Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da
Cidade, Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que, em
cumprimento ao disposto no artigo 72, incisos III, XXIV, da Lei Orgânica do
Município, no artigo 13 da Lei Municipal n° 403, de 27 de dezembro de 2007 que
instituiu o Plano Diretor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante
concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores ou
não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da área central
da Cidade.
Parágrafo único – O
estacionamento rotativo instituído por esta lei integra o sistema de mobilidade
e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município através da
ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo sua
integração à malha urbana da sede municipal.
Art. 2° - Para o cumprimento
do disposto nesta lei, fica desafetada de sua caracterização original e
destinada à instituição do sistema de estacionamento rotativo, como bem
dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias,
logradouros e corredores de tráfego da área central da Cidade.
Parágrafo único -
Considera-se área central da Cidade, para fins de implantação do sistema de
estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos de vias inseridos na
poligonal formada pelos logradouros e corredores de tráfego descritos e
caracterizados no Anexo I que faz parte integrante desta lei:
Art. 3° - As áreas de
rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou logradouro,
levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do
local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade
ao estacionamento.
§ 1º - Poderá haver trechos
destinados a estacionamento temporário em frente a farmácias ou a paradas de
emergência, que serão sinalizados e isentos de pagamento.
§ 2º - As áreas destinadas ao
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão denominadas de Área Azul.
§ 3º - A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser
paga pelos usuários.
Art. 2º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o proprietário e/ou condutor do veículo e o proprietário de recipiente coletor de entulho, que venham a ocupar área rotativa.
Art. 2º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o proprietário e/ou condutor do veículo e o proprietário de recipiente coletor de entulho, que venham a ocupar área rotativa.
Art. 3º - O valor é devido
por veículo e/ou recipiente coletor de entulho e por período de permanência.
Art. 4º - O Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago operará de segunda a sexta-feira, das 7:00h às 18:00h,
e aos sábados das 7:00h às 13:00h, exceto nos domingos e feriados.
Parágrafo Único - Em épocas
especiais, em datas comemorativas, conforme demanda verificada no comércio
local, os horários poderão ser alterados por Decreto Executivo.
Art. 5º - O valor devido pelo
estacionamento em vagas na Área Azul corresponde a:
a) R$ 1,00 (hum real), para uso de vaga de até 1 (uma) hora;
b) R$ 2,00 (dois reais), para uso de vaga de até 2 (uma) horas;
c) R$ 4,00 (quatro reais, para uso de vaga de até 4 (duas) horas;
d) R$ 5,00 (cinco reais) para veículos que estiver ocupando vaga sem
comprovante ou com comprovante vencido;
e) R$ 10,00 (dez reais) por dia, para recipiente coletor de entulho que
utilizar vaga do sistema rotativo;
f) R$ 10,00 (dez reais) para veículos isentos ou com licença especial que
desatendam os limites de tempo, horário e data autorizados;
g) R$ 30,00(trinta reais) por dia para recipiente coletor de entulho que
utilize vaga com comprovante vencido ou sem comprovante, por recipiente.
§ 1º - Os valores previstos nas
letras “d” e “f” referem-se à Tarifa de Regularização junto ao Estacionamento,
cujo pagamento não ilide o cumprimento das obrigações previstas nesta lei.
§ 2º - Serão reajustados, por
lei, os valores constantes deste artigo.
§ 3º - Será acrescida
tolerância de até 10% (dez por cento) ao tempo constante no comprovante de
pagamento adquirido pelo usuário.
Art. 6º São isentos do
pagamento da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo na Zona Azul:
I - os veículos oficiais da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem
como de suas empresas, fundações e autarquias;
II - equipamentos do Poder
Público Municipal, incluindo recipientes coletores de lixo;
III – os veículos utilizados
nos atendimentos emergenciais, tais como ambulâncias, corpos de bombeiros,
polícia civil e militar e outros especificados em regulamento;
IV - os veículos de carga e
descarga desde que em atividade, nos horários e limites autorizados;
V - os ciclomotores e
motocicletas, nas áreas especificamente destinadas para seu estacionamento;
VI – os veículos utilitários
e caminhos de mudança “a frete” parados e estacionados em área reservada à essa
finalidade;
VII – os veículos de
moradores da área central da cidade, desde que cadastrados, identificados e
autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos em
processo administrativo.
VIII – os quiosques licenciados
pela Municipalidade através de Termo de Concessão ou Permissão, em caráter
precário, por estarem sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor.
§ 1º - A inobservância das
limitações estabelecidas para os veículos referidos nos incisos IV e VII os
sujeitam às mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao
pagamento.
§ 2º - Os veículos referidos
neste artigo não estão dispensados das demais obrigações previstas na lei,
inclusive quanto à identificação, com exceções dos ciclomotores e motocicletas.
Art. 7º - O tempo máximo de
permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas a 4 (quatro), de acordo com a
sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo,
sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.
Art. 8º - A utilização de
vagas para os recipientes coletores entulho deverá ser solicitada junto ao agente
de trânsito responsável pela Área Azul, com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas, informando o número de vagas utilizadas, o tempo de utilização e o
código de controle do coletor.
Parágrafo Único - Decorrido o
prazo concedido o coletor deverá ser retirado, pena de remoção, às expensas do
proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades.
Art. 9º - Excepcionalmente,
em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido
limite horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial
do Departamento Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único - O
interessado deverá solicitar à Secretaria justificando a necessidade, com
antecedência de 2 (dois) dias úteis.
Art. 10 Constituem infrações
ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
I - não pagamento do preço
público devido pelo estacionamento;
II - estacionar veículo nas
áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento
correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior
do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor;
III - utilizar comprovante de
pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;
IV - ultrapassar o tempo máximo
de estacionamento na mesma vaga;
V - trocar o comprovante de
pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;
VI - estacionar em local
proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga;
VII - descumprir os limites
de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças especiais
e nos casos de isenção;
VIII - permanecer com o
veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de
estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento
rotativo.
§ 1º - As infrações
sujeitam-se às Tarifas de Regularização previstas no artigo 8º e/ou à remoção,
sem prejuízo das demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 2º A cobrança das multas de
trânsito previstas nesta Lei será efetuada através do convênio entre o
Município e o órgão competente, quando necessário.
Art. 11 - O usuário
terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para comprovar junto ao DEMUT o
pagamento da Tarifa de Regularização.
Parágrafo Único - Decorrido o
prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no art. 181, inciso XVII do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 - A operacionalização
do sistema rotativo será feita através de equipamentos eletrônicos expedidores
de comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle
da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte
do Município.
§ 1º - O controle
do estacionamento rotativo far-se-á por meio de cartela, cartão ou ticket,
sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado
serão previstos no Projeto Básico e demais instruções do Município.
§ 2º - O equipamento
eletrônico propiciará aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de
tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de
pagamento.
§ 3º - Serão designados
agentes de trânsito com a atribuição de fiscalizar e/ou controlar o
estacionamento pago.
Art. 13 - Fica o Município
autorizado a outorgar a terceiros a concessão, de forma onerosa, por até 5 (cinco)
anos, prorrogável por igual período, para a gestão das áreas de estacionamento
rotativo.
Parágrafo Único - Ao final do
prazo de concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão
do sistema reverterão para o Município.
Art. 14 - A critério do Poder
Público Municipal poderá ser explorada a publicidade institucional de espaços
nos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao Sistema.
Art. 15 - Todo o valor das
multas arrecadadas, ou no caso de concessão o valor que for repassado, será
destinado à Secretaria Municipal de Obras e Departamento Municipal de Trânsito
para aplicação de acordo com a Resolução no 191, de 16 de fevereiro de 2006 do CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 16 - A exigência de
preço para estacionamento de veículos importa, tão somente em autorização de
permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando ao Município a
obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes,
furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem
a sofrer.
Art. 17 - Compete ao Departamento
Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão
objeto desta Lei.
Art. 18 - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
Art. 19 - Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Pode Executivo, no que couber.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 552 de 22 de
novembro de 2011.
Cidade,___ de _______
de 2013.
Prefeito Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – TEMPO MÁXIMO 02 HORAS
QUANT.
|
VIAS/LOGRADOUROS
|
TRECHOS
|
1
|
Canteiro Central da
Avenida Cardoso Moreira
|
Prefeitura
/ Rua Cel. Macário
|
2
|
Rua Cel.
Macário / Rua Tiradentes
|
|
3
|
Rua
Tiradentes / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
4
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Assis Ribeiro
|
|
5
|
Rua Assis
Ribeiro / Rua Buarque de Nazareth
|
|
6
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Duque de Caxias
|
|
7
|
Rua Duque
de Caxias / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
8
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Rui Barbosa
|
|
9
|
Rua Rui
Barbosa / Av. Senador Francisco Sá Tinoco
|
|
10
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Rua Rui Barbosa
|
|
11
|
Rua Rui
Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
12
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Duque de Caxias
|
|
13
|
Rua Duque
de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
|
|
14
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
|
|
15
|
Rua Licy
Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
16
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
|
|
17
|
Rua
Tiradentes / Rua Cel. Emiliano
|
|
18
|
Rua Cel.
Emiliano / Rua Cel. Macário
|
|
19
|
Rua Cel.
Macário / Prefeitura
|
|
20
|
Rua Cel. Macário
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Ten. Otaviano
|
21
|
Rua Tiradentes
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Dez de Maio
|
22
|
Rua Maj. Porfírio Henriques
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Dez de Maio
|
23
|
Rua Assis Ribeiro
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Dez de Maio
|
24
|
Rua Rotary
|
Rua Buarque
de Nazareth / Trav. Antônio Guimarães
|
25
|
Rua Buarque de Nazareth
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Dez de Maio
|
26
|
Rua Cel. Luiz Ferraz
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Dez de Maio
|
27
|
Av. Cardoso Moreira
Av. Cardoso Moreira
|
Prefeitura
/ Rua Cel. Macário
|
28
|
Rua Cel.
Macário / Rua Tiradentes
|
|
29
|
Rua
Tiradentes / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
30
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Assis Ribeiro
|
|
31
|
Rua Assis
Ribeiro / Rua Buarque de Nazareth
|
|
32
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
33
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Rui Barbosa
|
|
34
|
Av. Sem.
Francisco Sá Tinoco / Travessa Darcy Bastos
|
|
35
|
Travessa
Darcy Bastos / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
36
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Duque de Caxias
|
|
37
|
Rua Duque
de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
|
|
38
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
|
|
39
|
Rua Lyci
Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
40
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
|
|
41
|
Rua
Tiradentes / Rua Cel. Emiliano
|
|
42
|
Rua Cel.
Emiliano / Rua Amadeu Tinoco Lacerda
|
|
43
|
Rua Dez de Maio
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Buarque de Nazareth
|
44
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Briolangio Nogueira
|
|
45
|
Rua
Briolangio Nogueira / Rua Buarque de Nazareth
|
|
46
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Assis Barbosa
|
|
47
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Cel. Pimenta
|
|
48
|
Rua Cel.
Pimenta / Rua Assis Ribeiro
|
|
49
|
Rua Assis
Ribeiro / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
50
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
|
|
51
|
Rua Assis
Ribeiro / Rua Tiradentes
|
|
52
|
Rua Duque de Caxias
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
53
|
Rua Major Porfírio Henriques
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
54
|
Praça Nilo Peçanha
|
No seu
entorno
|
55
|
Rua Tiradentes
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
RELAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – TEMPO MÁXIMO 04 HORAS
QUANT.
|
VIAS/LOGRADOUROS
|
TRECHOS
|
1
|
Rua General
Osório
|
Prefeitura
/ Rua Noemia Godinho
|
2
|
Rua Cel.
Emiliano Silva
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
3
|
Rua Licy de
Castro Pereira
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
4
|
Rua Buarque
de Nazareth
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
5
|
Rua Dez de
Maio / Rua João Catarina
|
|
6
|
Trav. Darcy
Bastos
|
Av. Senador
Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
|
7
|
Rua Assis
Ribeiro
|
Rua Dez de
Maio / Rua São José
|
8
|
Rua
Briolangio Nogueira
|
Rua Dez de
Maio / Rua Lourival Pinho Bastos
|
9
|
Rua Satiro
Garibalde
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Briolangio Nogueira
|
10
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz
|
Rua Dez de
Maio / Rua Satiro Garibalde
|
11
|
Rua Dez de
Maio / Rua Satiro Garibalde
|
|
12
|
Rua Satiro
Garibalde / Rua Lorival Pinho Bastos
|
|
13
|
Rua Lorival
Pinho Bastos / Rua João Catarina
|
|
14
|
Rua Lorival
Pinho Bastos
|
Rua Cel.
Luiz Ferraz / Rua Lizet da Silva Rosa
|
15
|
Rua Lizet
da Silva Rosa / Rua João Catarina
|
|
16
|
Rua Lizet
da Silva Rosa
|
Rua Lorival
Pinho Bastos / Rua João Catarina
|
17
|
Rua João
Catarina
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Briolongio Nogueira
|
18
|
Rua Lizet
da Silva Rosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
19
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
20
|
Rua Dez de
Maio
|
Rua Rui
Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
21
|
Rua Cel.
Pimenta
|
Rua Dez de
Maio / Rua São José
|
22
|
Rua Amadeu
Tinoco Lacerda
|
Av. Cardoso
Moreira / Av. Sen. Francisco Sá Tinoco
|
23
|
Rua Satiro
Garibalde
|
Rua Júlio
Cesar / Rua Rui Barbosa
|
24
|
Rua Rui
Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
25
|
Rua Galdino
Lessa
|
Rua Júlio
Cesar / Rua Rui Barbosa
|
26
|
Rua
Francisco Sales Figueira
|
Rua Júlio
Cesar / Rua Rui Barbosa
|
27
|
Rua Rui
Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
28
|
Rua Rui
Barbosa
|
Rua Dez de
Maio / Rua Satiro Garibalde
|
29
|
Rua Satiro
Garibalde / Rua Galdino Lessa
|
|
30
|
Rua Galdino
Lessa / Rua Francisco Sales Figueira
|
|
31
|
Av. Sen.
Francisco Sá Tinoco
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Rui Barbosa
|
32
|
Rua Rui
Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
|
|
33
|
Rua Duque
de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
|
|
34
|
Rua Buarque
de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
|
|
35
|
Rua Licy
Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
|
|
36
|
Rua Maj.
Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
|
|
37
|
Rua
Tiradentes / Rua Cel. Emiliano Silva
|
|
38
|
Rua Cel.
Emiliano Silva / Rua Amadeu Tinoco Lacerda
|
|
39
|
Av. Cardoso
Moreira / Rua Amadeu Tinoco Lacerda
|
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