quinta-feira, 14 de maio de 2015

Prazo de opção para os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios esgota dia 22/05/2015

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 660, de 2014Mensagem de veto
Vide Decreto nº 8.365, de 2014
Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art.1o................................................................................ 
§ 1o Esta Lei também dispõe sobre a situação dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. 
§ 2o Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: 
I - (VETADO); 
II - os servidores admitidos de forma regular;  
III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia;  
V - (VETADO);  
VI - (VETADO); e 
VII - (VETADO).” (NR) 
“Art 2º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, e a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014:
.......................................................................................... 
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006;
.......................................................................................... 
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; 
V - (VETADO); 
VI - (VETADO); 
VII - (VETADO); 
VIII - os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
....................................................................................... 
§ 6º Sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da União: 
I - os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados ou no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em 4 de outubro de 1993; 
II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; 
III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional reconhecido pela União; 
IV - (VETADO); 
V - (VETADO). 
§ 7º A opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, será exercida na forma do regulamento.” (NR) 
“Art. 3º  A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2o compõe-se de:
....................................................................................... 
§ 1º  Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002. 
§ 2º  As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR) 
“Art. 4o (VETADO).”  
“Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014. 
§ 1o Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. 
§ 2o Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
............................................................................” (NR) 
“Art. 6º  O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.
....................................................................................... 
§ 2º  A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:
.............................................................................” (NR) 
“Art. 7º  A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
........................................................................................ 
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8o e no Anexo VI; e  
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. 
Parágrafo único.  (VETADO):
.............................................................................” (NR) 
“Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext. 
§ 1o A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. 
§ 2o A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. 
§ 3o No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. 
§ 4o Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
........................................................................................ 
§ 7º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR) 
“Art. 9º O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. 
§ 1o No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: 
I - aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; 
II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; 
III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia. 
§ 2o No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: 
I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; 
II - (VETADO); e 
III - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer no FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989. 
§ 3o Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) 
“Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII. 
§1o.................................................................................. 
I - o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o; e 
II - a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.
........................................................................................ 
§ 5o  O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2o do art. 12.” (NR) 
“Art. 13.  Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.
............................................................................” (NR) 
“Art 14.  Fica a União autorizada a delegar competência por meio de convênio de cooperação com os Governadores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, bem como com seus Municípios, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.
............................................................................” (NR) 
“Art. 15.  A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) 
“Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) 
“Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.” (NR) 
“Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext.” (NR) 
Art. 2o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014. 
§ 1o Os servidores e militares que já optaram pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento. 
§ 2o (VETADO). 
§ 3o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo. 
§ 4o O enquadramento previsto no art. 6º da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, seguirá os critérios estabelecidos para inclusão dos servidores da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a comprovação do exercício de atividade policial. 
§ 5o (VETADO). 
Art. 3o As disposições dos Anexos da Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem ao Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO aplicam-se ao Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext. 
§ 1o As disposições dos Anexos da Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território de Rondônia - GDRO aplicam-se à Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt. 
§ 2o As disposições dos Anexos da Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que se referem à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO aplicam-se à Gratificação Específica de Atividades Auxiliares  doPCC-Ext - GEAAPCC-Ext. 
Art. 4o (VETADO). 
Art. 5o Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Institutos de Previdência dos Servidores Públicos dos Estados do Amapá e de Roraima e dos respectivos Municípios e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes do que dispõe o art. 101 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010
Art. 6o (VETADO). 
Art. 7o (VETADO). 
Art. 8o Aos professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, bem como de seus Municípios, optantes pelo Quadro em Extinção da Administração Federal, na forma da Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, é permitido exercer qualquer dos regimes de trabalho previstos para o Magistério Básico Federal dos ex-Territórios ou o Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, observadas as normas regulamentares e constitucionais. 
Art. 9o (VETADO). 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferrira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Lúiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2015
ANEXO I 
(VETADO) 
ANEXO II 

(VETADO)

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos
Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

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