terça-feira, 7 de junho de 2011

Segurança nas Escolas. Uma providência a ser adotada nos Municípios

PROJETO DE LEI n° ____/2011.

Dispõe sobre a segurança nas escolas municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de ___________, Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de ensino municipal obrigados a instalar dispositivos de segurança nas escolas municipais, voltados a garantir a integridade física dos alunos, professores e servidores da rede escolar do Município.

§1°- Os dispositivos de segurança escolar de que trata este artigo deverá contemplar, de acordo com a unidade de ensino, pelo menos, um ou mais dos seguintes equipamentos e obras:

I - sistema de monitoração e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle instalada na Secretaria Municipal de Educação, contendo câmeras com sensores capazes de captar imagens e permitir a clara identificação de pessoas que transitam pelas calçadas externas, dependências internas, especialmente salas de aulas das escolas municipais;

II - construção de guarita, portaria ou sala com câmeras e detector de metais, por onde deverão passar todas as pessoas que não façam parte dos corpos docente e discente da escola;

III – local destinado à guarda dos equipamentos necessários às atividades manuais e científicas desenvolvidas pelos alunos durante as aulas, feiras de ciências e equiparadas, sob a responsabilidade e vigilância de professor ou servidor da escola.

§2° - Além do dispositivo acima mencionado, o estabelecimento de ensino manterá Livro de Registro de Ocorrência específico, onde deverão ser registrados todos os fatos envolvendo a segurança escolar, e colocadas à disposição das autoridades policiais.

Art. 2° - Compete aos Professores, diretores e servidores das escolas municipais, bem como a qualquer cidadão, comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer denúncia ou suspeita que envolva a segurança ou a integridade física e moral dos membros integrantes de entidade escolar situadas no Município.

§1° - Recebida a comunicação de denúncia ou de suspeita, a Secretaria Municipal de Educação analisará o caso, e solicitará o apoio da autoridade competente para investigar.

§2° - Caso a denúncia ou a suspeita envolva perigo de vida dos membros da comunidade escolar e necessite de providência imediata, o caso deverá ser comunicado diretamente à autoridade policial, dando-se imediata ciência à Secretaria Municipal de Educação.

§3° - À Secretaria Municipal de Educação, com base em comunicação ou provas, compete instaurar o competente processo administrativo para apurar as denúncias ou suspeitas, e adotar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, observada a legislação em vigor.

Art. 3° - Para dar cumprimento ao disposto neste lei, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Chefe do Poder Executivo, relatório contendo os equipamento de segurança necessários à cada estabelecimento de ensino; bem como as informações e justificativas.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal os cargos de agente de segurança escolar necessários à implantação do disposto nesta lei.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei constarão do demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento, e correrão à conta de despesas com educação.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

________,    de abril de 2010.

Vereador

PROJETO DE LEI n° ____/2011.

Institui o Conselho de Segurança Escolar e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de __________, Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Instituição e dos Objetivos

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Escolar do Município de ___________, de natureza deliberativa das políticas de segurança nas escolas municipais junto ao Poder Executivo.

Art. 2° - O Conselho instituído por esta lei, observará a legislação em vigor e poderá atuar em conjunto com o Conselho Comunitário e o Conselho Municipais de Educação.

Parágrafo único: São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Escolar:

I – estimular, em todos os órgãos governamentais, iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, o desenvolvimento de medidas preventivas e sócio-educativas, por meio de:

a) programas de instrução e divulgação nas Comunidades de assuntos relativos a programas, projetos e campanhas educativas e preventivas de combate e redução à violência nas escolas.

b) realização de eventos comunitários que fortaleçam os vínculos entre pais, alunos, professores, e servidores municipais, estabelecendo redes de solidariedade com entidades públicas e privadas, integrando esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas à violência escolar.

c) convênios com os órgãos estaduais e federais de segurança pública e combate à violência nas escolas.

II – monitorar e avaliar as políticas públicas na área de segurança escolar;

III – formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes constituídos em nível local; bem como acompanhar a implementação das políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e à criminalidade;

IV – colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, e formação qualificada de servidores na implementação de estratégias voltadas para a segurança escolar;

V – elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da segurança escolar, e encaminhar aos órgãos governamentais competentes, denúncias e pedidos de providências recebidos que estejam relacionados a qualquer tipo de ameaça a alunos, e servidores da rede escolar;

VI – Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações; bem como observar as suas disposições.

Capítulo II
Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 2º - A composição do Conselho Municipal de Segurança Escolar contará com a participação de membros e observadores integrantes do Poder Público e da sociedade civil, e conterá em sua estrutura os seguintes representantes titulares:

I – Quatro representantes do Pode Público, sendo obrigatoriamente um da Secretaria Municipal de Educação;

III – Três representantes da sociedade civil, sendo obrigatoriamente um de escolas particulares.

§1° - Os representantes do Poder Público serão indicados, dentre as pessoas de comprovado interesse pelos problemas de segurança escolar, pelos órgãos ou entidades a que pertencem; e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para essa finalidade;

§2° - Cada representante titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria para substituí-lo durante o período do mandato em suas ausências e impedimentos;

§3° - No caso de vacância do cargo, o órgão ou a entidade respectiva poderá indicar novo representante ou manter o suplente;

§4° - Os representantes da sociedade civil terão mandatos de 2 anos, podendo ser reconduzido através de nosso processo eleitoral; e os representantes do Poder Público terão mandato de 4 anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. 

Seção I
Do Funcionamento

Art. 5° - Competirá aos membros do Conselho eleger um Presidente e um Vice-Presidente, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência entre o Poder Público e a sociedade civil.

§1° - Os membros titulares serão os únicos com direito a voto, e nas eleições e deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros efetivos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso;

§2° - Todas as entidades representativas da sociedade civil poderão habilitar representantes perante o Conselho passando a integrá-lo como observadores, sem direito a voto, ficando-lhes assegurada a participação das reuniões, o oferecimento de críticas e sugestões que constarão em atas;

§3° - As reuniões do Conselho deverão ser devidamente registradas em atas que conterão os assuntos debatidos, as deliberações, e as assinaturas de todos os conselheiros presentes, e encaminhadas para publicação no site e no órgão oficial da Prefeitura;

§4° - As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, devendo os dias, horários e locais serem estabelecidos pelos Conselheiros, e a convocação publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na forma do parágrafo anterior;

§5° - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em primeira convocação; e com qualquer número em segunda convocação, observado o interstício de 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.cio de 30 (trinta) minutos ap maioria absoluta dos Conselheiros o Regimento Interno;ercolar, pelos

Art. 6° - O Conselho Municipal instituirá Comissão Executiva Permanente que se empenhará para que sejam implementadas suas deliberações, e acompanhará as providências adotadas, elaborando relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas.

Art. 7° - Os órgãos da administração direta e indireta do Município, e em especial a Secretaria Municipal de Educação o Conselho Comunitário, e o Conselho Municipal de Educação cooperarão com o Conselho de Segurança Escolar no cumprimento de suas finalidades, propiciando-lhes informações, recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.

Art. 8° - Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar denúncia ou representação contra o descumprimento e a omissão das normas de segurança escolar que acarretem prejuízos aos alunos da rede pública ou particular, devendo as autoridades competentes adotarem as providências legais.  

Art. 9° - A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Escolar é considerada serviço público relevante e não será remunerada, nem gerará vínculo de trabalho com a Administração Pública.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


_________,    de abril de 2010.
























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