sábado, 8 de outubro de 2011

O processo legislatiivo eleitoral e a inelegibilidade

As freqüentes alterações que vem sendo introduzidas na legislação eleitoral brasileira decorrente de normas resolutivas e decisões emanadas dos tribunais eleitorais vêm provocando nos operadores do direito e nos pretendentes a cargo eletivo grande perplexidade.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a vigente Constituição Federal contemplou os direitos políticos, e estabeleceu as condições de elegibilidade, e as hipóteses de inelegibilidade, dispondo que as normas disciplinadoras desses direitos têm aplicação imediata, de sorte que observadas as disposições constitucionais, somente a Lei Complementar à Constituição cabe estabelecer outros casos de inelegibilidades nela não previstos.

O que se tem observado ao longo dos últimos anos é o surgimento de inovações no processo eleitoral, tanto por parte do Poder Legislativo, que não observa a hierarquia do processo legislativo, quanto por parte do Tribunal Superior Eleitoral que através de Resoluções cria hipóteses de inelegibilidades de forma diversa daquelas previstas na Constituição Federal, dificultando o acesso dos cidadãos o livre exercício de seus direitos políticos.

Com o intuito de minimizar as angústias causadas por fenômenos casuísticos que provocam sensação de impotência nos operadores do direito e nos candidatos a cargos eletivos, no presente trabalho resgatar a prevalência das disposições constitucionais aplicáveis ao processo eleitoral, de modo a possibilitar que aquelas atingidas por normas legais e resolutivas de menor hierarquia sejam contrastadas com a Carta Política Nacional.

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Sabemos que o processo legislativo previsto na Constituição compreende a elaboração de emenda à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resolução.

A posição dos atos legislativos e a prevalência de uns sobre os outros leva em consideração a forma como são iniciadas, discutidas e votadas suas proposições e o quórum de votação necessário à sua aprovação.

Quanto maior for o quórum de votação exigido, e mais complexa sua tramitação nas casas legislativas, maior será a dificuldade de sua aprovação, alteração ou revogação do ato legislativo, o que torna superior seu grau de hierarquia em relação aos atos legislativos de menor quorum e complexidade.

Uma emenda à Constituição, por exemplo, para ser aprovada, terá de ser discutida e votada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, e obter em ambos os turnos, o quorum de maioria qualificada de pelo menos três quintos dos votos. No caso das leis complementares, para serem aprovadas necessitam de maioria absoluta.

Tantos as emendas à Constituição, quanto às leis complementares, necessitam de quórum especial de votação, manifestado por mais da metade do número total dos membros que integram as duas Casas Legislativas, independente de estarem presentes ou ausentes à sessão de votação.

Para uma melhor compreensão, passamos a análise do processo legislativo adotado pelo constituinte para introduzir alteração no texto constitucional que exige lei complementar para disciplinar os casos e os prazos de inelegibilidade.

Em sua redação original, a Constituição de 1988, além dos casos de inelegibilidade previstos nos §§4º ao 7º do artigo 14, remeteu à Lei Complementar competência para estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação (§9º.), sobrevindo a Lei Complementar 64/1990 que passou a disciplinar as inelegibilidades, e sofreu alteração pela Lei Complementar 81, de 13/04/1994, que elevou de 3 para 8 anos os prazos de inelegibilidade dos parlamentares que perderam o mandato por infringência às disposições aplicáveis aos deputados e senadores, e aqueles cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Posteriormente, o artigo 9º do artigo 14 da Constituição de 1988, foi alterado pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94, acrescentando-lhe a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.

Como se vê, além das inelegibilidades expressamente previstas na Constituição Federal, há casos de inelegibilidade disciplinados em leis complementares, isto por delegação da própria Constituição, não havendo qualquer outra espécie de ato legislativo que possa tratar dessa matéria. Caso exista, não tem assento constitucional.

De outro lado encontram-se a maioria das leis ordinárias, cuja aprovação, alteração ou revogação, depende do quorum ordinário de votação, assim entendido as maiorias simples, que é representado pela maioria dos votos dos parlamentares presentes à seção de votação, desde que ali compareça mais da metade dos membros da respectiva Casa Legislativa.

Portanto, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição, qualquer ato legislativo que venha a dispor sobre inelegibilidade que não seja revestido em forma de lei complementar aprovada por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, não tem o condão de cercear direito político dos candidatos que, porventura, tenham tido suas contas de campanha anterior desaprovadas, salvo se ficar comprovado que as desaprovações das contas tenham decorrido de abuso de poder econômico capaz de influenciar nos resultados das eleições, mesmo assim, se tais fatos tiverem sido objetos de representação e julgada procedente pelo Poder Judiciário.

Inexistindo qualquer das hipóteses acima aventadas, não há que se cogitar a inelegibilidade do candidato, não havendo óbice para que o mesmo possa obter o registro de sua candidatura junto à justiça eleitoral, sob pena de o candidato vir a ter cerceado o seu direito político.

A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes em afirmar que não existem hipóteses de inelegibilidade de candidato a cargo político que não aquelas previstas na Constituição e naquelas enunciadas em Lei Complementar Federal.

Nossa preocupação é com as interpretações que vêm sendo dada aos dispositivos das leis ordinárias e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam os atos relacionados ao exame, aprovação e desaprovação de contas de campanha eleitoral; e sua repercussão no patrimônio jurídico dos candidatos.

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