domingo, 12 de junho de 2011

Lei de Criação da Função Gratificada de Pregoeiro

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

"CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


Art. 1º - Ficam criadas 01 ( uma) função Gratificada de pregoeiro e até 02 ( duas) funções Gratificadas de membros da equipe de apoio.


Art. 2º - Fica atribuída gratificação mensal, no valor de R$ _______ (__________________) ao Pregoeiro do Município pelo exercício da função e no valor de R$ _______ (___________________) a cada membro da equipe de apoio, a título de gratificação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores Municipais em revisão geral anual.

§ 1º - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o respectivo desempenho das funções.

§ 2º - Os suplentes farão jus à gratificação prevista neste artigo se substituírem o titular por período mínimo de um mês.

Art. 3º - O pregoeiro será designado dentre os servidores do órgão da Administração responsável pelo pregão.

§ 1º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição e perfil adequados aferidos pela autoridade competente.

§ 2º - A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, se dará por portaria e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.

Art. 4º - As atribuições do pregoeiro incluem:

I - recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

II - credenciamento dos interessados;

III - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;

IV - abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes;

V - verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VI - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço;

VII - verificação e julgamento das condições de habilitação;

VIII - adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso;

IX - supervisão da elaboração de ata;

X - condução dos trabalhos da equipe de apoio;

XI - recebimento, exame e decisão sobre recursos;

XII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.


Art. 5º - A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor da licitação.

Parágrafo Único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.


Art. 6º - A gratificação instituída nesta lei não poderá ser cumulativa a outra Função Gratificada ou Bonificação percebida pelo servidor.


Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cidade e Data

Prefeito Municipal

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