

6.1.11 – Dos lances ofertados não caberá retratação.

6.1.12 – A proponente que desistir de apresentar lance verbal, quando convocada pelo Pregoeiro será excluída da etapa de lances verbais, mantendo-se o último percentual apresentado pela mesma, para efeito de ordenação das propostas.

6.1.13 – Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço por item e o valor estimado para a contratação, podendo o Pregoeiro negociar diretamente com a proponente para que seja obtido preço melhor.

6.1.14 - Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas às propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.

6.1.15 – Sendo aceitável a proposta de MENOR PREÇO, será aberto o envelope Nº. 02, contendo a Documentação de Habilitação da licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nas exigências constantes do item 5.0 deste Edital.

6.1.16 – Se a oferta não for aceitável ou se a licitante deixar de atender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a aceitabilidade e procedendo à habilitação da proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda à todas exigências, sendo a respectiva licitante declarada vencedora e a ela adjudicado o objeto definido neste Edital e seus Anexos.

6.1.17 – Na situação prevista no item 6.1.16, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com a proponente para que seja obtido preço melhor.

6.1.18 – Encerrado o julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro declarará a vencedora de cada item, proporcionando a seguir, oportunidade às licitantes para que se manifestem acerca da intenção de interpor recurso, esclarecendo que a falta desta manifestação, imediata e motivada, importará na preclusão do direito de recurso por parte da licitante, registrando na ata da Sessão, a síntese das razões de recurso apresentadas, bem como o registro de que todas as demais licitantes ficaram intimadas para, querendo, se manifestar sobre as razões do recurso no prazo de 03 (três) dias.

6.2 – A ausência do representante da licitante ou sua saída antes do término da Sessão Pública caracterizar-se-á como renúncia ao direito de recorrer.

6.3 – Do certame, lavrar-se-á ata circunstanciada, na qual serão registradas as ocorrências relevantes e que, ao final, deverá ser obrigatoriamente assinada pelo Pregoeiro e pelos representantes das licitantes presentes.

6.4 – Caso ocorra necessidade de adiamento da Sessão Pública, será marcada nova data para a continuação dos trabalhos, devendo ficar intimadas, no mesmo ato, as licitantes presentes.

7. – ANÁLISE DO ENVELOPE Nº. 02 – HABILITAÇÃO

7.1 – Abrir-se-ão os envelopes Nº. 02 – “HABILITAÇÃO", devidamente identificados conforme subitem 3.8 deste Edital, das empresas vencedoras da fase de classificação das propostas.

7.2 – Constatado o atendimento pleno das exigências constantes deste edital, conforme item 5.0 e restando, portanto, habilitada(s), será(ao) declarada(s) a(s) proponente(s) vencedora(s), sendo-lhe(s) adjudicado o direito de preferência para o fornecimento dos produtos definidos neste Edital e seus Anexos.

7.3 – Será julgada inabilitada a proponente que:

7.3.1 - deixar de atender a alguma exigência constante do presente Edital;

7.3.2 - apresentar declaração ou documentação que contenha qualquer vício de ordem formal e/ou material.

8. – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, DOS RECURSOS E PENALIDADES

8.1 – Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do presente Pregão.

8.2 – Ao final da sessão, a proponente que desejar recorrer contra decisões do Pregoeiro poderá fazê-lo, manifestando sua intenção com registro da síntese das suas razões, sendo-lhe facultado juntar memoriais no prazo de 03 (três) dias. Os interessados ficam, desde logo, intimados a apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente.

8.3 – A falta de manifestação imediata e motivada importará na preclusão do direito de recurso.

8.4 – Os recursos e contra-razões de recurso, bem como impugnação do Edital, deverão ser dirigidos ao Pregoeiro, protocolados junto à Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Compras, situada à ____________________, em dias úteis, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30 horas.

8.5 - Os Recursos somente serão recebidos se atenderem as exigências abaixo:

8.5.1 – Ser datilografado/digitados e devidamente fundamentados;

8.5.2 – Ser assinado por representante legal da recorrente ou por procurador devidamente habilitado;

8.6 - Recebido o Recurso, o Pregoeiro poderá reconsiderar sua decisão, fundamentando-a, ou, encaminhar à apreciação da Autoridade Superior, com as informações necessárias ao julgamento.

8.7 – É vedada à licitante a utilização de recurso ou impugnação como expediente protelatório ou que vise a tumultuar o procedimento da licitação. Identificado tal comportamento poderá o Pregoeiro, ou se for o caso, a Autoridade Superior, arquivar sumariamente os expedientes.

9. – HOMOLOGAÇÃO

9.1 – Em não sendo interposto recurso, caberá à Autoridade competente fazer a homologação do processo. Caso haja recurso, a homologação do processo pela Autoridade competente somente ocorrerá após deliberação sobre o mesmo.

10. – FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

10.1 – Homologada a licitação será formalizada a Ata de Registro de Preços de cada item, com o fornecedor primeiro classificado e, se for o caso, com os demais classificados que aceitarem fornecer pelo preço do primeiro, obedecida à ordem de classificação, ou a critério da Administração, registrar o preço cotado pelas demais licitantes, de conformidade com o Decreto Municipal nº._____/____.

10.2 – A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO convocará formalmente os fornecedores, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, informando o local, data e hora para a reunião e assinatura da Ata de Registro de Preços.

10.2.1 – O prazo previsto no subitem 10.2. poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando, durante o seu transcurso, for solicitado por um dos fornecedores convocados, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

10.3 – No caso do fornecedor primeiro classificado, depois de convocado, não comparecer ou se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços, sem prejuízo das cominações a ele previstas neste Edital, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO convocará as demais licitantes, na ordem de classificação, mantendo o preço da primeira classificada na licitação.

10.4 – A critério da Administração, quando a quantidade da 1ª colocada não for suficiente para atender a demanda estimada, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior devidamente justificada e comprovada vantagem, e as ofertas forem em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços, de conformidade com o Decreto Municipal nº. ______/____.

11.– USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

11.1 – Nos termos do Lei Municipal nº. _____/____, Decreto Municipal nº. _____/_____, durante a vigência, a Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Município, observadoos preços e a quantidade licitada e prevista na ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO através do Departamento de Compras, desde que devidamente comprovada a vantagem.

11.2 – Havendo saldo de quantitativo a adquirir, inclusive em função do direito de acréscimo de até 25%, de que trata o parágrafo 1º, artigo 65, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações, não exercido pelo órgão ou entidade usuário do registro, poderá a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO proceder ao devido apostilamento na respectiva Ata de Registro de Preços e acatar os eventuais pedidos de outros órgãos ou entidades não relacionadas neste Edital.

11.3 – É assegurado aos fornecedores constantes da Ata de Registro de Preços, a preferência de fornecimento, quando, na hipótese de que trata o item anterior, do processo específico para compra resultar preço igual ou superior ao registrado.

12. – CONTRATAÇÃO

12.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO será o órgão responsável pelos atos de controle e administração das Atas de Registro de Preços decorrentes desta licitação e indicará, sempre que solicitado pelos órgãos usuários, respeitada a ordem de registro e os quantitativos a serem adquiridos.

12.1.1 – Somente quando o primeiro registrado for declarado inadimplente no processo ou a quantidade por este cotada estiver esgotada, será indicado o segundo e, assim sucessivamente, não podendo ser indicados mais de um ao mesmo tempo.

12.2 – As Secretarias usuárias da Ata de Registro de Preços não emitirão qualquer Autorização de Fornecimento, sem a prévia existência do respectivo crédito orçamentário.

12.3 – A convocação dos fornecedores, pelos órgãos usuários, será sempre formalizada pelo responsável da Secretaria requisitante e conterá o local em que deverão comparecer para retirar a respectiva Autorização de Fornecimento, além da menção da Ata de Registro de Preços a que se refere.

12.4 – O fornecedor convocado na forma do subitem anterior que não comparecer, não retirar a Autorização de Fornecimento no prazo estipulado ou não cumprir as obrigações estabelecidas na Ata de Registro de Preços, estará sujeito às sanções previstas neste Edital.

12.5 – Quando comprovada uma dessas hipóteses, o órgão usuário deverá comunicar a ocorrência à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e solicitar indicação do próximo fornecedor a ser destinada a Ordem de Empenho, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidades.

13. – CONTROLE DE ALTERAÇÕES DE PREÇOS

13.1 – Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência da situação prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações ou de redução dos preços praticados no mercado.

13.1.1 – Mesmo na ocorrência da situação prevista no subitem anterior, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.

13.2 – Comprovada a redução dos preços praticados no mercado, nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, os fornecedores registrados serão convocados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, para alteração por aditamento do preço constante da Ata.

14. – CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR

O fornecedor terá seu registro cancelado na Ata, por intermédio de processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa:

14.1 – A pedido, quando:

14.1.1 – Comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências contidas da Ata, por ocorrência de caso fortuito ou força maior;

14.1.2 – O seu preço registrado se tornar, comprovadamente, inexeqüível em função da elevação dos preços de mercado dos insumos que compõem o custo do produto.

14.2 – Por iniciativa da Administração, quando:

14.2.1 – Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

14.2.2 – Perder qualquer condição de habilitação e qualificação técnica exigida no processo licitatório;

14.2.3 – Por razões de interesse público, devidamente, motivadas e justificadas.

14.3 – por iniciativa do órgão ou entidade usuário, quando:

14.3.1 – O fornecedor não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços;

14.3.2 – Não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de fornecimento dos materiais decorrentes da Ata de Registro de Preços;

14.3.3 – Caracterizada qualquer hipótese de inexecução total ou parcial das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços ou nos pedidos de compra dela decorrentes;

14.4 – Em qualquer das hipóteses acima, concluso o processo, a Administração fará o devido apostilamento na Ata de Registro de Preços e informará aos demais fornecedores a nova ordem de registro.

15 – CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A Ata de Registro de Preços decorrente desta licitação será cancelada:

15.1 – Automaticamente:

15.1.1 – por decurso de prazo de vigência;

15.1.2 – quando não restarem fornecedores registrados; ou

15.2 – pela Administração, quando caracterizado o interesse público.

16 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Constatada qualquer infração às Cláusulas do Edital e da Ata de Registro de Preços decorrente deste processo licitatório, poderá a Administração, a seu critério, resguardados os procedimentos legais, aplicar as sanções administrativas, isolada ou cumulativamente, previstas nos seguintes textos legais:

16.1 – Lei Municipal nº. ______/_____, que regulamenta a licitação na modalidade Pregão, Decreto Municipal nº. ______/____, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços;

16.2 – Capítulo IV – Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial (artigos 81 até 108), da Lei nº. 8.666/93 e alterações.

16.3 – Independente das penalidades acima previstas, poderá a Administração aplicar multa aos infratores, conforme disposto na Cláusula Nona – Das Penalidades, da Ata de Registro de Preços, cuja minuta encontra-se no Anexo VIII deste Edital.

16.4 – Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurado ao fornecedor o contraditório e ampla defesa.

16.5 – A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas em Lei, inclusive responsabilização do fornecedor por eventuais perdas e danos causados à Administração.

17. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1 – A presente licitação não importa necessariamente em contratação, podendo o Município, revogá-la, no todo ou em parte, por razões de interesse público, derivado de fato superveniente comprovado ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado disponibilizado no sistema para conhecimento dos participantes da licitação.

17.2 – As proponentes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e o Município não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.

17.3 – A proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará imediata desclassificação da proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido a vencedora, a rescisão do contrato ou do pedido de compra, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

17.4 – Contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

17.5 – É facultado ao Pregoeiro ou à Autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.

17.6 – As proponentes intimadas para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê-lo no prazo determinado pelo Pregoeiro, sob pena de desclassificação/inabilitação.

17.7 – As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas a favor da ampliação da disputa entre as proponentes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

17.8 – A participação da proponente nesta licitação implica no conhecimento e na aceitação de todos os termos deste Edital e seus Anexos.

17.9 – Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário.

17.10 – Para dirimir, na esfera judicial, as questões oriundas do presente Edital, será competente o Juízo da Comarca de _______________.

17.11 – Fazem parte integrante deste Edital:

Anexo I – Termo de Referência;

Anexo II – Modelo do Documento de Credenciamento;

Anexo III – Declaração de cumprimento dos requisitos habilitatórios;

Anexo IV - Declaração de inexistência de fatos impeditivos;

Anexo V - Declaração de que não emprega menor;

Anexo VI – Modelo de Proposta de Preços;

Anexo VII. - Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

Anexo VIII – Minuta da Ata de Registro de Preços.


Cidade – (UF), ____ de ___________ de 2011.


Secretário Municipal de Administração


ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 006/2011 FMS

1.0 – DO OBJETO – Registro de Preços – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA COMPOR A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ________________________, PELO PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, PRORROGÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Item
Especificação                                                     Unid.      Quantidade        Preço Unit.         Máximo
1. Ácido Acetilicílico 100mg -CPR                  COMP        400.000             0,009
2. Cinarizinha  25mg                                        COMP        100.000             0,027
3. Cloridrato de Prometazina 25mg                  COMP        100.000             0,028
4. Sulfato Ferroso 40mg                                  COMP          80.000             0,029
5. Dipirona Sódio 500mg.                                COMP       300.000              0,039
6.Levodopa+Carbidopa 200mg + 5mg            COMP         50.000              1,96

Obervação

-  Fornecer os medicamentos de acordo com a Autorização de Fornecimento, no prazo  de 10 dias;
- Fornecer os medicamentos de acordo com as marcas apresentadas nas Autorizações de Fornecimento;
- Substituir os produtos entregues com eventuais defeitos de fabricação, adulteração de qualidade/ quantidade ou eventual alteração em suas características, no prazo de sua validade, desde que não causada por falha da Contratante – A substituição que se trata o item anterior deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas a contar da data de recebimento da notificação formal da Contratante;
- Fornecer medicamentos que tenham as embalagens/rotulagens com dizeres “Proibida a venda no Comércio”;
 Fornecer medicamentos com data de fabricação não inferior ao ano de 2010;
- Medicamentos que não atenderem esse requisito, somente serão aceitos, a critério exclusivo da Contratante e se forem destinados para uso total e imediato;
- Arcar com as despesas decorrentes da entrega dos medicamentos e sua posterior devolução, caso seja necessária;
- Emitir notas fiscais individuais para cada Autorização de Fornecimento;


ANEXO II

MODELO DO DOCUMENTO DE CREDENCIAMENTO

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

PREGÃO PRESENCIAL Nº. _____/2011 FMS

 Através da presente, credenciamos o(a) Sr.(a)_________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº. ________ e CPF sob nº. _________ participar da licitação instaurada pela Prefeitura Municipal, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, na qualidade de representante legal, outorgando-lhe poderes para pronunciar-se em nome da empresa ____________,bem como formular propostas/lances verbais, recorrer e praticar todos os demais atos inerentes ao certame.

Cidade , ___ de________ de 2011.

_______________________
Carimbo e Nome e Assinatura

. Anexar (este documento deverá estar fora do envelope).
. No caso do credenciante ser Sócio-Administrador, Diretor, ou assemelhado: Fotocópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto e da Ata de Eleição da Diretoria, nos quais constem os poderes delegados.
. No caso do credenciante ser Procurador: fotocópia autenticada de Procuração Pública, ou Procuração Particular, com firma reconhecida em cartório, ambas com poderes específicos, acompanhada de prova dos poderes delegados; deve estar acompanhada de cópia autenticada do contrato social em vigor.. 
ANEXO III

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS HABILITATÓRIOS

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

 Licitante (nome, CNPJ), sediada na Rua __________________, nº _____, bairro
__________, cidade _______________, estado ________________________, declara, sob as penas da lei, que atende plenamente os requisitos de habilitação constantes do edital de Pregão n° _____/2011, do Município de _____________. (conforme Artigo 4°, inciso VII da Lei n° 10.520/2002).

Cidade ________, __ de _______ de ______

NOME (R.G. e CPF) e ASSINATURA DO REPRESENTANTE
E CARIMBO DA EMPRESA


ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

Licitante (nome, CNPJ), sediada na Rua __________________, nº _____, bairro __________, cidade _______________, estado ________________________, declara, sob as penas da lei, que não está impedida de participar de licitação em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 Declara, também, que está obrigada sob as penas da lei, a declarar, quando de sua ocorrência, fatos supervenientes impeditivos de sua habilitação.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Cidade ________, __ de _______ de ______

NOME (R.G. e CPF) e ASSINATURA DO REPRESENTANTE
E CARIMBO DA EMPRESA


ANEXO V

DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

Declaramos para fins de participação na ...........................................(preencher com o tipo de licitação) nº ...../..... (preencher o nº da licitação) que a empresa ............................................., CNPJ nº ........................, cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, ou seja, não tem em seus quadros menores de 18 (dezoito) anos executando trabalho noturno, insalubre
ou perigoso, ou menores de 16 (dezesseis) anos, executando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

 A empresa está ciente de que o descumprimento do disposto acima durante a vigência do contrato acarretará em rescisão deste.

Cidade, _____ de _____________de ______

NOME (R.G. e CPF) e ASSINATURA DO REPRESENTANTE
E CARIMBO DA EMPRESA


ANEXO VI

MODELO DA PROPOSTA DE PREÇO

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

Cidade, ___ de ________ de 2011

EMPRESA:
ENDEREÇO:
TELEFÔNE E FAX:
CNPJ:
E-MAIL:
LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇO Nº 006/2011-FMS
– A presente licitação tem por objeto a: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA COMPOR A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ____________, PELO PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, PRORROGÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do edital de licitação.

Item
Especificação/Descrição
Quantidade
Unidade
Marca
Valor
Unitário
Valor Total
1
2
3
TOTAL R$ ____________ (_______________________________________)

Prazo para Pagamento: .................................................... (em conformidade com o item 4.2 do edital).
Prazo de Entrega: ….........................................................(em conformidade com o item 4.3 do edital).

Os preços cotados são fixos e irreajustáveis, neles já estão inclusas eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outras quaisquer que incidam sobre a contratação.

Banco:...................Agência:...............................Conta-Corrente: ...........................................

NOME (R.G. e CPF) e ASSINATURA DO REPRESENTANTE
E CARIMBO DA EMPRESA


ANEXO VII
(Modelo a ser preenchido pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte)

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Obs: Este anexo deve ser apresentado em papel timbrado da empresa participante do Pregão Presencial.

Este documento deverá estar dentro do envelope de Proposta de Preço.

Nome da empresa, qualificação, endereço, inscrita no CNPJ, neste ato representada por _________, portador de Cédula de Identidade, inscrito no CPF, DECLARA, sob as penalidades da lei, que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, estando apta a fruir os benefícios e vantagens legalmente instituídas por não se enquadrar em nenhuma das vedações legais impostas pelo parágrafo 4º, do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. Tendo conhecimento dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores impeditivas de tal habilitação, em cumprimento ao artigo 32, §2º, da Lei nº 8.666/93.

Cidade ________, __ de _______ de ______


NOME (R.G. e CPF) e ASSINATURA DO REPRESENTANTE
CONTADOR RESPONSÁVEL E CARIMBO DA EMPRESA E DO CONTADOR


ANEXO VIII

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 000/20__ FMS

 PREGÃO PRESENCIAL No 006/2011 FMS

VALIDADE: 12 (doze) meses

Aos ___ (_________) dias do mês de __________ de 2011 (dois mil e onze), no Paço Municipal, a Secretaria de Administração por seus representantes nomeados, nos termos do art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Presencial nº. ____/2011FMS, Ata de julgamento de preços, homologada pelo Exmo Sr. ____________________, Secretario de Administração, RESOLVE registrar os preços para a aquisição dos itens conforme consta no Anexo I, que passa a fazer parte desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pelas empresas cujas propostas foram classificadas no certame acima numerado.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. Registro de Preços – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA COMPOR A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ______________, PELO PERÍODO DE 12(DOZE) MESES, PRORROGÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do edital de licitação Nº ______/2011 FMS.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DOS PREÇOS

1. A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, prorrogável, nos termos da legislação vigente.

2. Durante o prazo de validade desta Ata de Registro de Preços, o órgão contemplado nesta Ata não estará obrigado a adquirir os produtos referidos na Cláusula Primeira exclusivamente pelo Sistema de Registro de Preços, podendo fazê-lo através de outra licitação quando julgar conveniente, sem que caiba recurso ou indenização de qualquer espécie às empresas detentoras, ou, cancelar a Ata, na ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas para tanto, garantidos à detentora, neste caso, o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. A presente ata de registro de preços poderá ser usada por todos outros órgãos não previstos na presente licitação, desde que autorizados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

2. O preço ofertado pelas empresas signatárias da presente Ata de Registro de Preços é o informado,
de acordo com a respectiva classificação conforme abaixo especificado:

EMPRESA REGISTRADA:
REPRESENTADO PELO SR.:
CNPJ Nº:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONE/FAX:
EMAIL:

Item
Descrição Resumida
Unid.
Quantidade
registrada
Valor unitário
registrado
01
UNID.
02
UNID.

3. Em cada fornecimento de produto decorrentes desta Ata serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do Pregão Presencial Nº. 006/2011-FMS que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.

CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

1. As entregas deverão ser efetuadas no Fundo Municipal de Saúde, em até 10 (dez) dias após recebimento das Autorizações de Fornecimento em local a ser designado na mesma.

2. A Proponente adjudicada deverá fornecer os produtos conforme estabelecido na Autorização de Fornecimento

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

1. O pagamento será efetuado através de Depósito na Conta Bancária, indicada na Nota Fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia útil após a entrega dos produtos mediante a apresentação da Autorização de Fornecimento, acompanhada da Respectiva Nota Fiscal com o devido aceite.

2. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, não caracterizando atraso por parte do Município.

3. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.

CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO

1. O contrato de fornecimento só estará caracterizado mediante o recebimento dos materiais juntamente com a Nota Fiscal com aceite no verso, no que couber, por cada órgão usuário desta Ata.

2. As entregas se darão conforme as necessidades das entidades contempladas no Edital.

2.1. O fornecedor ficará obrigado a atender a todos os pedidos efetuados durante a vigência desta Ata.

3. Fornecer os medicamentos de acordo com a Autorização de Fornecimento, no prazo máximo de
10 dias;

4. Fornecer os medicamentos de acordo com as marcas apresentadas nas Autorizações de Fornecimento;

5. Substituir os produtos entregues com eventuais defeitos de fabricação, adulteração de qualidade/quantidade ou eventual alteração em suas características, no prazo de sua validade, desde que não causada por falha da Contratante

6. A substituição que se trata o item anterior deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas a contar da data de recebimento da notificação formal da Contratante;

7. Fornecer medicamentos que tenham as embalagens/rotulagens com dizeres “Proibida a venda no Comércio”;

8. Fornecer medicamentos com data de fabricação não inferior ao ano de 2010;

8.1 - Medicamentos que não atenderem esse requisito, somente serão aceitos, a critério exclusivo da Contratante e se forem destinados para uso total e imediato;

9. Arcar com as despesas decorrentes da entrega dos medicamentos e sua posterior devolução, caso seja necessária;

10. Emitir notas fiscais individuais para cada Autorização de Fornecimento;

11. Comunicar à Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;

12. Cada fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação e emissão da Autorização de Fornecimento, correspondente a cada dotação orçamentária.

13. A empresa fornecedora, quando do recebimento da Autorização de Fornecimento, deverá colocar na cópia que necessariamente a acompanhar, a data e hora em que o recebeu, além da identificação de quem a recebeu.

14. A cópia da Autorização de Fornecimento referida no item anterior deverá ser devolvida para o requisitante, a fim de ser anexada aos processos correspondentes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FORNECEDORAS

1. Cumprir todas as disposições constantes do Pregão Presencial Nº. ______/2011-FMS e seus Anexos;

2. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da adjudicação de cada fornecimento desta Licitação;

3. Manter durante o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;

4. Fornecer e arcar com as despesas relativas ao transporte dos produtos, até os locais designados para a entrega;

5. Entregar os produtos dentro dos prazos estabelecidos no Edital;

6. Efetuar a troca dos produtos considerados em desacordo com as especificações do Anexo I, no prazo máximo de até 48 horas.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

1. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.

2. Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos que não estiverem de acordo com as especificações do Edital.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

1. A recusa injustificada de entrega do objeto desta licitação pelas empresas com propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos respectivos preços ensejará a aplicação as penalidades enunciadas na Lei Municipal nº ______/____, Decreto Municipal nº. ______/____, na Lei Federal nº. 10.520/02 e, subsidiariamente na Lei Federal nº. 8.666/93, e alterações, a critério da Administração.

2. A recusa injustificada, das detentoras desta Ata, em retirar a Autorização de Fornecimento no prazo de 01 (um) dia útil, contado a partir da convocação, implicará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da mesma.

3. Pela inexecução total ou parcial de cada pedido representado pela Autorização de Fornecimento, a Administração poderá aplicar, à detentora da ata, as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:

4. Multa:

4.1. De 01% (um por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, para cada dia de atraso na entrega dos materiais;

4.2. De 05% (cinco por cento) do valor remanescente da Autorização de Fornecimento, em qualquer hipótese de inexecução parcial, ou de qualquer outra irregularidade.

4.3. De 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, em caso de rescisão contratual por inadimplência da detentora da ata.

5. As importâncias relativas a multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à detentora da ata, podendo, entretanto, conforme o caso, processar-se a cobrança judicialmente.

6. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas ou penais, prevista na Lei Nº. 10.520/02 e, subsidiariamente na Lei n° 8.666/93 e alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

1. Considerando o prazo de validade estabelecido no item 1. da Cláusula Segunda da presente Ata, e, qualquer reajustamento de preços antes do prazo de um ano da apresentação da proposta observará a legislação em vigor.

2. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis à espécie.

3. Se no decorrer dos fornecimentos oriundos da Ata de Registro de Preços ficar comprovado que os preços registrados são incompatíveis com os fixados por órgãos oficiais ou com os praticados no mercado, a Administração reserva-se o direito de aplicar o disposto no artigo 24 inciso VII da Lei Nº. 8.666/93 e alterações, efetuando a compra direta, por valor não superior ao constante da Ata de Registro de Preços. Tal comprovação será feita através de tabelas oficiais e/ou cotações de mercado. Este procedimento será adotado após o cumprimento do disposto no item 14.2 do Edital nº._____/2011 FMS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 1. O objeto desta Ata de Registro de Preços será recebido pelo requisitante consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal Nº. 8.666/93 e alterações e demais normas pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

1. A ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, de pleno direito:

1.1. Pela Administração, quando:

1.1.1. A detentora não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;

1.1.2. A detentora não retirar a Autorização do Fornecimento dos produtos no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;

1.1.3. A detentora der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente de registro de preços;

1.1.4. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços;

1.1.5. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

1.1.6. Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração;

1.2. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no item 1.1 será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.

1.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, considerando-se cancelado o preço registrado após 01(um) dia da publicação.

1.4. Pelas detentoras, quando, mediante solicitação por escrito, comprovarem estar impossibilitadas de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços.

1.4.1. A solicitação das detentoras para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 10 (dez) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Nona, caso não aceitas as razões do pedido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO

1. A emissão das Autorizações de Fornecimento, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial, serão igualmente autorizados pelo órgão requisitante, quando da solicitação dos itens.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Integram esta Ata, o Edital nº. ____/2011 FMS e seus anexos, a proposta das empresas classificadas no referido certame.

2. Fica eleito o foro da Comarca de_______________ para dirimir quaisquer questões decorrentes da utilização da presente ata.

3. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as Leis Nº. 10.520, de 17 de julho de 2.002 e alterações, Lei Municipal nº _____/____, Decreto Municipal nº. ______/_____ e subsidiariamente a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações e demais normas aplicáveis.

Cidade, ____, de ________ de 2011

Secretário de Administração