quinta-feira, 31 de março de 2011

Criação do Portal da Transparência Municipal

É com frequência que em nossas e buscar para orientar na elaboração de trabalhos de faculdades ou até mesmo pesquisas necessárias a instruir ações judiciais, sentimos muitas dificuldades em locallizar os atos legais dos órgão públicos, uma vez que a maioria dos sites que hospedam esses atos estão frequentemente fora do ar, dificultando o acesso ao atos legais.

Para evitar que tais fatos continuem a ocorrer, vem sendo difundida a idéia de se instituir por lei a obrigação dos órgãos públicos colocarem à disposição dos cidadãos através da internet, todos os atos que são praticados pela Administração Pública.

No intuito de suprir essa lacuna, resolvi elaborar elaborar uma minuta de projeto de lei que poderá ser adotado pelos Municípios que não estão obrigados pela Lei Complementar n° 131, a qual poderá ser aperfeiçoada a partir da colaboração dos leitores. Eis a proposta.

PROJETO DE LEI

Ementa: Dispõe sobre o Portal da Transparência dos atos e informações no Município.

1º - Ficam os órgãos entidades da Administração direta, indireta e fundacional do Município obrigados a disponibilizar em suas páginas na rede mundial de computadores (internet) espaço denominado Portal da Transparência, destinado a dar publicidade aos atos oficiais e informações de interesse público, assegurando aos cidadãos o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos.

Parágrafo único – As autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os responsáveis pela inserção dos atos e informações no portal da transparência disponibilizando o nome e o endereço eletrônico para contato.

Art. 2º - Os dados e informações disponibilizados no portal da transparência deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.

Parágrafo único – Sem prejuízo da publicidade dos atos municipais nos termos da Lei Orgânica do Município, a Administração Municipal assegurará aos cidadãos através do Portal de Transparência:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento municipal, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público através do Portal da Transparência.

III – informações sobre contratações administrativa de bens, serviços e compras, contendo, a modalidade de licitação, dispensa e inexigibilidade; bem como prazos, e valores, e forma de pagamento, e o órgão responsável;

IV – esclarecimentos sobre proposições aprovadas pela Câmara Municipal e sua tramitação.

Art. 3º - A interrupção temporária decorrente de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência deverão ser comprovados por laudo assinado por profissional da área de informática e divulgado no portal da transparência até 24horas após o restabelecimento do serviço.

§1° - O disposto neste artigo também se aplica aos casos decorrentes de falta de energia elétrica, e outros que impeçam a veiculação da página ou site na rede da internet.

§ 2º - Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.

§ 3º - O prazo para retorno das condições normais do serviço será de, no máximo, 48 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.

Art. 4º - O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.

Art. 5º - Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.

Art. 6º - Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.

Parágrafo único - Consideram-se termos técnicos, para efeitos desta lei, as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.

Art. 7° - Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:

I - Manual de Navegação ou Mapa do site, apresentado em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;

II - Dúvidas Freqüentes, apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da transparência;

III – Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos

IV - Fale Conosco, como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta lei.

§1º – As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhados aos autoridades competentes para resposta, observada a legislação municipal.

§ 2° - Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, será instaurado o competente processo administrativo, assegurado o contraditório e à ampla defesa.

Art. 8° - A execução dos serviços previstos nesta lei não implicará aumento de despesa, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios e materiais disponíveis e com o apoio dos servidores existentes nos quadros dos órgãos e entidades de que trata este artigo.

Parágrafo único – Os responsáveis pelos órgãos e entidades municipais de que trata esta lei que não dispuserem de página ou site na internet solicitarão ao Chefe do poder Executivo a criação de espaço no Portal da Transparência para a divulgação de seus atos e informações.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade, ...............

Após analisar o projeto, gostaria que você apresentasse suas críticas e sugestões, a fim de que possamos aperfeiçoá-lo.

Um comentário:

  1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    TJ da Paraíba está dividido na questão.
    A 3ª Câmara Cível do TJ/PB começou a julgar Apelação Cível sobre o direito de ocupar o cargo de um vereador que renunciou, pleiteado por um membro do partido dele e outro da coligação. O desembargador relator Márcio Murilo da Cunha Ramos entende que o mandato deve ser ocupado pelo primeiro suplente do partido.
    O relator destacou que, "a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos casos de infidelidade partidária, proclamou o partido, e não a coligação, como titular do mandato fiel". Conforme os autos, Ginaldo Batista do Nascimento, primeiro suplente do PRP, entrou com Mandado de Segurança contra o presidente da Câmara de Vereadores de Prata para assumir o cargo do vereador José Erinaldo de Sousa, filiado ao seu partido que renunciou ao cargo.
    O juiz de primeiro grau da Prata denegou a segurança por considerar legal o ato do presidente da Câmara que empossou o vereador Israel Simões de Araújo, primeiro suplente da coligação.
    O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides pediu vista do caso e a decisão ficou para a próxima sessão. Além dele, ainda falta votar o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.

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