domingo, 12 de junho de 2011

Licitação na Modalidade de Pregão Presencial e Eletrônico no âmbito da Administração Municipal

PROJETO DE LEI


"DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PRESENCIAL E ELETRÔNICO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O Prefeito Municipal de ____________, Estado ________________, no uso das atribuições que são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e a seguinte Lei:

 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal aplicará à modalidade de licitação denominada pregão, o estabelecido por essa lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Parágrafo Único - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 3º - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as fundações, e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município.

Art. 4º - Os contratos celebrados pela Administração Pública Municipal, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Art. 5º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6º - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.

Art. 7º - A aquisição de bens comuns, na modalidade pregão, pela Administração direta, será centralizada na Diretoria de Compras, da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - A Diretoria de Compras poderá, mediante requisição dos fundos especiais e fundações, promover a aquisição de que trata este artigo.

Art. 8º - À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:

I - determinar a abertura de licitação;

II - nomear o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III - decidir, em grau final, os recursos apreciados pelo pregoeiro quando este não reconsiderar a sua decisão;

IV - homologar o resultado da licitação e promover a contratação.

Art. 9º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo pregão, e a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente de pessoal do órgão responsável pela licitação.

Art. 10 - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a requisição é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do objeto pela Administração, mediante orçamento detalhado, observados os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

II - a definição do objeto do certame deverá ser precisa, suficiente, clara, concisa e objetiva, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento do bem ou prestação do serviço, devendo estar refletida na requisição do material e/ou serviço;

III - a justificativa da necessidade da aquisição do bem e/ou serviço, assim como o valor estimado;

IV - o estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

V - constarão dos autos os indispensáveis elementos técnicos, o orçamento estimativo - a ser elaborado com base nos preços praticados no mercado - e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

VI - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento de bens ou prestação de serviços, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 11 A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos limites abaixo estipulados, que serão corrigidos nos mesmos índices e períodos estabelecidos para correção dos valores descritos no art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações:

I - para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

a) jornal de grande circulação local;
b) meio eletrônico (via Internet), em caso de pregão eletrônico;

II - para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico (via Internet), em caso de pregão eletrônico;
c) jornal de grande circulação local;

III - para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial do Estado;
b) meio eletrônico (via Internet), em caso de pregão eletrônico;
c) jornal de grande circulação regional.
d) Diário Oficial da União, quando se tratar de recursos federais.

Art. 12 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13 - Impugnações e esclarecimentos ao ato convocatório do pregão serão recebidas até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação.

Parágrafo Único - Deferida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, nos casos em que houver necessidade.

Art. 14 - Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em edital, no contrato e demais cominações legais, o licitante que:

I - deixar de entregar quaisquer documentos exigidos no edital;

II - apresentar documentação falsa;

III - ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta;

V - não celebrar o contrato ou instrumento equivalente;

VI - falhar ou fraudar a execução do contrato;

VII - comportar-se de modo inidôneo.

Parágrafo Único - A penalidade prevista no caput deste artigo será imposta após regular procedimento, garantidos a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação.

Art. 15 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - mapa de preços;

IV - garantia de previsão orçamentária, com a indicação dos recursos para a despesa;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - aprovação do edital pela Procuradoria Jurídica;

VIII - edital e os respectivos anexos, quando for o caso;

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - originais das propostas, da documentação analisada e dos documentos que a instruírem;

XI - ata da sessão do pregão contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas apresentadas na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação, quando for o caso, e da intenção motivada de recorrer;

XII - as razões e contra-razões dos recursos interpostos; e

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, e dos demais atos relativos à publicidade do certame, observado cada caso.

Art. 16 - A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver, comprovadamente, suportado no cumprimento do contrato. 

Art. 17 - A Administração Municipal publicará, na Imprensa Oficial do Município, o extrato dos contratos celebrados, até o décimo dia útil do mês subseqüente às datas das suas assinaturas. 

Art. 18 - Todos quantos participem de licitação na modalidade pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo Único - Nos pregões eletrônicos, o acompanhamento da sessão pública será por meio eletrônico (Internet).


CAPÍTULO II
DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 19 - Pregão presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

Art. 20 - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos licitantes;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

V - a indicação do(s) vencedor(es) do certame e a respectiva adjudicação;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando à homologação e à contratação.

Art. 21 - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - no edital e no aviso constarão definições precisas, suficientes e claras do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida e obtida a íntegra do edital, prestadas informações e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;

II - o edital fixará prazo não inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para a apresentação das propostas;

III - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir os necessários poderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

IV - aberta a sessão os licitantes credenciados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes proposta contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - o pregoeiro procederá à classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço e, sucessivamente, em ordem crescente, as propostas que apresentem valor superior em até 10 (dez) por cento, relativamente à de menor preço;

VI - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços escritas, nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas as propostas já classificadas, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VII - havendo empate nas propostas escritas, a ordem de apresentação dos lances verbais será definida mediante sorteio entre os empatados;

VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do maior preço classificado;

IX - o pregoeiro convocará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XI - caso não se realize lance verbal, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será verificada a condição habilitatória do licitante que a tiver formulado para confirmação de sua habilitação;

XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, procedendo-se à respectiva adjudicação;

XV - se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá à verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, procedendo-se à respectiva adjudicação;

XVI - nas situações previstas nos incisos XI e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação ao vencedor do certame;

XIX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;

XX - o deferimento do pedido do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos desta Lei e do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações;

XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;

XXIII - como condição para a sua contratação, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXIV - quando o proponente vencedor convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXV - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 22 - Para habilitação dos licitantes, deverão ser exigidos os documentos abaixo indicados, podendo, ainda, o edital exigir a comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações e legislação municipal:

I - quanto à Seguridade Social: certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

II - quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: certificado expedido pela Caixa Econômica Federal;

III - quanto à Fazenda Nacional: Certidão de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Receita Federal e Certidão de Dívida Ativa expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ou Certidão conjunta dos dois órgãos;

IV - quanto à Fazenda Estadual: certidão de prova de regularidade para com a Fazenda Estadual;

V - quanto à Fazenda Municipal: certidão de prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante abrangendo todos os tributos administrados pelo Município.

Parágrafo Único - O Certificado de Registro Cadastral emitido pela Secretaria Municipal de Administração substituirá os documentos definidos pelo edital, desde que o certificado esteja no prazo de validade na data de abertura da licitação, podendo o órgão licitante aceitar certificado emitido por outros órgãos da Administração Pública, quando previsto no respectivo edital.

Art. 23 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo Único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

Art. 24 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Administração Pública Municipal;

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato, e

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.

Parágrafo Único - Antes da contratação, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inc. I deste artigo.


CAPÍTULO III
DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 25 - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º - O sistema referido no "caput" utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º - O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, com apoio técnico e operacional dos órgãos solicitantes das contratações, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, contratados ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.

Art. 26 - Compete ao órgão promotor da licitação:

I - providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a abertura da licitação e respectiva contratação, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos necessários do procedimento;

II - publicar o aviso do instrumento convocatório, conforme art. 11 desta Lei;

III - disponibilizar na Internet o instrumento convocatório e seus anexos;

IV - definir o período de recebimento da proposta, a data e hora para a realização da sessão pública de abertura da licitação, assim como a divulgação das propostas, que não poderá ser inferior a 08 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso do edital;

V - apreciar as impugnações ao instrumento convocatório apresentadas pelos interessados, nos termos do art. 13 desta Lei;

VI - reprogramar a data e hora de realização da sessão de abertura, julgamento e classificação das propostas, informando aos licitantes, por meio eletrônico, o respectivo adiamento;

VII - receber, por meio eletrônico, as propostas que forem formuladas pelos proponentes, as quais serão mantidas criptografadas até o momento de sua abertura e divulgação, mediante grade ordenatória elaborada pelo referido sistema;

VIII - elaborar as atas de abertura, classificação e julgamento das propostas;

IX - julgar e classificar as propostas apresentadas, após a divulgação da grade ordenatória, em ordem crescente, com a justificativa das desclassificações;

X - divulgar o resultado do julgamento das propostas no sistema eletrônico, como forma de notificar o licitante, ocasião em que lhe será possibilitado manifestar-se motivadamente quanto à interposição de recurso;

XI - decidir os recursos interpostos pelos proponentes e as respectivas impugnações, divulgando o resultado no sistema;

XII - anular ou revogar o processo, de acordo com o disposto no art. 16 desta Lei, assegurando aos proponentes o direito à ampla defesa;

XIII - adjudicar o seu objeto ao(s) proponente(s) vencedor(es);

XIV - emitir o contrato ou instrumento equivalente. 

Art. 27 - Compete aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico de pregão, obtendo a senha para utilização do mesmo;

II - efetuar todos os atos relativos ao pregão eletrônico, como apresentação de proposta, lances, recursos, impugnações, esclarecimentos, além de outros, nos campos apropriados do sistema eletrônico;

III - comunicar a perda da senha ou quebra de sigilo, imediatamente, ao provedor do sistema eletrônico.

Art. 28 - Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante a Administração.

§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. 

Art. 29 - Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico providenciar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio designada para a condução do pregão

Art. 30 - Caberá ao pregoeiro a abertura da sessão pública e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, bem como as atribuições previstas no artigo 27 desta Lei.

Art. 31 - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo Único - Incumbirá, ainda, ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema eletrônico ou de sua desconexão. 

Art. 32 - A sessão pública do pregão eletrônico será regida, no que couber, pelas regras especificadas no art.21, desta Lei, e pelo seguinte:

I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data e horário previstos no edital;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, caso haja, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos deverão ser encaminhadas conforme as exigências previstas no edital, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras estabelecidas no edital;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - encerrada a fase de recebimento de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XV - o pregoeiro, por meio do sistema, anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quanto for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inc. VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia e motivada do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes serão realizados aplicando-se as regras dos incisos XVII a XXI do art., desta Lei, encaminhado-os, preferencialmente, via e-mail;

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Certificado de Registro Cadastral, o licitante vencedor deverá apresentar cópia da documentação necessária via fac-símile, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo legal;

XIX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade de acordo com o disposto no edital, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo legal (cinco dias);

XX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata lavrada pelo pregoeiro. 

Art. 33 - No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo Único - Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 34 - Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade, procederá à verificação das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

Parágrafo Único - Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor. 

Art. 35 - Constatado o atendimento das exigências no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame. 

Art. 36 - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida neste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. Desta Lei e na legislação pertinente. 

Art. 37 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos desta Lei e do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.

§ 1º - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital.

§ 2º - Como condição para a sua contratação, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação, até o término das obrigações assumidas.

§ 3º - Quando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular no ato da assinatura deste, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento.

§ 4º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. 

Art. 38 - Qualquer interessado poderá acompanhar os processos no endereço eletrônico do sistema. 

Art. 39 - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições constantes do capitulo II desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - A classificação dos bens e serviços comuns obedecerão, no que couber, à exemplificação discriminada nas normas federais pertinentes.
Art. 41 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade e Data

 
Prefeito Municipal

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