Vetou mas não vetou. O Fator previdenciário passou a ser
opção. O tiro saiu pela culatra.
Encurralada com a proposta que previu o fim do
fator previdenciário aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
a Presidente da República não teve outra alternativa, para salvar a parte
relativa ao ajuste fiscal pretendido, após o veto parcial da Medida Provisória
664/2014, que não apresentar uma nova proposta que atende parcialmente os
anseios dos segurados da previdência social.
O tiro saiu pela culatra porque a nova medida
proposta apresentada pela Presidente em forma da Medida Provisória 676/2015
(texto abaixo) já está em vigor a partir de hoje 18/06/2015 (data da publicação
no Diário Oficial da União) e acena com uma opção pela incidência ou não pelo
fator previdenciário.
Isso significa dizer que a partir de agora a
batalha continua em duas frentes. Uma é sobre a apreciação do Congresso ao veto
à MP 664/14 que está previsto para o dia 14/07/2015, e outra é sobre a
apreciação da nova MP 676/15 que entrou em vigor nesta quinta feira
(18/06/2015).
Vejam como ficam as aposentadorias a partir de
hoje e deixe seu comentário
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MEDIDA PROVISÓRIA N 676, DE 17 DE JUNHO DE
2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos,
se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco
pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de
contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto
em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto
no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da
idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio." (NR)
Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194 da
Independência e 127 da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
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Se o Congresso não derrubar o veto da
Presidente à MP 664/14 e aprovar a MP 676/15, a fórmula 85/95 prevista para
substituir o fator previdenciário e agora mantida na nova medida provisória
permanecerá durante os anos de 2015 e 2016 e a partir de 2017 até 2022 será
acrescida de um ponto, ou seja, ocorrerá a flexibilização da fórmula que
passará a ser 86/96, 87/97, 88/98, 89/99 e 90/100
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