terça-feira, 29 de março de 2011

Suplente da Coligação e Suplente do Partido. Veja ai de quem é a vaga.

Com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo Lewandowski que também preside o Tribunal Superior Eleitoral, começou a corrida dos Deputados Estaduais e dos Vereadores para proporem emendas às constituições estaduais e as leis orgânicas dos municípios, definindo que no caso de vagas nas casas legislativas, sempre que houver coligações, respeitado o quociente partidário, estas deverão ser preenchidas pelos candiodatos eleitos por coligações.

Lembro-me que em artigo publicado na Revista de administração Municipal do IBAM (RAM 205-OUT/DEZ1992, pág.13/15 )e no Boletim de Direito Municipal da NDJ (BDM n°6/1996, pág.327/328)intitulado Classificação de Vereadores e Suplentes, o assunto já havia sido abordado em relação as eleições municipais, seguindo a linha que só agora, quase de duas décadas após recebeu o tratamento adequado pelo STF.

Eis aqui a íntegra do mencionado artigo intitulado Classificação de Vereadores e Suplentes publicado pelo IBAM e pela Editora NDJ:

"CLASSIFICAÇÃO DE VERADORES E SUPLENTES
Representação Proporcional

A eleição de Vereadores e suplentes obedece ao princípio da representação proporcional, segundo o qual as vagas existentes na Câmara serão distribuídas na proporção dos votos conferidos a cada partido ou coligação. Isso significa dizer que, realizadas as eleições e conhecido o total dos votos válidos (ou seja: os votos dados a todos os candidatos mais os votos em branco), procura-se determinar o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão do número de vagas na Câmara, desperezando-se a fração se igual ou inferior a meio, e tornando-a equivalente a um se superior.

Quociente Eleitoral

Se numa eleição municipal o total dos votos válidos for 2.884 (ou seja: 2775 votos dos candidatos mais 129 votos em branco) e o número de vagas a serem preenchidas na Câmara for no, o quociente eleitoral será 320, porquanto na operação foi desprezada a fração de 0,44 (2.844:9=320,44).

Quociente Partidário

Conhecido o quociente eleitoral (320), procura-se determinar o quociente partidário, que, por sua vez, é o resultado da divisão do número de votos dados a cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral, estando eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada partido tenha recebido.

Disputa entre coligação e partido

Na disputa eleitoral entre uma coligação e um partido, os partidos "A" e "B", coligados, conseguiram 1.581 votos, ao passo que o partido "C" conseguiu os 1.174 votos restantes (2.755=1.581+1.174). Nesse caso, o quociente partidário ficará assim determinado:

Coligação "A" e "B" = 1.581 : 320 = 4,940625 (quatro vagas)
Partido "C" = 1.174 : 320 = 3,66875 (três vagas)

Distribuição das vagas restantes

Como nem todos os lugares foram preenchidos, uma vez que neste caso, se despreza a fração, as duas vagas restantes serão distribuídas mediante a divisão do número de votos válidos atribuído a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar maior média a próxima vaga a preencher, repetindo-se a operação para a distribuição de cada uma das demais vagas.

Até aqui, a coligação conseguiu quatro vagas e o partido "C" três vagas, restando duas a serem preenchidas, levando-se em consideração a maior média obtida.

A primeira vaga a ser distribuída será obtida pelo seguinte cálculo:

Coligação - 1.581 Votos Válidos - 5 Vagas - Média de 316,2
Partido "C" - 1.174 Votos Válidos - 4 Vagas - Média de 293,5

No caso, a maior média é da coligação, portanto, a primeira das duas vaga restantes a ela pertence.

A última vaga será distribuída em atenção ao seguinte cálculo:

Coligação - 1.581 Votos Válidos - 6 Vagas - Média de 263,5
Partido "C" - 1.174 Votos Válidos - 4 Vagas - Média de 293,5

Aqui a maior média foi apresentada pelo partido "C". Logo, a ele pertencerá a última vaga.

Preenchimento das vagas

Visto que a coligação foi contemplada com cinco lugares e o partido "C" com quatro lugares, cumpre-nos proceder ao preenchimento das vagas existentes na Câmara (em número de nove), segundo a ordem de votação nominal recebida pelos seus candidatos, uma vez que o partido e a coligação obtiveram quociente eleitoral, observando-se que em caso de empate no número de votos haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Assim, no caso da coligação, as vagas serão preenchidas pelos cinco candidatos mais votados, o mesmo ocorrendo com os quatro mais votados do partido "C", pouco importando que na coligação tenha tido um candidato que recebeu mais votos que um dos candidatos eleitos do partido "C", ou até mesmo mais que a soma de todos os candidatos eleitos do partido que não se coligou, ou vice-versa.

Por outro lado, somente se nenhum partido ou coligação tivese alcançado o quociente eleitoral é que seriam considerados eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Proclamação dos Suplentes

Os demais candidatos que não conseguiram um lugar na Câmara serão proclamados suplentes, classificados conforme a votação: 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, etc., aplicando-se a eles a ordem decrescente de idade, em caso de empate. Anote-se que à coligação são assegurados o direito que a lei confere aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral e à convocação de suplentes.

A classificação dos suplentes constará do diploma que receberam do Tribunal Regional Eleitoral ou da Junta Eleitoral, o mesmo ocorrendo com os candidatos eleitos Vereador, ressaltando-se, por fim, que enquanto o Tribunal Regional não decidir recurso interposto, porventura, contra expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

Essa é a forma que entendemos deva ser aplicada para que os partidos e coligações possam preencher as cadeiras da Câmara Municipal, garantindo-se, assim, a representação proporcional prevista no sistema eleitoral brasileiro.

Anote-se, por fim, que a proclamação dos resultados, a distribuição das vagas das vagas pelos partidos e coligações, bem como o nome dos candidatos eleitos e dos suplentes, constarão, oficialmente, da ata geral de apuração, lavrada por juíz eleitoral que a colocará à disposição dos interessados, por três dias."

Como se vê, em observância ao princípio da representação proporcional previsto no sistema eleitoral brasileiro, havendo disputa eleitoral entre coligação e partido isolado a distribuição das vagas far-se-á em observância ao quociente partidário, e a proclamação dos suplentes, classificados conforme a votação assegurará a coligação os mesmos direitos que a lei confere aos partidos políticos.

A hipótese aqui é como se a coligação fosse um partido disputando com outro.

Portando, acertada a decisão liminar proferida pelo STF, a qual não temos dúvida será confirmada no mérito.

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