sábado, 8 de outubro de 2011

Os perigos da locação garantida.

Trago à discussão essa modalalidade de locação de duvidosa legalidade, porque entendo estar impregnada de propaganda enganosa e abala a confiança e seriedade que deve haver por parte dos locadores perante os locatários, em ofensa ao disposto no artigo 6°, §4°, do Código de Defesa do Consumidor.

No meu entender (s.m.j), o aluguel garantido é aquele que o proprietário firma um contrato com a imobiliária e esta garante aquele o pagamento dos alugueres, caso o locatário (inquilino) atrase ou não pague o aluguel.

Isso, a meu ver, mesmo quando esclarecido ao locatário não passa de uma manobra para a imobiliária atrair mais clientes e os locadores se sentirem mais seguros e menos incomodados ao deixar tudo por conta do administrador. É como se a imobiliária fosse uma seguradora do locatário/proprietário, que é o seu cliente.

Ocorre que imobiliária não está autorizada por lei a ser seguradora de seus clientes a ponto de garantir aluguel (DL. 73/66), isto é uma concorrência desleal com aquelas empresa e profissionais que só tem a oferecer aos seus clientes a garantia de sua competência, qualidade e seriedade do trabalho que se propõe.

É bom que os corretores de imóveis fiquem atentos em relação esses tipos de contrato, para evitar as punições que poderão sofrer por parte do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), e  da SUSEP (Superintendência de Seguros Privadios), caso exerçam atividades contrárias aquelas que constituem o seu objeto previsto em contrato social e na lei regulamentadora da profissão, e ainda pelo fato de que tais procedimentos, a meu sentir, não se coaduna com o que determina o artigo 37 da Lei do Inquilinato.

O já citado Decreto-lei 73/66 estabelece que omente as sociedades seguradoras estão autorizadas  legislador, e visando proteger o cliente e locadores dessa prática ilegal, estabeleceu nos artigos 72,73 e 74, do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, que somente as sociedades devidamente autorizadas e que tenham como única finalidade a prática do seguro, podem ser seguradora. 
Portanto, considerando que as administradoras de imóveis não têm autorização legal para prestar seguro de garantia de aluguel, pode a SUSEP, com base nos atigos 34 e 42 do Decreto n° 50.459/67 punir tais práticas, o mesmo ocorrendo com o CRECI baseado em seu Código de Ética editado pela Resolução COFECI n°362/92, proíbe o corretor de imóveis “aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se à fraude”. 
Além disso, a Lei do Inquilinato n° 8.245/91 é clara ao estabelecer no seu artigo 37, que o aluguel e demais obrigações do inquilino deverão ser garantidas somente por fiadores, caução ou seguro-fiança, sendo notório que somente as companhias seguradoras estão aptas a comercializar o seguro de garantia de aluguel, pois elas possuem grande patrimônio reservado para esse fim, bem diferente da administradora de imóveis, que tem por objetivo a prestação de serviços. 
Se a administradora age como seguradora pratica concorrência desleal, que compromete todo mercado com sua falta de seriedade e desrespeito ao seu cliente, uma vez que o engana ao induzi-lo à idéia de que possui patrimônio suficiente para garantir centenas de aluguéis. 
O proprietário/locador deve ter em mente que, ao escolher uma administradora para promover a locação de seu imóvel, faz opção baseada em confiança, uma vez que outorga à mesma uma procuração, de maneira que tudo que ela fizer será como se fosse feito pelo locador. 
Assim, só se deve outorgar procuração para quem merece extrema confiança, inerente àquele que respeita a lei e excerce sua atividade com ética e competência, sendo certo que no mercado há centenas de administradoras experientes e merecedoras de toda confiança.

2 comentários:

  1. Excelente artigo. Como corretor de imóveis, sempre entendi que não haveria cobertura legal para esta prática que está infestando o mercado. É um engodo, que pode distorcer o mercado. Mas como tudo, somente depois dos problemas aparecerem, é que as soluções aparecem. Parabéns pelo artigo.

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  2. Obrigado Camuyrano.
    Seria legal se você postasse aqui alguma experiência que tem vivido nesse fascinante ramo, pois acredito que contribuiria bastante com outras pessoas.
    Aguardamos nova manifestação.

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