sábado, 21 de janeiro de 2012

Nepotismo nas Prefeituras e Câmaras Municipais


Denúncia de Nepotismo reacende polêmica sobre a contratação de parentes de agentes políticos nos Municípios.




A polêmica enunciada é antiga e reascendeu a partir da reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n° 19/1998 que elevou os Secretários Municipais, a categoria de agentes políticos.

Com a citada reforma, os Secretários Municipais que eram considerados servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, e cuja lei fixadora de sua remuneração era da competência exclusiva do Prefeito passou a ser de iniciativa da Câmara Municipal. Daí dizer-se que na atualidade, os Secretários Municipais foram equiparados aos Secretários Estaduais e aos Ministros de Estados, posto que em termos de remuneração tais agentes passaram a receber subsídios fixos e maiores responsabilidades no comando da Administração.

A verdade é que na prática pouca coisa mudou, especialmente nos pequenos municípios onde, por razões óbvias, o comando da administração municipal continua enfeixado nas mãos do Prefeito, e a maioria dos Secretários Municipais não têm autonomia para decidir sobre os assuntos em respectivas pastas.

Mesmo ostentando o status de agentes políticos, o primeiro fato é que os Municípios não adaptaram suas leis às normas constitucionais em vigor e a maioria dos Secretários Municipais permanecem como servidores públicos ocupantes de cargos comissionados. Isto se verifica nos próprios atos de nomeação desse agentes. O segundo fato é que não se vê falar que os Secretários Municipais se submetem à sabatina que deveriam submeter-se na Câmara Municipal, como ocorre com Ministros no Congresso Nacional.

Pois bem, inobstante as proibições expressas na maiorias dos estatutos de servidores públicos no sentido de que não se pode ter servidor exercendo funções sob o comando, chefia ou subordinação a pessoas que tenha com ele grau de parentesco, passamos a analisar na forma a seguir.

O Supremo Tribunal Federal aprovou em agosto de 2008, súmula vinculante que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada nos três poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.

É o seguinte o teor da Súmula Vinculante n° 13 do STF.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Essa Súmula deu início a uma série de denúncias e ações civis propostas pelo Ministério Público em diversas regiões do País, e vem causando um verdadeiro tormento aos agentes políticos que pelos mais variados motivos vêm contratando e nomeando parente para exercer cargos sob seu comendo ao argumento de que necessitam de pessoas de sua confiança. 

O fato é que ao longo do tempo várias correntes de pensamento vêm debatendo o assunto e não se pode afirmar que já exista um posicionamento firme sobre o assunto, especialmente no judiciário que vem decidindo os casos que lhes são apresentados de variadas formas. 

Alguns entendem que o nepotismo não se caracteriza quando a nomeação se der para os chamados cargos de natureza política, como é o caso dos secretários municipais, mas apenas para aqueles em que se verifica subordinação direta, como é o caso dos chamados cargos em comissão.

Outros entendem que a súmula do nepotismo veio para moralizar o serviço público e, por isso, atinge todas as situações aqui ventiladas, independentemente do cargo ou função para o qual o parente é nomeado, inclusive pelo fato de que os secretários municipais não passam de servidores comissionados que ostentam o status de agentes políticos. 

Há ainda aqueles que ostentam a diferenciação entre a capacidade e competência dos nomeados levando em conta as dificuldades de se encontrar pessoas competentes para o exercício dos cargos, especialmente nos municípios de pequeno porte. 

Enfim, vários são os entendimentos a cerca do assunto, e nós que prestamos assessorias às Prefeituras e Câmaras Municipais não podemos deixar de alertá-los que a questão não está totalmente solucionada no âmbito judicial, a fim de que Prefeitos e Vereadores fiquem atentos para os problemas que poderão advir em decorrência da nomeação de seus parentes. Sobre o assunto, colacionamos os casos recentes que vem sendo objeto de apreciação judicial e as decisões que vem sendo proferidas sobre o assunto no âmbito municipal:
 


“19/01/2012 - NEPOTISMO - Justiça de Castro determina que parentes de políticos sejam exonerados.


O prefeito terá de exonerar nove pessoas que ocupam cargos comissionados irregularmente na prefeitura, dentre elas o próprio irmão. A juíza substituta da 24ª Seção Judiciária,, determinou liminarmente a exoneração no último dia 9 e estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial. Caso contrário, o prefeito terá de pagar multa diária de mil reais, para cada servidor não exonerado.
A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná em 13 de dezembro de 2011. Os nove comissionados têm parentesco com o prefeito municipal, o vice-prefeito ou com os vereadores , configurando a prática de nepotismo e nepotismo cruzado (quando o agente público nomeia parentes de políticos aliados para cargos de confiança).
O prefeito terá de exonerar seu irmãoque ocupa o cargo de chefe de gabinete; o irmão do vice-prefeito, atual diretor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; a filha e o irmão do vereador ..................., ..............................., coordenadora do programa Projovem, e ........................, superintendente de Agropecuária e Abastecimento; o filho do vereador ..................., .................., chefe do Mercado da Família; a esposa do vereador ..........................., ....................... e .................., chefe da Seção de Referência da Associação Social do Abapan, e o cunhado dele, ......................, assessor administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda; e dois filhos do vereador ...................., ........................, chefe do departamento de Segurança Alimentar e Nutricional e ....................., gerente da Agência do Trabalhador.
A Constituição Federal proíbe a nomeação de companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão, de confiança ou gratificados na administração pública (súmula vinculante nº 13, do STF).

Para evitar que outros parentes assumam os cargos que irão vagar, bem como outros cargos na prefeitura de ............., a Justiça impôs ainda tutela inibitória negativa, proibindo o prefeito ................... de contratar novos parentes.”
Fonte: Informações para a imprensa com: Assessoria de Comunicação Ministério Público do Paraná (41) 3250-4226 / 4228.

Outro caso que nos chamou a atenção submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi a da caracterização de nepotismo entre o Prefeito e seu irmão nomeado para a Secretaria Municipal de Educação. Vejam a seguir:

 “Nepotismo: Irmão de prefeito é afastado de Secretaria de Educação.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento  do cargo de secretário de Educação de município no Rio de Janeiro, foi nomeado pelo prefeito da cidade, de quem é irmão.
A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo de Reclamação (RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a nomeação feriu a Súmula Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula Vinculante 13 não reconhece exceções relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política e informa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em todas as nomeações para cargos públicos municipais.
O município, por sua vez, alega que a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário municipal não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de natureza política podem ser preenchidos por parentes consanguineos do titular da chefia do poder Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, ao contrário do alegado pelo município, duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) não podem ser consideradas representativas da jurisprudência da Corte. “Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à Súmula Vinculante 13”, afirmou. Ele explicou que, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função, especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado, diante da inexistência de indícios de troca de favores.

O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
"O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que, nas informações prestadas pelo município, não há qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área de educação que, por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o secretariado municipal”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Outros casos

“Promotor aciona prefeito, irmão da procuradora-geral, a demitir servidora por causa de nepotismo

A Promotoria de Justiça encaminhou Recomendação, no dia 19 de abril ao prefeito do município, para exonerar, no prazo de 15 dias a partir do recebimento, a servidora. do cargo de diretora de divisão da Secretaria Municipal de Assistência Social. O prefeito é irmão da procuradora-geral.

De acordo com o que foi apurado pelo inquérito civil instaurado no início deste ano pelo promotor, titular da Promotoria, a servidora é filha do vice-prefeito do município e irmã da secretária de Assistência Social, o que se configura como nepotismo.

A prática de contratação de parentes por autoridades públicas, sem concurso, foi vedada pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça e pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. A exceção é feita para os chamados cargos de natureza política (ministros, secretários estaduais e municipais).
Na recomendação, o promotor de Justiça ............... acrescenta que “a prática do nepotismo é contrária aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da eficiência não só no âmbito do Poder Judiciário, mas de toda a administração pública”.
Caso o prefeito de ............... descumpra a recomendação, o representante do Ministério Público alerta para a possibilidade de ajuizar ação por ato de improbidade administrativa.”
Decisão do STF vai repercutir na Câmara e Prefeitura. Proibição de contratar parentes na administração pública vai dificultar nomeações de parentes de políticos em cargos de confiança
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir o nepotismo (contratação de parentes) na administração pública vai atingir assessores contratados pela Câmara e prefeitura de. O STF aprovou a 13ª súmula vinculante que define que a medida atingirá familiares até o terceiro grau e vetou também o nepotismo cruzado, em que uma entidade pública contrata parentes de outro.

Na Câmara de ............ há assessores que foram indicados, mas há dúvida se a nova medida já está valendo. O presidente da Câmara.............., declarou que prefere aguardar a regulamentação, mas diz que vai cumprir a lei. O peemedebista admitiu que considerou a proibição “muito radical”. Ele lembra que existem familiares que não se relacionam bem e vão ficar impedidos de ocupar cargo público devido à proibição.

Na opinião dele, cada caso deve ser analisado individualmente e não de forma generalizada. O próprio .........., por exemplo, é casado com uma assessora que não foi indicada por ele, mas pela súmula caracteriza nepotismo. Ela começou a trabalhar no legislativo como guarda-mirim e posteriormente casou-se com o presidente da Câmara.

Pela súmula, os agentes públicos brasileiros estão proibidos de contratar pais, cônjuges, avós, bisavós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros, cunhados, genros e noras para trabalhar no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

Os ministros do STF admitem que o veto terá de ser analisado a partir de casos concretos. Por isso, a manutenção da assessora do presidente do legislativo de ......... dependerá da interpretação da súmula vinculante. Mas há pelo menos mais três indicações do .......... a em cargos no Serviços Urbanos, Instituto de Previdência e na Educação.
Na Câmara há nomeação da vereadora .....,  que indicou o irmão para assessorá-la em seu gabinete e parentes dela no Departamento de Obras Públicas (DOP). O vereador  mantinha um irmão como assessor parlamentar, mas ele se desligou do cargo há poucos dias. Há uma tia do vereador ocupando cargo na Educação. O vereador  tem uma enteada na Secretaria de Administração. O parlamentar tucano negou que tenha parente na administração e elogiou a medida do STF.
O vereador tem um irmão na Secretaria de Serviços Urbanos, um primo na Educação e uma sobrinha no gabinete. Procurado pela reportagem, ele disse que desconhecia a sentença do STF e ia se informar para depois retornar o telefonema ao jornal. Até o fechamento da edição, ele não havia ligado. O vereador tem um irmão, no cargo de diretor dos Recursos Humanos.
A reportagem não conseguiu falar com sobre a súmula vinculante que vai limitar o nepotismo.

O Ministério Público pode protocolar diretamente na Justiça reclamações contestando possíveis casos de descumprimento da decisão da suprema corte.

O STF considerou a prática do nepotismo contrária a princípios constitucionais que regem o artigo 37 da Constituição. No parágrafo inicial, o artigo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A súmula ficou com o seguinte texto: “A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública, direta ou indireta, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição”.

O STF julgou dois casos. Uma ação protocolada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) pediu a declaração de constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de um recurso do MP contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou a favor da contratação do irmão do vice-prefeito de Água Nova como motorista da prefeitura e a nomeação do irmão de um vereador ao cargo de secretário municipal de Saúde do mesmo município.

O STF considerou nepotismo a contratação do irmão do vice-prefeito como motorista, mas a ação foi parcialmente aceita, porque não foi considerada em relação ao irmão do vereador no cargo de secretário. A decisão não valerá para a indicação de ministros de Estado e secretários estaduais, municipais e do Distrito Federal. A medida abrange cargo comissionado, função gratificada e trabalho temporário.

No caso de .........., o .................... poderia contratar o irmão como secretário de Planejamento pela interpretação da súmula vinculante. Ele teve que demitir .............. devido ao impedimento de uma lei municipal que vetou o nepotismo na administração municipal. O MP moveu uma ação civil pública contra a sua administração.


Como se vê, o caso merece grande atenção por parte dos Prefeitos e Vereadores quando da indicação, contratação ou nomeação de parentes, cabendo-lhes, a luz dos acontecimentos acima relatados decidir o caminho a ser adotado.

Aqui, não posso deixar de alertar que mesmo na hipótese de não restar configurado nepotismo, isto não impedirá que o Ministério Público instaure procedimentos administrativos e inquéritos civis, ou até mesmo ações civis públicas, a partir das denúncias que receber.
O risco existe e só a análise do caso concreto possibilitará o judiciário decidir a questão, cabendo aos Prefeitos e Vereadores decidirem qual o caminho que irão seguir. 

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Cursos para Candidatos, Dirigentes de Partidos Políticos e Assessores Legislativos

Com a finalidade de suprir de maneira clara e objetiva a carência de informações aos candidatos, partidos políticos, coordenadores de campanha e assessores que estarão envolvidos nas próximas eleições municipais, abordaremos em nossos eventos os principais pontos da legislação eleitoral, adicionando informações que consideramos necessárias ao exercício do mandato dos futuros Prefeitos e Vereadores, e daqueles que venham a assessorá-los.
O objetivo dos cursos é dar aos participantes uma visão geral da legislação eleitoral em vigor, de modo a evitar que venham a ser surpreendidos com denúncias e procedimentos investigatórios que possam prejudicar suas pretensões eleitorais.
Além dos aspecto teórico, abordaremos casos práticos que vêm ocorrendo com os candidatos nas últimas eleições e inviabilizando candidaturas por problemas que poderão ser evitados.


Os cursos serão dividido em módulos, cabendo aos interessados a opção de participar de todos, ou daqueles que mais lhe aprouver. Dentre os temas a serem abordados nos diversos módulos citamos os seguintes: 

a) A organização dos partidos políticos e a regularização das filiações partidárias;
b) Manifestações e Recursos Eleitorais;
c) Prestação de Contas de campanha Eleitoral;
d) Análise dos estatutos dos partidos políticos e a fidelidade partidária;
e) As convenções municipais e a escolha dos candidatos;
f) O Município na Constituição e seu papel na federação brasileira, 
g) O Processo e a Técnica Legislativa Municipal.
Os cursos estão sendo realizados uma vez por semana, em Cidades do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária de 4 horas por dia. Havendo interesse na realização dos cursos em sua Cidade, entre em contato. 


Para informações e inscrições, pedimos encaminhar e-mail para: sanunesadv@gmail.com
- ou postar seus comentários abaixo.

OBS: 
As inscrições deverão ser feitas por pessoas físicas. Não aceitamos inscrições de órgãos públicos.

Distribuição de bens, valores e benefícios no período eleitoral.

A experiência obtida em eleições anteriores demonstra cada vez mais a cautela que os Partidos, seus dirigentes, filiados e pretendentes a cargos políticos, especialmente os iniciantes, devem adotar para evitar uma série de infortúnio pessoal e partidário, em decorrência da série de denúncias comumente apresentada por opositores no ano eleitoral.

Nos tempos atuais, não se concebe que um grupo político que pretenda obter sucesso no pleito eleitoral não se cerque dos cuidados e dos instrumentos necessários ao enfrentamento dos problemas que surgem durante o período eleitoral.

Um dos pontos que chamos a atenção dos colegas iniciantes é que fiquem atentos as normas previstas na legislação eleitoral e naquelas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução  dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as eleições de 2012, sem prejuízo das demais normas legais.

De acordo com a citada Resolução 23.241/2011, a partir do dia 1° de janeiro de 2012, dentre outras regras, ficou estabelecido que:

"Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art.73, §10)."

"Ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11)."

Nosso objetivo aqui é alertar aos detentores de mandatos eletivos e ocupantes de cargos em comissão (Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais), que devem estar atentos à legislação orçamentária do Município quando da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Admiunistração Pública ou até mesmo por entidades a eles vinculadas.

Durante o período em que fizemos parte da Administração nos deparamos com uma denúncia de que a Prefeitura, através da Secretaria de Ação Social estava fornecendo "Cesta de Legumes" às pessoas necessitadas e o denunciante alegara infringência  à legislação eleitoral citada, sob o argumento de que tal fato estaria ocorrendo durante o período eleitoral, e isso é prioibido.

Intimado pelo Ministério Público a dar esclarecimentos sobre o fato, facilmente pudemos comprovar que a distribuição das Cestas de Legumes fazia parte de um Programa que já estava em execução no período anterior ao ano eleitoral, e que tal previsão constava do expressamente da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Tudo de acordo com o Plano de Governo que foi apresentado na eleição anterior. Com isso, restou frustrada a pretensão do denunciante, sendo a denúncia arquivada.    

Como se vê, é perfeitamente previsível que nas próximas eleições tais fatos possam instruir possíveis denúncias e instauração de procedimento eleitoral junto ao Ministério Público Eleitoral, em face dos detenham o Poder, e venham a utilizar a máquina administrativa em favor de seus correligionários, com o fim de obter vantagens no pleito eleitoral com a distribuição de bens, valores e benefícios de assistência social.

Esse é um dos diversos casos que, dentre outros, não tenho dúvida suscitará diversas denúncias contra aqueles que insistem em não observar as disposições legais eleitorais. Fique atento!