A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem como fundamento a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que garantiu a posse de suplente de coligação, e atende ao disposto na legislação eleitoral brasileira.
Pelo que dispõe o §1°, do artigo 6°, da Lei nº. 9.504/97, a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários; não havendo dúvidas de que em caso de coligação a convocação do suplente é medida que se impõe.
Esta é a justificativa da proposta a seguir.
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ___/2011.
Acrescenta o parágrafo .... do artigo ..... da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de _______________, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de _________.
Art. 1º. - O artigo 33 da Lei Orgânica do Município de _____________, promulgada em __ de _____ de __, passa a vigorar com a seguinte redação.
§ _º. Na hipótese do § 1º, serão convocados os suplentes mais votados sob a mesma legenda e, no caso de suplentes filiados a partidos políticos que concorreram coligados, serão convocados os mais votados sob a mesma coligação.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador
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