segunda-feira, 10 de junho de 2013

Estacionamento Rotativo - Projeto de Lei



Lei n° ___, de __ de _________ de 2013


Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Zona Azul, nas vias e logradouros do Município e dá outras providências.
                  
                   O Prefeito Municipal da Cidade, Estado do Rio de Janeiro.

                   Faço saber que, em cumprimento ao disposto no artigo 72, incisos III, XXIV, da Lei Orgânica do Município, no artigo 13 da Lei Municipal n° 403, de 27 de dezembro de 2007 que instituiu o Plano Diretor, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago para veículos automotores ou não de passageiros e de carga, nas vias e logradouros públicos da área central da Cidade.


                   Parágrafo único – O estacionamento rotativo instituído por esta lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade e reafirma a importância regional do Município através da ampliação e qualificação das principais rodovias de acesso, garantindo sua integração à malha urbana da sede municipal.

                   Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica desafetada de sua caracterização original e destinada à instituição do sistema de estacionamento rotativo, como bem dominical, as áreas institucionais compreendidas às margens das vias, logradouros e corredores de tráfego da área central da Cidade.

                   Parágrafo único - Considera-se área central da Cidade, para fins de implantação do sistema de estacionamento rotativo, o conjunto de vias e trechos de vias inseridos na poligonal formada pelos logradouros e corredores de tráfego descritos e caracterizados no Anexo I que faz parte integrante desta lei:

                   Art. 3° - As áreas de rotatividade poderão abranger trecho ou integralidade da via ou logradouro, levando em consideração o fluxo de trânsito, a necessidade de rotatividade do local e a conveniência pública, visando assegurar a mobilidade e a acessibilidade ao estacionamento.

                   § 1º - Poderá haver trechos destinados a estacionamento temporário em frente a farmácias ou a paradas de emergência, que serão sinalizados e isentos de pagamento.

                   § 2º - As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão denominadas de Área Azul.

                   § 3º -  A cobrança far-se-á mediante tarifa a ser paga pelos usuários.

                   Art. 2º - São responsáveis pelo pagamento da tarifa o proprietário e/ou condutor do veículo e o proprietário de recipiente coletor de entulho, que venham a ocupar área rotativa.

                   Art. 3º - O valor é devido por veículo e/ou recipiente coletor de entulho e por período de permanência.

                   Art. 4º - O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago operará de segunda a sexta-feira, das 7:00h às 18:00h, e aos sábados das 7:00h às 13:00h, exceto nos domingos e feriados.

                   Parágrafo Único - Em épocas especiais, em datas comemorativas, conforme demanda verificada no comércio local, os horários poderão ser alterados por Decreto Executivo.

                   Art. 5º - O valor devido pelo estacionamento em vagas na Área Azul corresponde a:

a) R$ 1,00 (hum real), para uso de vaga de até 1 (uma) hora;

b) R$ 2,00 (dois reais), para uso de vaga de até 2 (uma) horas;

c) R$ 4,00 (quatro reais, para uso de vaga de até 4 (duas) horas;

d) R$ 5,00 (cinco reais) para veículos que estiver ocupando vaga sem comprovante ou com comprovante vencido;

e) R$ 10,00 (dez reais) por dia, para recipiente coletor de entulho que utilizar vaga do sistema rotativo;

f) R$ 10,00 (dez reais) para veículos isentos ou com licença especial que desatendam os limites de tempo, horário e data autorizados;

g) R$ 30,00(trinta reais) por dia para recipiente coletor de entulho que utilize vaga com comprovante vencido ou sem comprovante, por recipiente.

                   § 1º - Os valores previstos nas letras “d” e “f” referem-se à Tarifa de Regularização junto ao Estacionamento, cujo pagamento não ilide o cumprimento das obrigações previstas nesta lei.

                   § 2º - Serão reajustados, por lei, os valores constantes deste artigo.

                   § 3º - Será acrescida tolerância de até 10% (dez por cento) ao tempo constante no comprovante de pagamento adquirido pelo usuário.

                   Art. 6º São isentos do pagamento da tarifa pelo uso do estacionamento rotativo na Zona Azul:

                   I - os veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias;

                   II - equipamentos do Poder Público Municipal, incluindo recipientes coletores de lixo;

                   III – os veículos utilizados nos atendimentos emergenciais, tais como ambulâncias, corpos de bombeiros, polícia civil e militar e outros especificados em regulamento;

                   IV - os veículos de carga e descarga desde que em atividade, nos horários e limites autorizados;

                   V - os ciclomotores e motocicletas, nas áreas especificamente destinadas para seu estacionamento;

                   VI – os veículos utilitários e caminhos de mudança “a frete” parados e estacionados em área reservada à essa finalidade;

                   VII – os veículos de moradores da área central da cidade, desde que cadastrados, identificados e autorizados pelo Município, após verificação dos requisitos exigidos em processo administrativo.

                   VIII – os quiosques licenciados pela Municipalidade através de Termo de Concessão ou Permissão, em caráter precário, por estarem sujeitos às normas previstas na legislação municipal em vigor.

                   § 1º - A inobservância das limitações estabelecidas para os veículos referidos nos incisos IV e VII os sujeitam às mesmas normas aplicáveis aos demais veículos, inclusive quanto ao pagamento.

                   § 2º - Os veículos referidos neste artigo não estão dispensados das demais obrigações previstas na lei, inclusive quanto à identificação, com exceções dos ciclomotores e motocicletas.

                   Art. 7º - O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas a 4 (quatro), de acordo com a sinalização, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.

                   Art. 8º - A utilização de vagas para os recipientes coletores entulho deverá ser solicitada junto ao agente de trânsito responsável pela Área Azul, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, informando o número de vagas utilizadas, o tempo de utilização e o código de controle do coletor.

                   Parágrafo Único - Decorrido o prazo concedido o coletor deverá ser retirado, pena de remoção, às expensas do proprietário, sem prejuízo da tarifa incidente e demais penalidades.


                   Art. 9º - Excepcionalmente, em atendimento a serviços que exijam utilização especial, poderá ser concedido limite horário diferenciado para uso das vagas, através de autorização especial do Departamento Municipal de Trânsito.

                   Parágrafo Único - O interessado deverá solicitar à Secretaria justificando a necessidade, com antecedência de 2 (dois) dias úteis.

                   Art. 10 Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:

                   I - não pagamento do preço público devido pelo estacionamento;

                   II - estacionar veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, que deverá estar visível no interior do veículo, independente da presença de passageiro ou condutor;

                   III - utilizar comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas;

                   IV - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

                   V - trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga;

                   VI - estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga;

                   VII - descumprir os limites de espaço, data e horário definidos pelo Poder Executivo nas licenças especiais e nos casos de isenção;

                   VIII - permanecer com o veículo estacionado por período superior ao permitido no ticket de estacionamento emitido pelo sistema de equipamento eletrônico do estacionamento rotativo.

                   § 1º - As infrações sujeitam-se às Tarifas de Regularização previstas no artigo 8º e/ou à remoção, sem prejuízo das demais sanções, em especial as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

                   § 2º A cobrança das multas de trânsito previstas nesta Lei será efetuada através do convênio entre o Município e o órgão competente, quando necessário.

                   Art. 11 - O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para comprovar junto ao DEMUT o pagamento da Tarifa de Regularização.

                   Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro.


                   Art. 12 - A operacionalização do sistema rotativo será feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo e data de estacionamento, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município.

                   § 1º - O controle do estacionamento rotativo far-se-á por meio de cartela, cartão ou ticket, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão previstos no Projeto Básico e demais instruções do Município.

                   § 2º - O equipamento eletrônico propiciará aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento.

                   § 3º - Serão designados agentes de trânsito com a atribuição de fiscalizar e/ou controlar o estacionamento pago.

                   Art. 13 - Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros a concessão, de forma onerosa, por até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, para a gestão das áreas de estacionamento rotativo.

                   Parágrafo Único - Ao final do prazo de concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do sistema reverterão para o Município.

                   Art. 14 - A critério do Poder Público Municipal poderá ser explorada a publicidade institucional de espaços nos tíquetes ou outros equipamentos que forem agregados ao Sistema.

                   Art. 15 - Todo o valor das multas arrecadadas, ou no caso de concessão o valor que for repassado, será destinado à Secretaria Municipal de Obras e Departamento Municipal de Trânsito para aplicação de acordo com a Resolução no 191, de 16 de fevereiro de 2006 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

                   Art. 16 - A exigência de preço para estacionamento de veículos importa, tão somente em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando ao Município a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

                   Art. 17 - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

                   Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias

                   Art. 19 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Pode Executivo, no que couber.

                   Art. 20 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 552 de 22 de novembro de 2011.

Cidade,___ de _______ de 2013.



Prefeito Municipal



                                                          
ANEXO  I

RELAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – TEMPO MÁXIMO 02 HORAS

QUANT.
VIAS/LOGRADOUROS
TRECHOS
1
Canteiro Central da
Avenida Cardoso Moreira
Prefeitura / Rua Cel. Macário
2
Rua Cel. Macário / Rua Tiradentes
3
Rua Tiradentes / Rua Maj. Porfírio Henriques
4
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Assis Ribeiro
5
Rua Assis Ribeiro / Rua Buarque de Nazareth
6
Rua Buarque de Nazareth / Rua Duque de Caxias
7
Rua Duque de Caxias / Rua Cel. Luiz Ferraz
8
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Rui Barbosa
9
Rua Rui Barbosa / Av. Senador Francisco Sá Tinoco
10
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Rua Rui Barbosa
11
Rua Rui Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
12
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Duque de Caxias
13
Rua Duque de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
14
Rua Buarque de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
15
Rua Licy Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
16
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
17
Rua Tiradentes / Rua Cel. Emiliano
18
Rua Cel. Emiliano / Rua Cel. Macário
19
Rua Cel. Macário / Prefeitura
20
Rua Cel. Macário
Av. Cardoso Moreira / Rua Ten. Otaviano
21
Rua Tiradentes
Av. Cardoso Moreira / Rua Dez de Maio
22
Rua Maj. Porfírio Henriques
Av. Cardoso Moreira / Rua Dez de Maio
23
Rua Assis Ribeiro
Av. Cardoso Moreira / Rua Dez de Maio
24
Rua Rotary
Rua Buarque de Nazareth / Trav. Antônio Guimarães
25
Rua Buarque de Nazareth
Av. Cardoso Moreira / Rua Dez de Maio
26
Rua Cel. Luiz Ferraz
Av. Cardoso Moreira / Rua Dez de Maio
27



Av. Cardoso Moreira











Av. Cardoso Moreira
Prefeitura / Rua Cel. Macário
28
Rua Cel. Macário / Rua Tiradentes
29
Rua Tiradentes / Rua Maj. Porfírio Henriques
30
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Assis Ribeiro
31
Rua Assis Ribeiro / Rua Buarque de Nazareth
32
Rua Buarque de Nazareth / Rua Cel. Luiz Ferraz
33
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Rui Barbosa
34
Av. Sem. Francisco Sá Tinoco / Travessa Darcy Bastos
35
Travessa Darcy Bastos / Rua Cel. Luiz Ferraz
36
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Duque de Caxias
37
Rua Duque de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
38
Rua Buarque de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
39
Rua Lyci Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
40
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
41
Rua Tiradentes / Rua Cel. Emiliano
42
Rua Cel. Emiliano / Rua Amadeu Tinoco Lacerda
43
Rua Dez de Maio
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Buarque de Nazareth
44
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Briolangio Nogueira
45
Rua Briolangio Nogueira / Rua Buarque de Nazareth

46
Rua Buarque de Nazareth / Rua Assis Barbosa
47
Rua Buarque de Nazareth / Rua Cel. Pimenta
48
Rua Cel. Pimenta / Rua Assis Ribeiro
49
Rua Assis Ribeiro / Rua Maj. Porfírio Henriques
50
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
51
Rua Assis Ribeiro / Rua Tiradentes
52
Rua Duque de Caxias
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
53
Rua Major Porfírio Henriques
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
54
Praça Nilo Peçanha
No seu entorno
55
Rua Tiradentes
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira

RELAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS – TEMPO MÁXIMO 04 HORAS

QUANT.
VIAS/LOGRADOUROS
TRECHOS
1
Rua General Osório
Prefeitura / Rua Noemia Godinho
2
Rua Cel. Emiliano Silva
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
3
Rua Licy de Castro Pereira
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
4
Rua Buarque de Nazareth
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
5
Rua Dez de Maio / Rua João Catarina
6
Trav. Darcy Bastos
Av. Senador Francisco Sá Tinoco / Av. Cardoso Moreira
7
Rua Assis Ribeiro
Rua Dez de Maio / Rua São José
8
Rua Briolangio Nogueira
Rua Dez de Maio / Rua Lourival Pinho Bastos
9
Rua Satiro Garibalde
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Briolangio Nogueira
10
Rua Cel. Luiz Ferraz
Rua Dez de Maio / Rua Satiro Garibalde
11
Rua Dez de Maio / Rua Satiro Garibalde
12
Rua Satiro Garibalde / Rua Lorival Pinho Bastos
13
Rua Lorival Pinho Bastos / Rua João Catarina
14
Rua Lorival Pinho Bastos
Rua Cel. Luiz Ferraz / Rua Lizet da Silva Rosa
15
Rua Lizet da Silva Rosa / Rua João Catarina
16
Rua Lizet da Silva Rosa
Rua Lorival Pinho Bastos / Rua João Catarina
17
Rua João Catarina
Rua Buarque de Nazareth / Rua Briolongio Nogueira
18
Rua Lizet da Silva Rosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
19
Rua Buarque de Nazareth / Rua Cel. Luiz Ferraz
20
Rua Dez de Maio
Rua Rui Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
21
Rua Cel. Pimenta
Rua Dez de Maio / Rua São José
22
Rua Amadeu Tinoco Lacerda
Av. Cardoso Moreira / Av. Sen. Francisco Sá Tinoco
23
Rua Satiro Garibalde
Rua Júlio Cesar / Rua Rui Barbosa
24
Rua Rui Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
25
Rua Galdino Lessa
Rua Júlio Cesar / Rua Rui Barbosa
26
Rua Francisco Sales Figueira
Rua Júlio Cesar / Rua Rui Barbosa
27
Rua Rui Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
28
Rua Rui Barbosa
Rua Dez de Maio / Rua Satiro Garibalde
29
Rua Satiro Garibalde / Rua Galdino Lessa
30
Rua Galdino Lessa / Rua Francisco Sales Figueira
31
Av. Sen. Francisco Sá Tinoco
Av. Cardoso Moreira / Rua Rui Barbosa
32
Rua Rui Barbosa / Rua Cel. Luiz Ferraz
33
Rua Duque de Caxias / Rua Buarque de Nazareth
34
Rua Buarque de Nazareth / Rua Licy de Castro Pereira
35
Rua Licy Castro Pereira / Rua Maj. Porfírio Henriques
36
Rua Maj. Porfírio Henriques / Rua Tiradentes
37
Rua Tiradentes / Rua Cel. Emiliano Silva
38
Rua Cel. Emiliano Silva / Rua Amadeu Tinoco Lacerda
39
Av. Cardoso Moreira / Rua Amadeu Tinoco Lacerda

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