PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
"CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - Ficam criadas 01 ( uma) função Gratificada de pregoeiro e até 02 ( duas) funções Gratificadas de membros da equipe de apoio.
Art. 2º - Fica atribuída gratificação mensal, no valor de R$ _______ (__________________) ao Pregoeiro do Município pelo exercício da função e no valor de R$ _______ (___________________) a cada membro da equipe de apoio, a título de gratificação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores Municipais em revisão geral anual.
§ 1º - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o respectivo desempenho das funções.
§ 2º - Os suplentes farão jus à gratificação prevista neste artigo se substituírem o titular por período mínimo de um mês.
Art. 3º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo pregão.
§ 1º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição e perfil adequados aferidos pela autoridade competente.
§ 2º - A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, se dará por portaria e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.
Art. 4º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
II - credenciamento dos interessados;
III - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;
IV - abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes;
V - verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço;
VII - verificação e julgamento das condições de habilitação;
VIII - adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso;
IX - supervisão da elaboração de ata;
X - condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XI - recebimento, exame e decisão sobre recursos;
XII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 5º - A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor da licitação.
Parágrafo Único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 6º - A gratificação instituída nesta lei não poderá ser cumulativa a outra Função Gratificada ou Bonificação percebida pelo servidor.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º - Ficam criadas 01 ( uma) função Gratificada de pregoeiro e até 02 ( duas) funções Gratificadas de membros da equipe de apoio.
Art. 2º - Fica atribuída gratificação mensal, no valor de R$ _______ (__________________) ao Pregoeiro do Município pelo exercício da função e no valor de R$ _______ (___________________) a cada membro da equipe de apoio, a título de gratificação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores Municipais em revisão geral anual.
§ 1º - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o respectivo desempenho das funções.
§ 2º - Os suplentes farão jus à gratificação prevista neste artigo se substituírem o titular por período mínimo de um mês.
Art. 3º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo pregão.
§ 1º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição e perfil adequados aferidos pela autoridade competente.
§ 2º - A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, se dará por portaria e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.
Art. 4º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
II - credenciamento dos interessados;
III - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;
IV - abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes;
V - verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço;
VII - verificação e julgamento das condições de habilitação;
VIII - adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso;
IX - supervisão da elaboração de ata;
X - condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XI - recebimento, exame e decisão sobre recursos;
XII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 5º - A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor da licitação.
Parágrafo Único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 6º - A gratificação instituída nesta lei não poderá ser cumulativa a outra Função Gratificada ou Bonificação percebida pelo servidor.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cidade e Data
Prefeito Municipal
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