terça-feira, 7 de junho de 2011

Projeto de Lei que regulamenta a venda de GLP (Gás de Cozinha) pelos Municípios

Para minimizar os problemas a serem enfrentados pelo gestores municipais, resolvemos elaborar o presente projeto de lei a seguir de modo a possibilitar o engajamento dos Municípios na Campanha Gás Legal lançada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conjunto com o Ministério Público, visando erradicar  as revendas irregulares de Gás de Cozinha.

O presente projeto, além de contribuir para a regularização do comércio de botijões de gás, uma vez que hoje no Brasil existem somente 36 mil revendas regularizadas, e 100 mil iregulares. Há notícias de que dos 33 milhões de botijões de GLP (gás de cozinha), 8 milhões são ilegais, e por conta disso, o Ministério Público já está começando a exigir firmatura de Termo de Ajustamento de Conduta com os Municípios.

Diante disso, entendemos que já é hora de regulamentar o assunto no âmbito municipal, a fim de evitar surpresa de última hora. Eis a proposta:


PROJETO DE LEI n° ____/2011.


Dispõe sobre a exploração de atividade empresarial relacionada revenda de gás de cozinha (GLP), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A exploração de atividade empresarial que tenha como objetivo a venda, revenda, distribuição, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás de cozinha, só poderá ser exercida no Município após a concessão de alvará de licença e autorização concedido à título precário pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único – Todos aqueles que, na data da publicação desta lei, já exploravam as atividades previstas no caput deste artigo, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar seus estabelecimentos às normas previstas nesta lei.

Art. 2° - A concessão ou não de alvará de licença e autorização para a venda, revenda, distribuição, armazenamento e transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou gás de cozinha, será precedido de requerimento do interessado, autuado em processo administrativo e do qual deve constar expressa manifestação das autoridades competentes.

§1° - O requerimento do alvará de que trata o caput deste artigo será instruído com cópias dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade e CPF dos sócios, titulares e procuradores da entidade empresarial;

II – contrato social e suas alterações ou documento equivalente registrado na Junta Comercial;

III – título de propriedade, contrato de locação ou documento equivalente do imóvel onde será exercida a atividade, e indicação de sua inscrição no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal;

IV – comprovante de inscrição e regularidade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V -  comprovante de inscrição estadual, e municipal, se for o caso;

VI – autorização da Agência nacional do Petróleo que especifique que a atividade a ser exercida será a de venda, revenda, distribuição, armazenamento ou transporte de GLP ou gás de cozinha;

VII – certificado de autorização ou de aprovação para a atividade, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

         §2° - Compete ao requerente manter sua documentação atualizada, e informar à Prefeitura Municipal qualquer alteração que possa acarretar mudança em seus dados cadastrais, inclusive o encerramento da atividade. 

§3° - O requerimento ou o processo administrativo que não estiver acompanhado dos documentos relacionados nos incisos do parágrafo anterior, permanecerá no setor de protocolo pelo prazo de 30 (trinta) dias à disposição do requerente, e não havendo manifestação será encaminhado ao arquivo.

§4° - Estando regularmente instruído, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal da Receita, para manifestar-se sobre a existência ou não de débito em nome do requerente e, em seguida à Secretaria do Meio Ambiente para vistoriar o local e informar sobre a possibilidade de atendimento do pedido.

§5° - Após a manifestação das Secretarias Municipais de Receita e Meio Ambiente, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para emissão do competente parecer a ser submetido ao Gabinete do Prefeito Municipal para decisão.

Art. 3° - A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 dias, contados a partir da data de protocolo para se manifestar sobre o pedido, e colocar à disposição do requerente as informações que possam justificar seu possível indeferimento.

Art. 4° - Fica assegurado ao requerente a ampla defesa e o direito ao contraditório de qualquer decisão sobre as exigências ou indeferimento de seu pedido por autoridade municipal, mediante interposição de recurso à autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão que lhe for desfavorável.

§1° - O recurso de que trata este artigo será apensado ao processo administrativo e encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município para manifestação e, em seguida ao gabinete do Prefeito Municipal para decisão.

§2° - Havendo necessidade em esclarecer dúvidas sobre decisões das autoridades competentes, a Procuradoria poderá diligenciar junto às mesmas para obter informações, antes de encaminhar o recurso caso ao Prefeito Municipal.

Art. 5° - Após o deferimento do pedido, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal da Receita para a expedição do competente alvará de licença e autorização, mediante o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 6° - A autorização para o exercício das atividades de que trata esta lei é outorgada em caráter precário e será cancelada ou revogadas, se houver fundadas razões de interesse público justificadas por autoridade competente.

Parágrafo único – São causas de cancelamento ou revogação do alvará de licenciamento e autorização, dentre outras, as seguintes:

         a) extinção, decretação de falência, interdição do estabelecimento a requerimento de autoridade judicial ou administrativa competente, ou a pedido da própria entidade empresarial;

         b) anulação ou revogação de autorização concedida pela Agência Nacional do Petróleo ou órgão equivalente, em decorrência do descumprimento das normas que ensejaram a autorização para o exercício da atividade de comercialização de GLP;

         c) anulação ou revogação do certificado de autorização ou de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do rio de Janeiro;

         d) descumprimentos das normas legais federais, estaduais e municipais, previstas para a exploração de venda, revenda, armazenamento ou transporte de GPL.

         Art. 7° - Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar denúncia fundamentada e justificada às autoridades competentes sobre o descumprimento das normas, e irregularidades verificadas na comercialização dos produtos de que trata esta lei.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

______________,    de maio de 2010.


Prefeito Municipal

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