domingo, 12 de junho de 2011

Instituição do Registro de Preços para compras, serviços e locação de bens nos Municipios

Evolução legislativa 

O Sistema de Registro de Preços tem sua evolução legislativa a partir do artigo 52 do Decreto n° 4.536 de 1922 que instituiu o Código de Contabilidade Pública, posteriormentedisciplinado pelo artigo 14 do Decreto Lei 200/67, e alterado pelo Decreto Lei 2.300/86 que foi revogado pela Lei 8.666/93.

Na atualidade, o assunto é disciplinado pelo artigo 15, da Lei 8.666/93 que é o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos, e pelo artigo 11, da Lei 10.520/02, que instituiu a modalidade de licitação denominada de Pregão.

Definição e vantagens

Trata-se de procedimento especial de licitação utilizado para cotação de futura aquisições de bens e serviços pelos órgãos da Administração Pública a partir da Ata de Registro de Preços resultante da licitação, diferente portanto, das licitações tradicionais que visam a aquisição imediata através de contratações frequentes realizadas pela Administração.

Dentre as vantagens da adoção do SRP podemos  mencionar as seguintes:

a) redução do número de licitações frequentemente realizadas;
b) celeridade nos processos de aquisições de bens ou serviços;
c) redução do volume de estoques e de espaço físico para sua guarda;

e) desnecessidade de reserva orçamentária, mas obrigatória sua indicação no edital, dentre outras.

A Ata do Registro de Preços licitados por um órgão da Administração Pública (ex. Prefeitura Municipal), vem sendo largamente utilizada no atendimento das demandas licitatórias por outros órgãos, até mesmo de entidades federativas diferentes da licitante (ex. Câmaras Municipais, Autarquias, Consórcios Públicos e Fundações, e outros Municípios), sendo essa utilização conhecida vulgarmente pelo termo "carona", assim entendido: a utilização de uma Ata de Registro de Preços licitada por outro órgão.

A utilização indiscriminada do SRP licitade terceiros vem recebendo severas críticas e até impugnações dos órgãos de controle sob o argumento de que a figura do "carona", além de prestigiar os lobs nas contratações públicas, constitui uma porta aberta a infuenciar as corrupções. Alguns dizem até que não é mais preciso direcionar as licitações, basta apenas admitir-ser a figura do carona.

Como se vê, a observância aos princípios constitucionais e legais, especialmente os licitatórios é medida que se impõe ao Administrador e a qualquer gestor público, quando da instauração dos procedimentos licitatórios, de modo a evitar o cometimento de improbidade administrativa pelos atos que praticarem.

Seguindo o entendimento de que o Município pode editar normas complementares e específicas sobre licitações, segue abaixo a minuta de regulamentação do SRP que após análise e adaptação poderá ser instituída em seu Município. 

MINUTA DE DECRETO

"REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA COMPRAS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso___ do artigo ___ da Lei Orgânica do Município ________________, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

DECRETA:


Art. 1º As contratações de serviços, a aquisição e locação de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, define-se como:

a) Ata de Registro de Preço - documentos vinculativos, obrigacionais, com característica de compromisso para obrigação futura, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos solicitantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

b) Sistema de Registro de Preços - SIREP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

c) Órgão Gerenciador do Sistema - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente, sendo representado pela Secretaria Municipal da Administração;

d) Órgãos Solicitantes - administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais, Câmara de Vereadores e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município.



Art. 2º O procedimento previsto neste Decreto destina-se à seleção de preços para registro, o qual poderá ser utilizado pelos órgãos públicos, em contratações que tenham por objeto, a aquisição, prestação de serviços e locação de bens, quando, pela sua natureza, não for possível definir previamente o quantitativo estimado, e caso tenham significativa expressão em relação à utilização e consumo total da Administração Pública Municipal, em especial, nos seguintes casos:

I - conveniência na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou na contratação de serviços comuns, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

II - Conveniência na locação de bens comuns;

III - Conveniência na contratação de bens e serviços de informática, obedecida á legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a viabilidade econômica e simplicidade do objeto, na sua descrição.

Parágrafo único - A utilização do registro de preços por outros órgãos ou entidades da Administração licitante, observará os princípios licitatórios, e aos quantitativos, valores e especificações dos bens e serviços licitados, não podendo ultrapassar a quantidade prevista na Ata do órgão licitante.


Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência, do tipo menor preço, nos termos das Leis nº s 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.


Art. 4º Dentre as demais atribuições previstas neste Decreto, ao Gerenciador do Sistema compete:

I - Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados, pelos órgãos solicitantes, para atender aos requisitos de padronização e racionalização, bem como realizar ampla pesquisa de mercado;

II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

IV - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz e disponível, os fornecedores para participarem do registro de preços;

V - confirmar junto ao órgão solicitante, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

VI - realizar todo procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais licitantes;

VII - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SIREP ;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

IX - distribuir trimestralmente aos órgãos da administração os preços registrados, com a indicação dos respectivos fornecedores, para conhecimento e orientação dos órgãos e entidades da Administração Municipal; e

X - manter controle efetivo sobre os preços registrados, atualizando-os sempre que as condições de mercado assim o exigirem, respeitadas as condições pré-fixadas no ato convocatório da respectiva licitação, comunicando as alterações de preços ao fornecedor, que terá 05 (cinco) dias para contestar a alteração procedida sob pena de ser considerado aceito o novo preço registrado;

Parágrafo Único - O Órgão solicitante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666/93, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

a) garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado, estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

b) manifestar, junto ao Gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e,

c) tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.


Art. 5º No Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas as exigências da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1993 e demais alterações posteriores.

§ 1º A adjudicação será formalizada em ata de registro do menor preço e respectivo fornecedor, locador ou prestador de serviços.

§ 2º Para fins de convocação remanescente, serão registrados os demais fornecedores, locadores ou prestadores de serviços, de acordo com a classificação final obtida no procedimento licitatório.

§ 3º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação de serviços.

§ 4º Especificamente, quando da contratação de serviços, a subdivisão da quantidade se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.


Art. 6º O Sistema de Registro de Preços, será gerenciado pelo Departamento de Compras, da Secretaria da Administração Municipal, respeitado o disposto no art. 2º deste Decreto, devendo ser obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 1º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, observada a legislação relativa às licitações.

§ 2º Nas compras, locações e serviços realizados em procedimentos licitatórios específicos, deverá ser assegurado ao beneficiário do registro de preço, antes da adjudicação, preferência, em igualdade de condições com o licitante vencedor do certame.

§ 3º O direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento da comunicação do órgão licitador, devendo o resultado ser comunicado ao Órgão Gerenciador.

§ 4º Na incidência do § 1º deste artigo, não se poderá adjudicar por preço manifestamente superior ao registrado no sistema do Município.


Art. 7º A Câmara Municipal, poderá realizar licitações próprias para fins de registrar preços no Sistema, na forma do art. 2º e incisos, deste Decreto, observada autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - Todos os preços obtidos nas licitações específicas deverão ser remetidos para cadastramento no sistema do Município.


Art. 8º Os fornecedores, locadores ou prestadores de serviços que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.

Parágrafo Único - Observados os critérios e condições estabelecidos no edital, a Administração poderá comprar, alugar ou utilizar o serviço de dois ou mais fornecedores, locadores ou prestadores de serviços registrados, desde que razões de interesse público justifiquem, respeitado o menor preço registrado.


Art. 9º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço será de até 01 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º Os contratos decorrentes do SIREP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A prorrogação da vigência da Ata será permitida, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.


Art. 10 Caberá aos órgãos da Administração Pública Municipal, que utilizarem o registro de preços, a aplicação das seguintes sanções aos contratados, garantida a prévia defesa:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no edital.

§ 1º Uma vez aplicadas, as sanções previstas neste artigo, os órgãos solicitantes deverão informar o Órgão Gerenciador do Sistema, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§ 2º Diante da gravidade da infração cometida pelo beneficiário do registro, o Órgão Solicitante deverá requerer ao respectivo gerenciador do sistema, sua suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, ou a declaração de inidoneidade, nos termos da lei, apresentando as razões e fundamentos que entender necessário.

§ 3º O Órgão Gerenciador do Sistema encaminhará os pleitos referidos no parágrafo anterior, à Comissão de Licitações, ou outro órgão previsto em Lei, com vistas á obtenção de deliberação e, na seqüência, encaminhará a proposição ao Secretário da Administração, para decisão final.

§ 4º A suspensão temporária e a declaração de inidoneidade deverão ser objeto de publicação oficial.

Art. 11 O registro do fornecedor, locador ou prestador de serviços poderá ser cancelado, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nas seguintes hipóteses:

I - pela Administração, quando:

a) o fornecedor, locador ou prestador de serviços não cumprir as exigências contidas no edital ou na ata de registro de preços;

b) o fornecedor, locador ou prestador de serviços, injustificadamente, deixar de firmar o contrato decorrente do registro de preços;

c) o fornecedor, locador ou prestador de serviços der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, por um dos motivos elencados no art. 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores;

d) os preços registrados se apresentarem manifestamente superiores aos praticados pelo mercado;

e) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, na forma do inciso XII, do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.

II - pelo fornecedor, locador ou prestador de serviços, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório, que deu origem ao registro de preços.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo será precedido de processo administrativo a ser examinado pela Secretaria Municipal de Administração, sendo que a decisão final deverá ser fundamentada.

§ 2º A comunicação do cancelamento do registro do fornecedor, locador ou prestador de serviços, nos casos previstos no inciso I deste artigo, efetuar-se-á por escrito, juntando-se o comprovante de recebimento.

§ 3º No caso do fornecedor, locador ou prestador de serviços encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação dar-se-á por publicação oficial, considerando-se cancelado o registro do fornecedor, locador ou prestador de serviços, a partir do 5º (quinto) dia útil, contado da publicação.

§ 4º A solicitação do fornecedor, locador ou prestador de serviços para cancelamento do registro de preço não o desobriga do fornecimento dos produtos, da locação ou da prestação dos serviços até a decisão final do Órgão Gerenciador, a qual deverá ser prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, facultada à Administração á aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.

§ 5º Enquanto perdurar o cancelamento poderão ser realizadas novas licitações para aquisição de bens, locação ou prestação de serviços constantes do registro de preços.


Art. 12 O Órgão Gerenciador do Sistema deverá cancelar o registro do fornecedor, locador ou prestador de serviços na ocorrência de aplicação das sanções previstas neste Decreto, inclusive quando decorrente de licitação específica, não vinculada ao Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo Único - Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, locador ou prestador de serviços, serão convocados os remanescentes, na forma do § 2º do art. 5º deste Decreto, mantido o preço registrado.


Art. 13 Os preços registrados poderão ser reajustados na forma e condições previstas no respectivo edital.

Parágrafo Único - Em quaisquer casos, na aplicação do reajuste previsto, não poderá ser ultrapassado o preço praticado no mercado, nem mesmo ir de encontro ao disposto na Lei Federal nº 8666/93, de 21.06.93 e demais alterações posteriores, bem como as determinações insertas nas Leis Federais nº s 9.069/95 e 10.192/2001.


Art. 14 O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de preço;

VII - os órgãos e entidades solicitantes do respectivo registro de preço;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.


Art. 15 A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços será formalizada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.


Art. 16 A publicação dos preços registrados e suas alterações serão disponibilizadas no site (www._________.rj.gov.br) e nos murais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

Parágrafo Único - A publicação a que se refere o caput deste artigo será efetivada pela Secretaria de Administração.


Art. 17 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços constantes do registro de preços, em razão de incompatibilidade desse com o valor vigente no mercado.

Parágrafo Único - A impugnação de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada ao Órgão Gerenciador, mediante petição escrita, contendo a qualificação do impugnante, as razões de fato e elementos probatórios.


Art. 18 A Administração Pública Municipal prestará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação do Gerenciador do Sistema, todas as informações referentes á média de consumo de cada serviço ou material no período desejado, visando á necessidade de planejamento e maximização da informação, para a obtenção do melhor preço ofertado pelos fornecedores e prestadores de serviço.


Art. 19 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e solicitante.


Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Cidade e Data

Prefeito Municipal

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